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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0808318-94.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PESSOA RÉU: TRANSPORTE FABIO S LTDA Procedo o saneamento do feito. JG deferida (Id. 191165594) e a contestação não possui preliminares a serem apreciadas (Id. 218179883). Partes legítimas e bem representadas. Fixo como ponto controvertido o suposto nexo causal entre a conduta do motorista do coletivo e a queda sofrida pela parte autora ou a eventual culpa exclusiva da parte e a eventual extensão dos danos decorrentes. A parte autora requer, em provas, prova testemunhal, prova pericial médica e prova documental superveniente (Id. 284969564), enquanto a parte ré não se manifestou em provas (Id. 296138815). DEFIRO a prova documental superveniente. Traga a parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A análise da prova testemunhal será realizada após a entrega do laudo pericial. DEFIRO, ainda, prova pericial médica para se seja possível aferir a extensão dos danos sofridos pela parte autora. Nomeio como perito do juízo o Dr. FERNANDO PEREIRA DE CASTRO, email: fernando.castro@periciajudicial.net.br. Intimem-se o perito para se manifestar se concorda com a nomeação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada. Defiro a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Em razão da inversão ora deferida, diga a ré, no prazo de 05 (cinco) dias se possui mais provas a serem produzidas. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 24 de julho de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0808318-94.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PESSOA RÉU: TRANSPORTE FABIO S LTDA Procedo o saneamento do feito. JG deferida (Id. 191165594) e a contestação não possui preliminares a serem apreciadas (Id. 218179883). Partes legítimas e bem representadas. Fixo como ponto controvertido o suposto nexo causal entre a conduta do motorista do coletivo e a queda sofrida pela parte autora ou a eventual culpa exclusiva da parte e a eventual extensão dos danos decorrentes. A parte autora requer, em provas, prova testemunhal, prova pericial médica e prova documental superveniente (Id. 284969564), enquanto a parte ré não se manifestou em provas (Id. 296138815). DEFIRO a prova documental superveniente. Traga a parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A análise da prova testemunhal será realizada após a entrega do laudo pericial. DEFIRO, ainda, prova pericial médica para se seja possível aferir a extensão dos danos sofridos pela parte autora. Nomeio como perito do juízo o Dr. FERNANDO PEREIRA DE CASTRO, email: fernando.castro@periciajudicial.net.br. Intimem-se o perito para se manifestar se concorda com a nomeação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada. Defiro a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Em razão da inversão ora deferida, diga a ré, no prazo de 05 (cinco) dias se possui mais provas a serem produzidas. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 24 de julho de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
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