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0808311-34.2025.8.14.0024

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: jeitaituba@tjpa.jus.br AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808311-34.2025.8.14.0024 SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos. Fundamentação Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. É inegável a existência de relação de consumo entre as partes, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De antemão, considerando que, como se verá adiante, o pedido é improcedente, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte requerida em contestação, diante da possibilidade de julgamento do mérito em favor da instituição financeira, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. Assim, analisando os autos, tornou-se FATO INCONTROVERSO que a autora, DENISE BARROS LOPES, é titular de conta corrente mantida junto ao BANCO BRADESCO S/A. Narra a autora que identificou cobranças que reputa indevidas em sua conta bancária, especialmente sob as rubricas “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “ENCARGOS DESCOBERTO CC”, sustentando a inexistência de contratação e pleiteando, em consequência, a declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores e indenização por danos morais. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Da regularidade das cobranças No caso em apreço, a versão apresentada pela autora quanto à irregularidade das cobranças não encontra respaldo suficiente no conjunto documental produzido nos autos. Embora a relação jurídica seja de consumo e seja possível a inversão do ônus da prova, tal circunstância não conduz à procedência automática da demanda, permanecendo necessária a existência de elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade da alegação autoral. Com efeito, os extratos bancários juntados aos autos demonstram a existência de operações de crédito pessoal efetivamente realizadas pela autora, bem como o lançamento de parcelas e encargos relacionados aos respectivos contratos. A título exemplificativo, consta do extrato bancário a contratação do crédito pessoal nº 468553817, com sucessivos lançamentos de parcelas, dentre elas as parcelas 004/026, 005/026, 006/026, 007/026, 008/026, 009/026, 010/026, 011/026, 012/026, 013/026 e 014/026, além de lançamentos identificados como “MORA CRÉDITO PESSOAL” relacionados ao mesmo contrato. Observa-se, ainda, que em diversas oportunidades a conta apresentava saldo reduzido ou insuficiente para fazer frente aos débitos, circunstância que se mostra compatível com os lançamentos de mora e encargos posteriormente realizados. No dia 02/01/2023, por exemplo, consta lançamento de “MORA CRÉDITO PESSOAL”, no valor de R$ 242,60. Em 03/02/2023, há lançamento referente à “MORA CRÉDITO PESSOAL CONTR 468553817 PARC 004/026”, no valor de R$ 236,97, seguido de lançamento da parcela 003/026. Situação semelhante se verifica nos meses subsequentes, com os lançamentos das parcelas e respectivos encargos. Também é possível verificar, no extrato, a ocorrência de novos contratos de empréstimo pessoal, como o lançamento de “EMPRÉSTIMO PESSOAL” em 01/08/2023, no valor de R$ 1.000,00, e outro em 03/10/2023, no valor de R$ 1.700,00. Ao final do período analisado, consta, inclusive, lançamento relativo à liquidação de contrato de crédito pessoal, evidenciando a movimentação financeira decorrente das operações contratadas. Dessa forma, a documentação bancária não revela cobranças aleatórias ou desprovidas de relação com a movimentação da conta. Ao contrário, evidencia a existência de operações de crédito pessoal e de situações de insuficiência de saldo, circunstâncias que guardam correspondência com os lançamentos de mora questionados. O contrato juntado pelo banco, por sua vez, integra a documentação apresentada pela instituição financeira no processo e foi protocolado sob o Id. 176436445 como documento de comprovação. Nesse contexto, não se mostra suficiente a mera alegação de desconhecimento das rubricas para afastar a presunção de regularidade dos lançamentos, especialmente quando os próprios extratos apresentados nos autos demonstram a existência das operações de crédito e a evolução das respectivas parcelas. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA. INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MORA CRÉDITO PESSOAL. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verificando os extratos bancários apresentados pela própria Apelante, é de clara e fácil constatação que deu causa aos descontos que considera indevidos em sua conta corrente, por não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos empréstimos pessoais contraídos junto ao Banco Apelado. 2. Assim, a Apelante, consumidora, não pode alegar ignorância, pois estava ciente da mora em caso de atraso no pagamento das prestações dos empréstimos, como consta no contrato e nos extratos bancários com a denominação "MORA CRED PESS", ou seja, mora do crédito pessoal contratado. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06849827220218040001, Manaus, Rel. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/06/2023). Assim, no presente caso, os lançamentos impugnados guardam correspondência com as operações de crédito efetivamente realizadas pela autora, não tendo sido demonstrada a ocorrência de cobrança completamente dissociada de relação contratual existente entre as partes. Quanto especificamente à rubrica “ENCARGOS DESCOBERTO CC”, a própria movimentação financeira demonstra episódios em que a conta corrente apresentou saldo extremamente reduzido, inclusive chegando a R$ 0,00 ou valores próximos de zero, enquanto continuavam ocorrendo débitos e pagamentos. Portanto, a cobrança dos encargos decorrentes da utilização de crédito ou da insuficiência de saldo não pode, por si só, ser considerada ilícita. A instituição financeira, nesse cenário, atuou dentro da relação contratual existente, inexistindo elementos suficientes para concluir pela prática de ato ilícito. Importante destacar que a existência de relação de consumo não significa que toda cobrança bancária seja automaticamente indevida. É necessária a demonstração concreta da irregularidade do lançamento, o que não ocorreu no presente caso. A autora não comprovou, de forma suficiente, que os valores lançados sob as rubricas impugnadas fossem estranhos às operações de crédito realizadas em sua conta. Dessa forma, não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há fundamento para declarar a inexistência dos débitos ou determinar a restituição dos valores. Dos danos morais Igualmente improcede o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, não tendo sido demonstrada a irregularidade das cobranças, inexiste ato ilícito capaz de ensejar reparação. A mera existência de lançamentos decorrentes de operações bancárias regularmente demonstradas nos autos não configura, por si só, lesão a direito da personalidade. Assim, ausente ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. Da repetição do indébito Pela mesma razão, não há valores a serem restituídos. Reconhecida a regularidade das cobranças impugnadas, inexiste pagamento indevido a ensejar restituição, seja simples, seja em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DENISE BARROS LOPES em face de BANCO BRADESCO S/A, diante da ausência de comprovação da ilicitude das cobranças impugnadas. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Itaituba/PA, datado e assinado digitalmente. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA

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