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TJPA · 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Sentença
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0808310-48.2026.8.14.0401 Sentença: Relatório dispensado em face do disposto no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Decido. Preconiza o Enunciado 113 do Fonaje que "Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação". Por seu turno, o art. 107, inciso V, do CPB, estabelece, como causa extintiva da punibilidade, a renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, nos crimes de ação penal privada. Assim sendo, tendo em vista a renúncia formalizada pela vítima no termo de acordo restaurativo constante dos autos, homologo a manifestação volitiva por ela externada e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, NARA ALVES LEAO, nos termos do Enunciado 113 do FONAJE e do art. 107, inciso V, do CPB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Sem custas. Cientifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito, respondendo 4ª Vara do JECrim de Belém.
TJPA · 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Despacho
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0808310-48.2026.8.14.0401 Despacho: Determino à secretaria que certifique se a vítima ofereceu queixa-crime. Belém/PA, data da assinatura no sistema. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém.
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