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0808300-63.2025.8.20.5124

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TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808300-63.2025.8.20.5124 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial ID 41453159 dentro do prazo legal. Natal/RN, 9 de setembro de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808300-63.2025.8.20.5124 Polo ativo MARIA DA PAZ DA SILVA Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação cível, mantendo a conclusão de licitude do tratamento de dados pessoais cadastrais não sensíveis para fins de proteção ao crédito, à luz da Lei nº 13.709/2018 e da Lei nº 12.414/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão quanto ao art. 4º, III, da Lei nº 12.414/2011 e ao entendimento do STJ no REsp nº 2.133.261/SP, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para rediscussão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito, inclusive a distinção entre credit scoring e bancos de dados regidos pela Lei nº 12.414/2011. 5.Restou consignada a inexistência de comprovação de disponibilização indevida de dados cadastrais ou de histórico de crédito fora das hipóteses legais, afastando a alegada ilicitude. 6.Não há omissão quanto ao art. 4º, III, da Lei nº 12.414/2011, pois a matéria foi analisada sob a ótica das limitações legais ao compartilhamento de informações, concluindo-se pela ausência de violação no caso concreto. 7.Inexiste omissão quanto ao entendimento do STJ no REsp nº 2.133.261/SP, uma vez que o precedente foi considerado na fundamentação do acórdão, especialmente quanto aos parâmetros de divulgação e uso de dados para fins de crédito. 8.A pretensão da embargante evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevida reapreciação da matéria já decidida. 9.Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, salvo nas hipóteses legais estritas do art. 1.022 do CPC. 10.O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. IV. DISPOSITIVO 11.Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 13.709/2018, art. 7º, X; Lei nº 12.414/2011, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 710; STJ, Súmula 550; STJ, REsp nº 2.133.261/SP. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MARIA DA PAZ DA SILVA, nos autos em que contende com BOA VISTA SERVICOS S.A., opôs Embargos de Declaração (Id.38645675) em face do acórdão (Id .38340153) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que, por maioria, negou provimento à apelação cível. Na manifestação embargada, esta Câmara reconheceu a licitude do tratamento de dados pessoais cadastrais não sensíveis para fins de proteção do crédito, com fundamento no art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018 e na Lei nº 12.414/2011, bem como no entendimento consolidado no Tema 710 e na Súmula 550 do STJ. Assentou-se que não houve comprovação de disponibilização indevida de informações cadastrais ou de histórico de crédito a terceiros consulentes fora das hipóteses legais, tampouco descumprimento do dever de comunicação, concluindo-se pela manutenção da sentença recorrida. Sustentou a embargante a existência de omissão quanto ao inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, argumentando que as informações cadastrais e de adimplemento somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, e não com terceiros consulentes em geral. Alegou, ainda, omissão em relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.133.261/SP, julgado em outubro de 2024, segundo o qual seria vedada a divulgação de dados pessoais cadastrais, ainda que não sensíveis, sem prévio e expresso consentimento do titular. Defendeu, ainda, que a conduta da parte ré seria ilícita independentemente da comprovação de acesso efetivo por terceiros, bastando a disponibilização indevida. Requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes. Subsidiariamente, pleiteou o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial. Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios, Id. 38984287. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide. No caso, o acórdão embargado examinou detidamente a controvérsia atinente ao tratamento e à disponibilização de dados pessoais para fins de proteção do crédito, distinguindo a prática do credit scoring da gestão de bancos de dados regidos pela Lei nº 12.414/2011, bem como analisando a incidência do art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018. O decisum foi expresso ao consignar que a disponibilização de informações a terceiros consulentes deve observar as hipóteses legais, inclusive quanto à necessidade de autorização específica para acesso ao histórico de crédito, nos termos da Lei nº 12.414/2011, destacando, contudo, que, no caso concreto, não houve prova de compartilhamento indevido de dados cadastrais ou de adimplemento fora das balizas normativas. Também foi mencionado precedente recente do Superior Tribunal de Justiça que delimita a responsabilidade do gestor de banco de dados e estabelece os parâmetros objetivos para a disponibilização de score e de histórico de crédito, assentando-se que a ausência de elementos concretos a demonstrar violação às regras legais afasta, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Assim, não procede a alegação de omissão quanto ao art. 4º, III, da Lei nº 12.414/2011, pois o acórdão enfrentou expressamente a limitação legal ao compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento, concluindo pela inexistência de prova de que tal restrição tenha sido descumprida na hipótese em análise. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto ao entendimento firmado no REsp nº 2.133.261/SP. A orientação ali consolidada foi considerada no julgamento, inclusive quanto à distinção entre score de crédito, histórico de crédito e informações cadastrais, bem como quanto à necessidade de autorização específica para determinadas hipóteses de disponibilização. O que se concluiu, todavia, foi que o quadro fático delineado nos autos não evidencia, neste momento processual, a ocorrência de disponibilização indevida apta a justificar a manutenção da tutela de urgência. A pretensão da embargante revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada por esta Câmara, buscando rediscutir o mérito da decisão e obter efeitos modificativos, providência que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os aclaratórios não se prestam à reapreciação de matéria já decidida: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME (…) 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.

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