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0808297-45.2026.8.18.0140

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · Vara de Delitos de Tráfico de Drogas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas e-mail: sec.7criminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 PROCESSO Nº: 0808297-45.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: YAGO ANTONIO LIMA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação penal em desfavor YAGO ANTÔNIO LIMA DA SILVA, denunciado pela suposta prática do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Narra inicial acusatória: “No dia 11/02/2026, por volta das 20:00 horas, na Rua Francisco Magnólia, nº 2963, Bairro Santa Maria, em Teresina, o policial condutor, policial militar lotado no BEPI, realizava patrulhamento ostensivo na referida Região. Na ocasião, a guarnição transitava por local conhecido como ponto de tráfico de substâncias entorpecentes e, ao adentrar a Via mencionada, visualizou um indivíduo em atitude suspeita, em pé, próximo a um muro. Ato contínuo, foi observado que o referido indivíduo demonstrou nervosismo e tentou ocultar algo. Diante da fundada suspeita, foi realizada abordagem legal, sendo o indivíduo identificado como YAGO ANTONIO LIMA DA SILVA. Durante a revista pessoal, encontrou-se, sob a blusa, na região da cintura, um saco contendo diversas porções de substância aparentemente entorpecente semelhante a crack, devidamente embaladas e prontas para comercialização, em quantidade aproximada de 100 papelotes. Ainda em poder do abordado, foram apreendidos dois aparelhos celulares da marca Samsung, bem como a quantia de R$ 94,00 (noventa e quatro reais) em espécie. Em razão dos fatos, foi dada voz de prisão a YAGO ANTÔNIO LIMA DA SILVA pelo crime de tráfico de substâncias entorpecentes, procedendo-se, em seguida, à sua condução à Central de Flagrantes de Teresina para a adoção das medidas legais cabíveis. Em seu termo de qualificação e interrogatório, YAGO (ID 90564944 - Pág. 30), optou por ficar em silêncio. O Auto de Exibição e apreensão (ID 90564944 - Pág. 18) constatou, a apreensão de: a) 01 (um) celular, marca: Samsung, cor: preto; b) 01 (um) celular, marca: Samsung, cor: azul; c) a quantia de R$ 94,00 (noventa e quatro reais).” Auto de Exibição e Apreensão à pág. 18 do ID 90564944. Foram apreendidos 02 aparelhos celulares Samsung; 100 porções de entorpecente do tipo crack; apreensão de R$94,00 em dinheiro. Laudo de Constatação à pág. 26 acostada ao ID 90564944. Termo de Interrogatório de YAGO ANTÔNIO LIMA DA SILVA à pág. 30 do ID 90564944. Nada declarou em ambiência policial. Certidão da Distribuição Estadual acostada ao ID 90571584. Em Sede de Audiência de Custódia, conforme decisão acostada ao ID 90646193, homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão de YAGO ANTÔNIO LIMA DA SILVA em prisão preventiva. Formulado pedido de Revogação da Prisão Preventiva pela Defesa, ao ID 91572924, em 02/03/2026. Manifestou-se o Ministério Público, em 10/03/2026, pelo indeferimento do pedido. Em 13/03/2026, decidiu o Juízo da Central de Inquéritos pelo indeferimento do pleito defensivo formulado. Apresentada Denúncia em 27/03/2026, ao ID 93325663. Arroladas duas testemunhas de acusação. Recebidos os autos neste juízo, proferido despacho inicial em 31/03/2026 e determinada a notificação do réu, a qual se deu em 01/04/2026. Guia de Depósito Judicial acostada ao ID 94052718. Laudo Pericial Definitivo acostado ao ID 95055898. Foram apreendidos 7,0 gramas de cocaína fracionados em 106 invólucros plásticos. Defesa Preliminar de YAGO ANTÔNIO LIMA DA SILVA acostada ao ID 96076366. Não foram arguidas questões preliminares nem arroladas testemunhas de defesa. Em prosseguimento ao feito, recebida a denúncia em todos os seus termos e, conforme decisão acostada ao ID 98368726, designada audiência de instrução criminal para o dia 17/06/2026, às 11:00 horas. Ata de Audiência acostada ao ID 98869134. Declarada aberta a audiência, foram inquiridas duas testemunhas de acusação. Após, foi interrogado o acusado, o qual exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Não foram arroladas testemunhas de defesa. Encerrada a instrução criminal. Antes de encerrar o termo, requereu a Defesa a revogação da prisão preventiva, manifestando-se o Ministério Público pelo deferimento do pleito. Na ocasião, decidiu este Juízo por acatar o pleito defensivo, sem a aplicação de medidas cautelares. Alvará de Soltura acostado ao ID 98880907, expedido em 17/06/2026. Mídias de audiência acostada ao ID 99066160. Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público ao ID 99427556. Requer a improcedência da presente ação penal, com a absolvição de YAGO ANTÔNIO LIMA DA SILVA pelo delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, ante a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Alegações Finais de Defesa ao ID 100270819. Requer a absolvição de YAGO ANTÔNIO LIMA DA SILVA, nos termos do artigo 386, VII do CPP. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares, imediatamente passo à análise do mérito da ação penal. DO TRÁFICO DE DROGAS O tráfico de drogas se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que praticado qualquer dos núcleos verbais relacionados ao tipo estará o agente incidindo na prática do ilícito de tráfico de entorpecentes, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada: “(...) Ajustando-se a motivação da sentença à denúncia, que imputou ao paciente a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em concurso de agentes, com perfeita definição da conduta de cada qual, além da demonstração, pelo magistrado, mediante exaustivo exame do conjunto da prova, da imputação deduzida na acusatória inicial, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus.2. O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer delas, eis que delito de ação múltipla ou misto alternativo. Precedentes.3. A consideração só quantitativa das causas especiais de aumento de pena, submetidas a regime alternativo, é expressão, em última análise, da responsabilidade penal objetiva, enquanto a qualitativa é própria do direito penal da culpa e atende aos imperativos da individualização da pena, permitindo, ad exemplum, que uma única causa especial de aumento alternativa possa conduzir o quantum de pena para além do mínimo legal do aumento, que, em contrapartida, pode ser insuperável, diante do caso concreto, mesmo em se caracterizando mais de uma causa especial de aumento dessa espécie.4. A redução da pena-base ao mínimo legal pela Corte Estadual de Justiça desconstitui a pretensão de reconhecimento da atenuante legal da confissão.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, afastando, assim, o óbice da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. parágrafo 1º2º8.0726. Ordem parcialmente concedida. Habeas corpus concedido de ofício para afastar o óbice à progressão de regime prisional. (27704 MS 2003/0049808-4, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 08/05/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.09.2007 p. 223) O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 aduz que: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regula mentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa. Temos dezoito núcleos verbais, ou seja, dezoito ações positivas que, uma vez praticadas configuram o delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, ou seja, das substâncias que, agindo sobre o sistema nervoso central, provocam dependência física e/ou psíquica. É um crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou de tipo conjunto cumulativo, ou seja, neste tipo de delito impera o princípio da alternatividade, posto que, várias condutas, de maneira alternada, se praticadas, configuram o crime. O sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é a coletividade. Quanto à objetividade jurídica, a norma penal tutela como bem jurídico a saúde pública, a saúde da coletividade. O tipo subjetivo é o dolo direto, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas tipificadas na presente lei, enquanto que o elemento normativo traduz pela expressão “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O objeto material é a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Por fim, a consumação ocorre com a prática de qualquer das ações constantes da figura típica, independentemente de qualquer outro resultado. O elemento subjetivo do tipo também emerge dos autos de forma bem definida, consistindo no dolo de ter em depósito e guardar substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização. Ressalta-se que, com a Lei, foi adotado um conceito legal desta categoria jurídica chamada drogas, que não ficou restrito à categoria dos entorpecentes nem das substâncias causadoras de dependência física ou psíquica. Consideram-se drogas todas as substâncias ou produtos com potencial de causar dependência, com a disposição de que estejam relacionadas em dispositivo legal competente. Caberá ao Ministério da Saúde, consoante o disposto no art. 14, I, a do Decreto n. 5.912/2006, publicar listas atualizadas periodicamente das substâncias ou produtos capazes de causar dependência. Ao referir-se a drogas, portanto, a lei seguiu a orientação do diploma anterior, criando normas penais em branco, cujo conceito deve ser complementado por norma de natureza extrapenal, no caso Portaria do Serviço de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. Assim, se for constatada a existência de alguma substância entorpecente não relacionada na Portaria n. 334/98, por força do princípio da estrita legalidade, sua produção, comercialização, distribuição ou consumo não constituirá crime de tráfico ou porte para consumo pessoal. Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida num dos verbos previstos no artigo 33 da LAD. As condutas tipificadas pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima. Comprovada a materialidade do delito de tráfico de drogas por intermédio das provas documentais que forram os autos, especialmente o Auto de Apreensão e Apresentação à pág. 18 do ID 90564944, o Laudo de Constatação à pág. 26 acostada ao ID 90564944 bem como pelo Laudo Pericial Definitivo acostado ao ID 95055898. Foram apreendidos 7,0 gramas de cocaína fracionados em 106 invólucros plásticos. No que tange à autoria, observo que as razões expostas pelo Ministério Público em suas últimas manifestações apresentam densidade, tem base sólida e guardam coerência com as provas produzidas nestes autos. Com efeito, pelo que se depreende das informações prestadas pelas testemunhas de acusação ouvidas em juízo bem como dos demais elementos que compõem o arsenal probatório, não há nos autos informação indicativa de que o réu YAGO ANTÔNIO LIMA DA SILVA, de fato, praticava o comércio ilegal de drogas, posto que ambas as testemunhas de acusação inquiridas em juízo não se recordaram dos fatos narrados na denúncia que ensejaram a prisão em flagrante do ora denunciado, conforme excertos abaixo acostados. A testemunha de acusação RONALDO CESAR DOS ANJOS ROSA, Policial Militar, declarou: "que não lembra da ocorrência; que é uma ocorrência muito comum e muito típica; que não conhecia o acusado Yago Antônio de outra abordagem; que não está lembrado do rosto do indivíduo, mesmo sendo questionado se o conhecia como traficante da região da Santa Maria da Codipi." Após, a testemunha de acusação ANDRÉ LUZ CARVALHO, Policial Militar, declarou: "que tem vagas lembranças, são muitas ocorrências; que não conhecia Yago de outras abordagens; que não se recorda da abordagem.” Quando interrogado em juízo, o acusado YAGO ANTONIO LIMA DA SILVA fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio e nada declarou: “que vai exercer seu direito constitucional pleno de ficar em silêncio” Convém lembrar que não se está a falar que YAGO ANTÔNIO LIMA DA SILVA comprovou não ter vínculo algum com o tráfico de drogas que lhe fora imputado na exordial acusatória. Ao revés, por mais de uma oportunidade, foi reconhecida em juízo antecedente a existência de indícios de autoria. Ocorre, entretanto, que o órgão acusador não logrou patentear o liame do denunciado e o crime imputado ao mesmo com a robustez necessária para lastrear o édito condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Friso, por azado, que nesta etapa, em que vige o princípio in dúbio pro reo, tem o órgão acusador o ônus de demonstrar cabalmente a autoria e a materialidade, ou seja, as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos aptos não só a configurar a materialidade delitiva, mas, também, a autoria, de sorte a denotar categoricamente a culpabilidade do réu YAGO ANTÔNIO LIMA DA SILVA. Em outras palavras, não é o réu que tem que comprovar que é inocente, mas é a acusação que tem o encargo de evidenciar a ocorrência do crime e identificar de maneira exata o respectivo autor. Acerca do princípio citado, destaca Guilherme de Souza Nucci “[...] em caso de conflito entre a inocência do réu e sua liberdade e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado”. (Manual de Processo Penal e Execução Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 34). Desse modo, não conduzindo as provas coligidas aos autos à conclusão de ter YAGO ANTÔNIO LIMA DA SILVA cometido o crime de tráfico de drogas, o mesmo deve ser, ante a carência probatória ora constatada, relativamente a tal imputação, absolvido. Nesta esteira de pensamento, o aresto jurisprudencial abaixo, verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RELATOS DE TESTEMUNHA PRESTADO NA DELEGACIA NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO . PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.(...) 3. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. Havendo dúvidas razoáveis sobre a participação do réu no cometimento do crime que lhe está sendo imputado, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4 . Ausente prova inequívoca da autoria, deve ser mantida a absolvição do acusado. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a absolvição do recorrido da imputação de prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal .(TJ-DF 07274218020228070001 1707507, Relator.: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 25/05/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/06/2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL . PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA NÃO COMPROVADA DE FORMA INDENE DE DÚVIDA. AGENTES POLICIAIS QUE NÃO SE RECORDAM DOS FATOS EM RELAÇÃO AO APELADO PELO LONGO DECURSO DE TEMPO . APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL.1 . Se o conjunto probatório produzido nos autos não fornece elementos seguros a comprovar, de maneira indene de dúvida, a autoria do apelado, é de rigor a manutenção da sua absolvição, em atenção à regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência. 2. Na espécie, não é possível concluir que os diálogos apontados no relatório de interceptações telefônicas dizem respeito ao apelado, sem perder de vista que, em juízo, os agentes policiais não se recordaram dos fatos por já se terem passados 10 (dez) anos e o recorrido apenas afirmou tratar-se de usuário de drogas, fatores que evidenciam a fragilidade probatória quanto à suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n . 11.343/06. 3. Recurso desprovido, em dissonância do parecer ministerial .(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00146167020168110055, Relator.: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/06/2024) Revelando-se insuficiente para cravar a autoria do delito de tráfico de drogas imputado ao réu YAGO ANTÔNIO LIMA DA SILVA, forçoso reconhecer, como explanado, que o conjunto de provas não demonstrou indubitavelmente a autoria do delito de tráfico de drogas, tampouco, como dito, remanesce possível prática do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, na medida em que não conseguiu o órgão acusador, no caso em comento, comprovar a efetiva responsabilidade do acusado, requerendo, em Alegações Finais, a absolvição do réu. Destarte, não comprovado nestes autos, à saciedade, que YAGO ANTÔNIO LIMA DA SILVA cometeu o crime de tráfico de drogas, deduzo imperativa a absolvição deste, pois insuficientes os elementos para uma condenação, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, pelo que ABSOLVO YAGO ANTÔNIO LIMA DA SILVA da acusação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com supedâneo no art. 386, VII do CPP. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a imediata incineração do entorpecente apreendido. Oficie-se à SENAD. Intime-se a Defesa para que apresente, no prazo de 05 dias, documentos que comprovem a origem lícita e a propriedade dos objetos apreendidos por YAGO ANTÔNIO LIMA DA SILVA para fins de restituição. Decorrido o prazo in albis, determino o descarte destes. Ante a absolvição do denunciado, determino a imediata restituição da quantia em dinheiro apreendida. Expeça-se Alvará de Restituição em favor deste. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as formalidades legais, com trânsito em julgado, não havendo recurso, dê-se baixa na Distribuição Criminal e no registro da Secretaria desta Vara Criminal, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 10 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas

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