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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0808278-47.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Os embargos de ids. 267979244; 268310457 não merecem conhecimento, tendo em vista que a determinação de remessa dos autos ao Grupo de Sentença não possui conteúdo decisório. Trata-se de ato de mero expediente destinado ao regular andamento do feito, não sendo, portanto, passível de impugnação por meio de embargos de declaração. Ademais, verifico que a parte autora não apontou qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no despacho proferido, limitando-se a alegar suposta inconsistência na diligência de ids. 205175630 - 205175631. Nesse ponto, deve ser ressaltado que, na petição de id. 205846311, a parte autora se manifestou sobre o resultado da diligência enão requereu qualquer esclarecimento ou retificação, vindo a fazê-lo somente após determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Assim, encontra-se preclusa a oportunidade para a parte autora questionar o conteúdo da diligência e requerer sua complementação, não tendo sido apresentado qualquer fato ou elemento novo que justifique a renovação da instrução. Ressalto, ainda, que eventual divergência quanto à nomenclatura utilizada pela Oficial de Justiça para identificação dos imóveis não impede a apreciação da prova em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Desse modo, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
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