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0808271-56.2026.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0808271-56.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSWALDO VIEIRA AFFONSO FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Diante do disposto no art. 38 da lei n.º 9.099/95, dispensado o relatório. A parte autora relata cobrança de multa por consumo não registrado, que desconhece a cobrança já que não há nenhuma irregularidade em seu medidor. Por tais motivos, a parte autora requer compensação pelos danos morais. Contestação em id. 303294889. A preliminar de incompetência do juizado deve ser afastada, vez que a lide pode ser resolvida por meio de outras provas, que não a pericial, porque a perícia técnica, a rigor, é despicienda, na forma do artigo 33 da Lei 9.099/95, para o deslinde da causa, à luz da matéria fático probatória existente e das regras de julgamento aplicáveis. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, vez que presentes a adequação e a utilidade da tutela pretendida pela autora, ressaltando-se, ainda, que as condições da ação são analisadas segundo as alegações trazidas na inicial, conforme teoria da asserção, à luz da qual tenho aquelas por presentes. Não há que se falar em decadência, haja vista não se tratar de direito potestativo, mas pretensão de reparação de danos, sujeita ao prazo prescricional de 5 anos disposto no artigo 27 da Lei 8.078/90. Além disso, a Súmula nº. 207 do TJRJ estabelece que: "A pretensão indenizatória decorrente de dano moral, deduzida com base em relação de consumo, ainda que fundada no vício do serviço, se sujeita ao prazo de prescrição quinquenal." Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Trata-se de relação jurídica de consumo, regida pelos ditames da lei n.º 8.078/90, adequando-se a parte autora ao conceito de consumidor, consistindo a ré em fornecedora de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considero que o caso em tela recomenda a inversão do ônus probatório, tendo como pressuposto a verossimilhança das alegações autorais e a sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária imputou ao autor a realização de irregularidade no medidor e, em seguida, a parte ré elaborou estimativa do consumo real no imóvel não faturado. Contudo, a parte ré deixou de comprovar o teor do documento unilateral por ela emitido, eis que não comprova que tenha realizado qualquer vistoria pela ré no imóvel da parte autora. A ré sequer junta o TOI aos autos. Por outro lado, não havendo prova por parte da fornecedora de que haveria irregularidade na ligação da unidade e considerando a fundamentação supra, não subsiste a multa. Assim, considerando as regras de experiência comum, às quais devem ser levadas em conta em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 5º da Lei n.º 9.099/95, verifica-se pelo conjunto probatório que ocorreu a manutenção da média de consumo da Autora, indicando que a narrativa dessa deve prevalecer, inexistindo quaisquer indícios de existência da irregularidade apontada pela ré. Em consequência, reputa-se nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade, bem como a cobrança decorrente da alegada perda de faturamento, uma vez que não comprovada. Assim, deve a ré restituir os valores pagos, em dobro. Portanto, resta perquirir se a situação vivenciada pelo consumidor implicou danos morais. Entendo que a resposta é positiva, pois os aborrecimentos experimentados pelo consumidor extrapolaram a normalidade. A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima. Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 1.000,00. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1) condenar a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00, a título de compensação por DANO MORAL, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1, CC) a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária (Súm. 362, STJ); 2) confirmar a decisão de id. 291978043 e declarar nulo o TOI objeto da presente lide, devendo a ré cancelar todos os débitos a ele relativos e se abster de efetuar novas cobranças no prazo de 5 (cinco) dias a contar da presente data sob pena de multa equivalente ao dobro do cobrado indevidamente; 3) condenar a ré a devolver em dobro à parte autora a título de indenização por DANO MATERIAL, os valores comprovadamente pagos no curso do processo, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso/do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, (sec)1, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, "caput", Lei 9.099/95. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, Lei 9.099/95. MARICÁ, 28 de agosto de 2026. LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA JUIZ LEIGO Essa Magistrada retificou o item 3 da parte dispositiva para que a ré devolva em dobro o que foi efetivamente pago pelo autor, pelo que HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. ELIZABETH MARIA SAAD Juíza de Direito

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