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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INTERNO N° 0808253-69.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AGRAVANTE(S): R S COMETTI LTDA e outros AGRAVADO(S/AS): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto conjuntamente por Ricardo Santana Cometti e R S Cometti Ltda. contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento. Antes do exame do recurso, é necessário regularizar questão relativa ao preparo. Nos termos do art. 33, § 10, da Lei Estadual nº 8.328/2015, aplicam-se ao agravo interno as regras de preparo previstas no referido artigo, ressalvada a cobrança dos atos do distribuidor. O recurso está, portanto, sujeito ao recolhimento das custas correspondentes. Não consta dos autos comprovação do preparo efetuado por ocasião da interposição do agravo interno. A situação dos recorrentes deve ser examinada separadamente. Ricardo Santana Cometti requereu, no próprio recurso, a concessão da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento do preparo até que o pedido seja apreciado. Embora a declaração apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa, há nos autos referência à existência de bem imóvel de sua propriedade. Tal circunstância, isoladamente, não autoriza o indeferimento do benefício, mas justifica a prévia comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. Quanto à recorrente R S Cometti Ltda., não foi localizado pedido de gratuidade, isenção legal ou outra hipótese de dispensa do preparo. Também não há comprovação de recolhimento das custas do agravo interno. O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, ausente a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, deve o recorrente ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Diante disso, determino: a) a intimação de Ricardo Santana Cometti para, no prazo de 5 dias, apresentar documentos atuais capazes de demonstrar sua alegada insuficiência de recursos, após o que será apreciado o pedido de gratuidade da justiça; b) a intimação de R S Cometti Ltda. para, no prazo de 5 dias, promover o recolhimento em dobro do preparo devido pelo agravo interno, conforme relatório de conta a ser emitido pelo sistema, observada a disciplina do art. 33, §§ 1º e 10, da Lei Estadual nº 8.328/2015 e excluída a cobrança dos atos do distribuidor, sob pena de não conhecimento do recurso quanto à pessoa jurídica por deserção. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Belém, data da assinatura digital Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
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