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0808224-37.2015.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808224-37.2015.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: KENES COSTA DE AZEVEDO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DESPACHO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, 'a' e 102, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte Regional, que negou provimento à apelação interposta pela União e deu provimento em parte à remessa oficial, apenas para afastar a condenação em honorários imposta à União, mantendo a condenação dos entes públicos a fornecerem o medicamento SANDOSTATIN LAR (OCTREOTIDA) à parte demandante para o tratamento da doença Tumor Neuroendócrino de estômago com metástase linfonodal, hepática e pulmonar. Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ARTIGO 196 DA CF/88. LEI Nº 8.080/90. 1. Apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido, determinando aos promovidos o fornecimento do medicamento SANDOSTATIN LAR (câncer de estômago), na forma prescrita pelo médico. 2. Prejudicada a análise do Agravo Retido interposto pela União, uma vez que a matéria nele versada se encontra absorvida nas razões do recurso, e será apreciada ao instante do exame de mérito. 3. O artigo 196, da CF/88, e a Lei nº 8.080/90, dispõem que a saúde pública é dever do Estado a ser cumprido, através do SUS, com a participação conjunta da União, dos Estados e dos Municípios. 4. Os aludidos entes federativos detêm responsabilidade solidária, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se busca atendimento médico, bem como o fornecimento de medicamentos, para aqueles impossibilitados de arcar com o tratamento necessário. 5. É dever do Estado - sentido lato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura de suas moléstias, em especial, à cura das mais graves. 6. Consoante laudo médico trazido para os autos, o paciente diagnosticado com tumor neuroendócrino de estômago, necessita do medicamento em discussão para amenizar o desenvolvimento de seus graves sintomas e garantir-lhe uma melhora na qualidade de vida. 7. O medicamento em discussão é registrado na ANVISA e o seu custo não é de grande vulto. 8. Admitir a negativa de fornecimento pelo Poder Público, do medicamento necessário ao tratamento médico da parte autora, equivaleria a obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal/88, e merecedor de toda a forma de proteção do Estado. 9. Hipótese em que ficou configurada a necessidade de atendimento da pretensão, que é legítima e está constitucionalmente protegida. 10. Compete ao Judiciário garantir a devida observância aos ditames imperativos máximos constitucionalmente estabelecidos, não havendo, pois, que se falar em ingerência indevida no âmbito administrativo, ao impor ao Estado a concretização do direito fundamental à saúde para determinado cidadão, sem implicar com isso ofensa aos princípios da isonomia ou à separação dos Poderes. 11. Impossibilidade de se condenar a União no pagamento de honorários advocatícios, quando a parte estiver representada pela Defensoria Pública da União (STJ, REsp 1.108.013/RJ, julgado em 03/06/2009, submetido ao regime de recurso repetitivo). Apelação improvida. Remessa Necessária provida, em parte (item 11). tcv (PROCESSO: 08082243720154058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/03/2017). A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 de repercussão geral foi posteriormente consolidada sob a forma da Súmula Vinculante nº 61. Senão, veja-se: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Nos casos em que o medicamento pleiteado tenha sido objeto de avaliação formal pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) e rejeitado, ou sequer incorporado às listas oficiais do Sistema Único de Saúde, parte-se do pressuposto de que o ato administrativo de não incorporação encontra respaldo em critérios técnico-científicos, tais como eficácia, acurácia, efetividade, segurança e custo-efetividade. Trata-se de decisão inserida no âmbito da formulação de políticas públicas de saúde, sujeita a critérios de racionalidade científica, orçamentária e de priorização, cuja legalidade, em regra, goza de presunção de legitimidade. Nessas hipóteses, compete ao demandante comprovar, por meio de documentação idônea: (i) a imprescindibilidade clínica do fármaco; (ii) a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec; (iii) a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS ou dos PCDTs; (iv) a incapacidade financeira do demandante para custear o medicamento; e (v) a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldada exclusivamente por evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises). Não basta, portanto, apenas a prescrição médica individual: exige-se a demonstração de que o medicamento em questão supera, em termos de efetividade terapêutica, as alternativas já previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), instrumentos que consolidam a medicina baseada em evidências e servem como parâmetro oficial para a dispensação no SUS. Na ausência de tal comprovação documental seja quanto à ilegalidade do ato administrativo de não incorporação, seja quanto à robustez das evidências científicas de eficácia e segurança, a decisão judicial que determina o fornecimento do medicamento afasta-se dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. No caso concreto, o medicamento SANDOSTATIN LAR (OCTREOTIDA) não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento de tumores endócrinos gastroenteropancreáticos funcionais, conforme PORTARIA SECTICS/MS Nº 5, DE 5 DE MARÇO DE 2024, a seguir transcrita: PORTARIA SECTICS/MS Nº 5, DE 5 DE MARÇO DE 2024 Torna pública a decisão de, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, incorporar o acetato de lanreotida para o tratamento de pacientes com sintomas associados a tumores endócrinos gastroenteropancreáticos funcionais e de não incorporar o acetato de octreotida de liberação prolongada para o tratamento de pacientes com sintomas associados a tumores endócrinos gastroenteropancreáticos funcionais. Nesse rumo, observe-se que a parte autora é portadora de Tumor Neuroendócrino de estômago com metástase linfonodal, hepática e pulmonar, conforme consta no laudo médico de id. 7391866. Embora possua registro sanitário ativo na Anvisa (Registro nº 1006800090130), não há recomendação de uso nem protocolo clínico vigente que autorize sua dispensação pela rede pública de saúde para essa indicação. Verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou o deferimento do medicamento EXCLUSIVAMENTE com base no laudo médico anexado aos autos, sem análise adequada do ato administrativo de não incorporação pela Conitec, sem demonstração de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises), e sem comprovação da ilegalidade ou mora na apreciação do pedido de incorporação. Tal fundamentação mostra-se inadequada em face dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 e reiterado no Tema 1234, que exigem, cumulativamente: (i) análise do ato administrativo de não incorporação; (ii) evidências científicas de alto nível; (iii) impossibilidade de substituição por medicamento do SUS; e (iv) comprovação de incapacidade financeira. A simples prescrição médica não é suficiente para fundamentar a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, sob pena de nulidade por violação ao art. 489, § 1º, V e VI do CPC. Nesse cenário e considerando as diretrizes estabelecidas pelo STF no julgamento do Tema 6, verifica-se que o acórdão acima mencionado se encontra em aparente confronto com a tese supracitada, tendo em vista a ausência de comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível. Determino, por isso, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a devolução deste processo à Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.9

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