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TJMS · 13ª Vara Cível
Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I). Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: AÇÃO PREDATÓRIA: Sustenta a parte ré Banco Bradesco S/A a existência de indícios de ação predatória, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), requerendo a adoção das medidas nela previstas. Todavia, razão não lhe assiste. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza meramente orientativa e administrativa, destinando-se a estabelecer diretrizes para identificação e prevenção da litigância abusiva no âmbito do Poder Judiciário. Não se trata, portanto, de norma cogente capaz, por si só, de ensejar a extinção ou suspensão de demandas judiciais. No caso concreto, não há elementos suficientes que indiquem o ajuizamento predatório ou abusivo da presente ação. As alegações da parte ré limitam-se a afirmar a propositura de demandas semelhantes em outras comarcas, a repetição de teses jurídicas e supostas irregularidades documentais, sem, contudo, apresentar prova concreta de má-fé processual, de fraude ou de tentativa de burla ao sistema de justiça. Ressalte-se que a caracterização de litigância abusiva, nos moldes da Recomendação nº 159/2024, exige análise individualizada e fundamentada das condutas processuais, o que não se verifica no caso em exame. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) PONTOS CONTROVERTIDOS. Fixo como pontos controvertidos: i) A validade da contratação dos empréstimos consignados e da biometria facial: Enquanto a parte autora alega que os contratos (nº 1517501521, 1517501520, 1513781273 e 1513781274) são fraudulentos e que houve falha grave de segurança com duplicação ou uso indevido de sua imagem e biometria, a instituição financeira sustenta que as contratações foram legítimas, realizadas de forma eletrônica mediante reconhecimento biométrico facial válido e com a transferência dos valores para a conta do autor; ii) A existência de danos materiais (indébito): Definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos (caso declarada a nulidade dos contratos) e qual deve ser a forma de restituição (simples ou em dobro, bem como a apuração correta da base de cálculo considerando eventuais valores liberados); e iii) A ocorrência de danos morais: Verificar se a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e se preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para a condenação em danos morais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC. De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato. Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a inverossimilhança das alegações autorais. Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL E PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL. DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA PERICIAL. DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: - NEIVA BLÓS - (contato: e-mail: neivablospericia@gmail.com). Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo. Nos termos do art. 95, do CPC, o pagamento dos honorários perícias serão pagos ao final da lide pelo vencido. Arbitro honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fica o Sr. Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC). Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. Deliberações finais. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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