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0808172-79.2022.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão

    Cuida-se de fase de cumprimento de sentença. Após tentativas infrutíferas de penhora de bens do executado, o exequente requer no index 286368929: 1 - A suspensão da CNH do devedor (requerida ao ID. 272866177); 2 - Penhora da quota parte da herança do Réu, conforme processo de inventário nº. 047114 63.2015.8.19.0014 (ID. 206227255); É breve o relatório. Decido. I. Quanto à suspensão da CNH. O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil que permitem aos magistrados determinar medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, dentre as quais, a retenção de passaporte e CNH. É fato que o executado responde com seus bens presentes e futuros para pagamento de suas dívidas. Por tal fundamento, entendo que a suspensão da CNH não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pela exequente (quitação do débito), se não comprovado que o devedor possui bens passíveis de penhora e os oculta deliberadamente. Esforços devem ser direcionados para satisfação do débito ou obrigação, e não para prejudicar a parte devedora. O próprio NCPC em seu art. 805 é expresso no sentido de que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. As medidas indutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do CPC devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor. Assim, a medida pretendida não se presta ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito. De fato, a suspensão de CNH é medida excepcional e não se mostram razoáveis em sede de juizado especial. Assim, INDEFIRO TAL MEDIDA. II. Quanto à penhora de quinhão em inventário. INDEFIRO.Determinar a penhora no rosto dos autos de inventário seria ter de aguardar a resolução dele (trata-se de feito demasiadamente prolongado), o que não se coaduna com o princípio da celeridade e simplicidade que rege o rito dos juizados. Frise-se que o feito tramita há 04 anos, tempo incompatível com os princípios já citados. Nada impede, entretanto, que seja expedida certidão de crédito para que o exequente o habilite junto ao inventário. Dito isso, DIGA O EXEQUENTE, em 5 dias, quanto ao interesse na expedição de certidão de crédito, valendo o silêncio como anuência. Advirto que a referida certidão tem finalidade específica de possibilitar o protesto da dívida, e sua expedição pressupõe o arquivamento do processo de execução, conforme disposto no ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 18/2016. I-se.

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