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0808157-15.2026.8.14.0401

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Despacho

    PROCESSO: 0808157-15.2026.8.14.0401 Autor(a): ANTONIO MAXIMINIANO DA SILVA GOMES - CPF: 264.129.342-00 Vítima: SOCORRO DE FATIMA VINENTE SILVA COSTA - CPF: 429.297.412-87 Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dez (10) dia(s) do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av. Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM. Juiz, Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito titula desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença do autor do fato, Antonio Maximiniano da Silva Goes, RG 1486587 SSP/PA, CPF 264129342-00, acompanhado pelo advogado, Dr. Flavio Rogerio dos Santos Nobrega, OAB/PA 27737, da vítima, Socorro de Fatima Vinente Silva Costa, RG 2422862 PC/PA, CPF 429297412-87, acompanhada pela advogada, Dra. Nelyana de Souza Balieiro, OAB/PA 12381, e do(a) representante do Ministério Público, Dr(a). MARIA LUIZA BORBOREMA. Aberta a audiência, tentada a composição civil dos danos na forma do art. 72 da Lei 9.099/95, esta restou infrutífera, diante da recusa das partes. Em seguida, foi dada a palavra ao MP, para cumprimento do disposto no art. 76 da Lei 9.099/95. Oferecida a proposta de transação penal, esta também resultou infrutífera, pois o autor do fato e seu advogado não tem interesse pela proposta de transação penal. Em seguida, foi dada a palavra ao patrono do denunciado para defesa preliminar, o qual se reserva ao direito de apresentar suas razões na fase de alegações finais, onde poderá melhor analisar as provas dos autos a fim de demonstrar a inocência do denunciado. Nesta fase requer o não recebimento da denúncia por falta de justa causa para o prosseguimento do feito. A advogada, Dra. Nelyana de Souza Balieiro, OAB/PA 12381, requer que seja habilitada nos autos como assistente da acusação. O MP nada tem a opor. Este Juízo defere o pedido. Passo a decidir acerca do recebimento da denúncia: Da leitura dos autos, observa-se nesta fase processual que a peça inicial preenche os requisitos necessários para desencadear a ação penal, não sendo apresentados argumentos suficientemente fortes para elidir o prosseguimento do feito. Assim sendo, recebo a presente denúncia, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, visto que há necessidade de produção de provas em audiência para esclarecer a verdade dos fatos ocorridos. O MP deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, posto que, conforme folha de antecedentes criminais, em anexo, o denunciado responde a outro processo criminal, o que o afasta dos requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95. Passando a ouvir a vítima, a testemunha, Jose Atenas Viana, RG 1590934 SSP/PA, CPF 429755222-15, Andrea Analia Andrade de Farias, RG 2398605 SSP/PA, CPF 463574242-34, na forma gravada por meio do MS Teams. Instados a se manifestar sobre a ausência da testemunha, o MP e a assistente de acusação solicitaram a substituição da testemunha, Jorge Lima da Silva, por Vagner Volpato, RG 105111583-8 Exercito/BR, CPF 306603783-53. Este Juízo defere. Passando a oitiva da testemunha, Vagner Volpato, o qual informou que é amigo da vítima, pelo que foi ouvido apenas como informante, na forma gravada por meio do MS Teams. Passando a oitiva das testemunhas de defesa, Larissa Santos de Oliveira Goes, RG 4504968 PC/PA, CPF 429975342-91, e Ronaldo de Souza Araujo, RG 1935136 SSP/PA, CPF 453031002-78, na forma gravada por meio do MS Teams. Passando à qualificação e interrogatório do denunciado, na forma gravada por meio do MS Teams. As partes não possuem mais provas a produzir. Recusada a última tentativa de conciliação. Recusada a proposta de transação penal. Prejudicado o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, face à folha de antecedentes criminais do denunciado. Deliberação em audiência: Diante do adiantado da hora, dê-se vista às partes para alegações finais, com prazo comum de cinco dias, ao MP e à assistente de acusação, e por último, pelo mesmo prazo, à defesa. Cientes os presentes. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Antonio Maximiniano da Silva Goes: _______________________________________ Advogado: _______________________________________ Socorro de Fatima Vinente Silva Costa: _______________________________________ Advogada: ___________________________________________

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