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TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0808157-14.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADRIANO JORGE MACEDO FIGUEIREDO BRUNA CAROLINA SANTOS GONÇALVES Requerido(s): ANTENOR RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO A parte Exequente apresentou pedido de penhora dos veículos de Placas NAP0148 (EP 4961.10), NAM7940 (EP 4961.9), JVS3508 (EP 4961.15), NAS6615 (EP 4961.21), JWK2576 (EP 4691.27) e JWG1766 (EP 4961.27). Quanto ao veículo de placa NAM7940, analisando o espelho do RENAJUD (EP 4961.9) este possui anotação de restrição de "veículo roubado". Dessa forma, não se vislumbra no presente caso qual seria a eficácia da medida constritiva, razão pela qual o pedido de penhora sobre o veículo de placa NAM7940. INDEFIRO Quanto aos veículos de placas NAP0148 (EP 4961.10), NAM7940 (EP 4961.9), JVS3508 (EP 4961.15), NAS6615 (EP 4961.21), JWK2576 (EP 4691.27) e JWG1766 (EP 4961.27), DEFIRO o pedido de penhora e avaliação dos veículos acima indicados, expeça-se o respectivo mandado. a parte Exequente como Depositária do bem móvel a ser penhorado, nos termos do art. NOMEIO 840, II, §1º, do CPC. o lançamento das restrições de transferência e licenciamento sobre o veículo a ser DETERMINO penhorado, junto ao RENAJUD. o Executado, conforme previsto no art. 841 do CPC. INTIME-SE I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0808157-14.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADRIANO JORGE MACEDO FIGUEIREDO BRUNA CAROLINA SANTOS GONÇALVES Requerido(s): ANTENOR RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO A parte Exequente apresentou pedido de penhora dos veículos de Placas NAP0148 (EP 4961.10), NAM7940 (EP 4961.9), JVS3508 (EP 4961.15), NAS6615 (EP 4961.21), JWK2576 (EP 4691.27) e JWG1766 (EP 4961.27). Quanto ao veículo de placa NAM7940, analisando o espelho do RENAJUD (EP 4961.9) este possui anotação de restrição de "veículo roubado". Dessa forma, não se vislumbra no presente caso qual seria a eficácia da medida constritiva, razão pela qual o pedido de penhora sobre o veículo de placa NAM7940. INDEFIRO Quanto aos veículos de placas NAP0148 (EP 4961.10), NAM7940 (EP 4961.9), JVS3508 (EP 4961.15), NAS6615 (EP 4961.21), JWK2576 (EP 4691.27) e JWG1766 (EP 4961.27), DEFIRO o pedido de penhora e avaliação dos veículos acima indicados, expeça-se o respectivo mandado. a parte Exequente como Depositária do bem móvel a ser penhorado, nos termos do art. NOMEIO 840, II, §1º, do CPC. o lançamento das restrições de transferência e licenciamento sobre o veículo a ser DETERMINO penhorado, junto ao RENAJUD. o Executado, conforme previsto no art. 841 do CPC. INTIME-SE I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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