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0808156-05.2026.8.02.0000

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TJAL
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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0808156-05.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosa Maria dos Santos - Agravante: Lara Teresa da Silva Santos - Agravante: Marta da Silva Santos - Agravante: Wellington Batista de Almeida Junior - Agravante: Valqueline de Holanda Ferreira - Agravante: Diego Ridelvan Fernandes dos Santos e Outros - Agravante: Paulo Humberto Salvador Santana - Agravante: Maria Valquíria dos Santos - Agravante: Maria Cícera da Silva - Agravante: José Rogério Vieira dos Santos - Agravado: BRK Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diogo Ridelvan Fernandes Santos e outros, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais cadastrada sob o nº 0742555-54.2023.8.02.0001, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos autores. Em suas razões recursais (fls. 1/4), as partes recorrentes aduzem, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178. Seguem aduzindo que o magistrado deixou de apresentar fundamentação individualizada apta a afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência, limitando-se a conclusão genérica acerca da ausência de comprovação da situação econômica dos agravantes. Argumentam que a análise da gratuidade da justiça deve ser realizada de forma individual em relação a cada litisconsorte, especialmente diante da diversidade de condições financeiras existentes entre os autores, sendo indevida a adoção de raciocínio uniforme para todos os integrantes do polo ativo. Afirmam, ainda, que, quanto aos litisconsortes que não possuem documentação de renda nos autos, permanece íntegra a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça a todos os agravantes ou, subsidiariamente, àqueles cuja hipossuficiência restou demonstrada ou cuja declaração de pobreza não foi validamente infirmada. Por meio do despacho de fls. 14/15, esta Relatoria determinou que a agravante procedesse a juntada da guia de custas processuais e de documentos que comprovassem a sua atual condição de hipossuficiente, sob pena de rejeição do pedido. As partes recorrentes apresentaram manifestação às fls. 23/70, ocasião em que reforçam as teses de incapacidade econômica e necessidade de concessão da benesse pleiteada, informando que 6 (seis) dos autores não possuem renda a serem comprovadas, apresentando tão somente a declaração de hipossuficiência. Apresentaram documentos relativos aos demais autores. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. De início, registre-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que, quando o objeto do recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, não se deve exigir o recolhimento prévio do preparo. Tal exigência seria ilógica, pois importaria à parte requerente um custo que justamente busca afastar. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO . 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49 .194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017 . (...) 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900902 DF 2020/0270000-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Dessa forma, a melhor interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de que, para a análise do efeito suspensivo/ativo em recurso que trata da gratuidade da justiça, o preparo não é exigível. Consequentemente, a comprovação do recolhimento das custas recursais pode ser dispensada, ao menos neste momento processual, para viabilizar o enfrentamento do pedido de efeito ativo, seguindo o que preleciona a jurisprudência do STJ e o que determina o Código de Processo Civil, especificamente no art. 101, § 1º. Assim, dispensado o preparo neste momento, por estarem presentes os requisitos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade recursal quanto ao pedido de efeito suspensivo . É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a possibilidade de, consoante o pedido expresso à fl. 3 da inicial recursal, suspender a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais determinado na decisão agravada, evitando o risco de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). O Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoa física, que pode ser afastada nos casos em que o juiz observar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (sem grifos no original) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015). REEXAME. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça. A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021. IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." (...) VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Fazendo uma digressão necessária, observa-se que, na origem, os demandantes ajuizaram ação em face da concessionária ré e requereram a concessão da assistência judiciária gratuita, instruindo a petição inicial com declarações de hipossuficiência econômica. Ao examinar o pedido, o juízo a quo determinou a apresentação de documentação complementar destinada à comprovação da alegada insuficiência financeira (fls. 1.259/1.260). Em atendimento à determinação judicial, os autores informaram que apenas parte dos litisconsortes possuía documentação apta à demonstração de renda, apresentando elementos relativos à situação econômica de alguns integrantes da demanda, entre os quais motorista de aplicativo com rendimentos variáveis, beneficiário de aposentadoria equivalente a um salário mínimo e litisconsorte que apresentou declaração de imposto de renda. Quanto aos demais autores, sustentaram permanecer amparados pela presunção decorrente das declarações de hipossuficiência juntadas aos autos (fls. 1.264/1.269). Sobreveio, em detrimento dos interesses dos recorrentes, decisão indeferindo o benefício da gratuidade da justiça a todos os autores, sob o fundamento de que não teria sido comprovada situação de insuficiência financeira apta a justificar a concessão da benesse processual (fl. 1.270). Antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, o primeiro magistrado intimou as partes autoras para complementar as informações relativas ao benefício pleiteado, determinando a juntada da documentação pertinente, em estrita observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, as partes limitaram-se a informar os rendimentos de apenas 3 (três) autores e a afirmar que os demais não possuíam qualquer renda, sem, entretanto, anexar documentos aptos a comprovar essa alegação. Interposto o recurso e distribuído o feito a esta Relatoria, a parte agravante anexou: i) comprovante de inscrição de motorista na plataforma Uber de José Rogério Vieira dos Santos (fls. 6/7); ii) extrato de informações do benefício previdenciário de Paulo Humberto Salvador Santana (fl. 8); e iii) declaração de imposto de renda de Wellington Batista de Almeida Júnior (fl. 9). Após despacho para apresentar documentação de comprovação da alegada hipossuficiência, além dos documentos já acostados, as partes apresentaram declaração de quitação anual de débitos - ano base 2025 (fl. 59) de Valqueline de Holanda Ferreira, com o fito de comprovar que é filiada ao programa habitacional Minha Casa Minha Vida. Da análise das custas processuais constam: custas iniciais no valor de R$ 10.866,39 (fl. 31) e custas recursais no valor de R$ 689,56 (fl. 22). Quanto ao pedido de gratuidade formulado por Paulo Humberto Salvador Santana e Lara Teresa da Silva Santos, houve apresentação do extrato de informações do benefício previdenciário (fl. 8) e histórico de créditos do INSS (fl. 60) em nome do primeiero, e a segunda trata-se de adolescente representada legalmente por sua genitora. Portanto, entende-se que as provas constantes dos autos são condizentes com as alegações ventiladas pela parte aravante Paulo Humberto, mormente porque a documentação anexada, à primeira vista, ao menos neste momento processual de análise perfunctória, apresenta-se como hígida e capaz de demonstrar que o autor, ora agravante, não movimenta quantia financeira suficientemente capaz de honrar sequer com as custas iniciais e custas recursais, ainda que rateadas, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar. Também se verifica a possibilidade de concessão do pleito em relação a Lara Teresa da Silva Santos, tendo em vista que a agravante é adolescente, de modo que a análise da hipossuficiência financeira alegada recai sobre sua própria capacidade econômica (STJ. 3ª Turma. REsp 2.055.363-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023). Não havendo nos autos elementos que indiquem a obtenção de renda suficiente para a quitação das custas neste momento processual, milita-se em seu favor a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Conclusão distinta se alcança quanto a Diego Ridelvan Fernandes dos Santos, Maria Cícera da Silva, Maria Valquíria dos Santos, Rosa Maria dos Santos, Marta da Silva Santos, José Rogério Vieira dos Santos, Valqueline de Holanda Ferreira e Wellington Batista de Almeida. Em relação aos autores Diego Ridelvan Fernandes dos Santos, Maria Cícera da Silva, Maria Valquíria dos Santos, Rosa Maria dos Santos e Marta da Silva Santos, houve a apresentação tão somente da declaração de hipossuficiência (fls. 66, 69, 68, 61 e 63, respectivamente), deixando de apresentar quaisquer documentos hábeis a comprovar suas situações econômicas atuais, como extratos bancários e despesas pessoais mensais. As provas constantes dos autos são frágeis para comprovar a alegada presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido quanto aos autores que apresentaram somente a declaração de hipossuficiência. Por sua vez, os autores José Rogério Vieira dos Santos, Valqueline de Holanda Ferreira e Wellington Batista de Almeida apresentaram apenas comprovação de inscrição na plataforma Uber (fl. 6/7), Declaração de Quitação Anual do programa Minha Casa Minha Vida, e Declaração de Imposto de Renda com recebimento médio de R$ 4.942,67 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais, e sessenta e sete centavos) por mês (fls. 35/44). Contudo, não há qualquer indicativo de suas despesas, tampouco se pode presumir, especialmente após a intimação para complementação da prova, que não possuam outras fontes de renda. É bem verdade que a análise do pedido de gratuidade da justiça deve ser realizada de forma individualizada. Isso não significa, contudo, que seja vedado ao magistrado apreciar conjuntamente os requerimentos formulados por litisconsortes, sobretudo quando todos figuram nos mesmos autos e os fundamentos da decisão lhes são integralmente aplicáveis. Dada a ausência de comprovação do direito, mesmo após a oportunidade concedida, impõe-se o indeferimento quanto aos autores Diego Ridelvan Fernandes dos Santos, Maria Cícera da Silva, Maria Valquíria dos Santos, Rosa Maria dos Santos, Marta da Silva Santos, José Rogério Vieira dos Santos, Valqueline de Holanda Ferreira e Wellington Batista de Almeida, razão pela qual se determina o pagamento das custas, em proporcionalidade aos autores, sob pena cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Fundado nos motivos acima colocados, não se vislumbram elementos mínimos quanto aos referidos agravantes corroborar o pedido de efeito suspensivo formulado, porquanto ausente o requisito da probabilidade do direito do recurso. Assim, em síntese, diante da não demonstração de hipossuficiência no caso concreto, deve-se indeferir o pedido de gratuidade da justiça e determinar que as partes procedam ao pagamento do preparo recursal na proporção de 8/10 das custas, considerando que as demais recorrentes gozam do benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade quanto aos agravantes Paulo Humberto Salvador Santana e Lara Teresa da Silva Santos, e INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita envidado pelos demais autores, ao passo em que, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, DETERMINO o recolhimento das custas processuais, na proporção de 8/10, relativas a este agravo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso quanto aos recorrentes Diego Ridelvan Fernandes dos Santos, Maria Cícera da Silva, Maria Valquíria dos Santos, Rosa Maria dos Santos, Marta da Silva Santos, José Rogério Vieira dos Santos,Valqueline de Holanda Ferreira e Wellington Batista de Almeida. Após o prazo acima indicado, se cumprida a diligência, ou seja, caso a parte apresente o comprovante de recolhimento, oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum e intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 11 de setembro de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB: 12822/AL) - João Thomaz P. Gondim (OAB: 19866A/AL) - 319

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