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TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808154-34.2026.8.20.0000 Polo ativo ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0808154-34.2026.8.20.0000. Agravante: Israel Paulino da Silva Júnior. Advogado: Dr. Fábio Luiz Monte de Hollanda. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva que determinou a apresentação de nova planilha de cálculos com exclusão da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) e juntada de fichas financeiras, em execução proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte, sustentando o agravante violação à coisa julgada que reconheceu a inclusão da GPP na base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo das perdas remuneratórias, em fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada formada na liquidação; e (ii) estabelecer se a GPP, à luz da legislação estadual e da jurisprudência do STF, possui natureza permanente apta a compor a base de cálculo das diferenças decorrentes da conversão da URV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF define que o percentual decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV representa recomposição de perda remuneratória, e não aumento salarial, devendo observar as parcelas permanentes da remuneração. 4. A Gratificação de Prêmio de Produtividade possui natureza permanente, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 6.475/1993, que determina sua incorporação ao vencimento básico. 5. A apuração das perdas remuneratórias deve incluir as verbas permanentes que compõem a remuneração do servidor, sendo indevida a exclusão da GPP. 6. A decisão homologatória da liquidação, que incluiu a GPP na base de cálculo, foi confirmada pelas instâncias superiores, tornando a matéria acobertada pela coisa julgada. 7. A rediscussão da composição da base de cálculo em fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada e a segurança jurídica. 8. A ausência de impugnação específica quanto à GPP no momento oportuno acarreta preclusão lógica e consumativa, impedindo sua rediscussão. 9. A jurisprudência do TJRN reafirma a impossibilidade de exclusão da GPP, reconhecendo sua natureza permanente e sua inclusão nos cálculos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 508; Lei Estadual nº 6.475/1993, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0822036-97.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 21.03.2026; TJRN, AI nº 0810337-75.2026.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 22.07.2026; TJRN, AI nº 0801756-71.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 24.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Israel Paulino da Silva Júnior contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0822653-94.2022.8.20.5001, movido em face do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a realização de nova prova pericial, excluindo-se a Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo. Sustenta o agravante que, ao determinar a elaboração de novos cálculos, o juízo de origem violou a coisa julgada, uma vez que é inviável rediscutir decisão que já homologou os índices de perda nos processos n.º 0830672-31.2018.8.20.5001 e 0812792-86.2021.8.20.0000. Alega, ainda, que na própria impugnação apresentada, o ente executado reconheceu expressamente que a GPP possui caráter permanente e integra a base de cálculo dos valores retroativos. Reafirma que o índice de perda homologado, com a inclusão da GPP, deve ser preservado em respeito à coisa julgada e ao fato de que a referida vantagem está vinculada à remuneração básica do servidor. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o provimento integral do recurso, para que seja considerada a GPP na totalidade dos cálculos do cumprimento de sentença, restabelecendo-se os valores anteriormente homologados pelo juízo de origem. Em decisão que repousa no Id 38690641 o pedido de efeito suspensivo restou deferido. Foram apresentadas contrarrazões (Id 39997642). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em tela, o agravante se insurge contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a realização de nova prova pericial, excluindo-se a Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo. Inicialmente, cumpre destacar que o STF, no julgamento do RE 561.836/RN, afetado a repercussão geral, pôs fim a controvérsia sobre a conversão do Cruzeiro Real em URV, decidindo que o direito ao percentual de 11,98%, ou ao índice decorrente do processo de liquidação, não representa aumento na remuneração do servidor, mas sim o reconhecimento de uma perda decorrente de erro na conversão. In casu, a argumentação da parte Agravante está em consonância com o entendimento do STF, pois a reavaliação dos cálculos da perda deve observar a legislação aplicável e a jurisprudência pertinente, especialmente no que tange à incorporação das verbas de natureza permanente. Dito isto, tem-se que a Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP, conforme a Lei Estadual nº 6.475/1993, possui caráter permanente e deve ser considerada na base de cálculo, conforme expressamente previsto no art. 3º da mencionada Lei, que determina a sua incorporação ao vencimento básico de cada nível do Grupo Ocupacional Fisco. Confira-se: "Art. 3º Ficam incorporados, ao respectivo vencimento básico de cada nível do Grupo Ocupacional Fisco, vinte e cinco por cento do valor da Gratificação de Prêmio de Produtividade instituída pela Lei nº 4012, de 10 de novembro de 1991. § 1º O valor do ponto da Gratificação de Prêmio de Produtividade prevista no artigo 12 da Lei nº 6038, de 20 de setembro de 1990, passa a corresponder a 3% (três por cento) do vencimento básico de cada nível do Grupo Ocupacional Fisco. § 2º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste artigo passam a vigorar a partir de 1º de setembro de 1993". Desta forma, entendo que assiste razão à parte Agravante, uma vez que o cálculo da perda remuneratória deve incluir a GPP na base de cálculo, em conformidade com a legislação em vigor e a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. APURAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). EXCLUSÃO DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. VINCULAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.475/1993. ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF NO RE 561.836/RN (TEMA 5). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS NA APURAÇÃO DA PERDA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AI n.º 0822036-97.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 21/03/2026). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). BASE DE CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença que determinou a apresentação de nova planilha de cálculos, com exclusão da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em URV. A parte agravante sustenta afronta à coisa julgada formada na liquidação coletiva e requer a manutenção da GPP na apuração dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV, em fase de cumprimento individual de sentença, viola a coisa julgada formada na liquidação coletiva; e (ii) estabelecer se é admissível rediscutir, na fase executiva, a composição da base de cálculo já definida por decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV deve considerar as parcelas remuneratórias permanentes que integravam a remuneração do servidor no período de referência. A decisão transitada em julgado na liquidação coletiva homologou os cálculos considerando a Gratificação de Prêmio de Produtividade na base de cálculo, definição posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando a matéria imutável e indiscutível. A exclusão da GPP em cumprimento individual de sentença reabre discussão já definitivamente resolvida na liquidação coletiva, em afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. A homologação definitiva dos cálculos tornou preclusa a discussão acerca da composição da base de cálculo, sendo vedada sua reapreciação na fase executiva, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a natureza remuneratória da GPP no período correspondente às perdas decorrentes da conversão da URV e afasta sua exclusão dos cálculos em cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. […].” (TJRN – AI nº 0810337-75.2026.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 22/07/2026). “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). NATUREZA PERMANENTE. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA DO TETO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 41/2003, com inclusão de vantagens pessoais no cômputo do teto remuneratório, e a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) dos cálculos da execução relativos às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para URV. A parte agravante requereu a reforma da decisão para afastar a incidência retroativa do teto constitucional e restabelecer a inclusão da GPP nos cálculos executivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 41/2003 para incluir vantagens pessoais no cômputo do teto remuneratório em período anterior à sua vigência; e (ii) estabelecer se a Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), por possuir natureza permanente, deve integrar os cálculos de liquidação referentes às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o percentual decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV não constitui aumento remuneratório, mas recomposição de perda salarial, devendo ser incorporado à remuneração até eventual reestruturação da carreira, preservada a irredutibilidade remuneratória. A Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) possui natureza permanente, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 6.475/1993, razão pela qual deve compor a base de cálculo da apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece de forma reiterada a necessidade de inclusão da GPP nos cálculos de liquidação, sendo indevida sua exclusão de ofício quando se trata de verba permanente. As vantagens pessoais percebidas pelos servidores públicos não se submetiam ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, sendo vedada a aplicação retroativa desse regime constitucional. A manutenção da GPP nos cálculos da execução preserva a observância da coisa julgada, da estabilidade da execução e dos parâmetros legais fixados para a liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.[…].” (TJRN – AI nº 0801756-71.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 24/07/2026). Dessa forma, revela-se absolutamente indevida a determinação de exclusão da GPP, não apenas porque a própria Fazenda Pública a reconheceu e a considerou em seus cálculos, mas também porque não houve qualquer impugnação específica acerca da verba no momento oportuno, operando-se, portanto, a preclusão lógica e consumativa. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) na base de cálculo para a apuração dos valores devidos no cumprimento de sentença, por ser medida de respeito à coisa julgada e à pacífica jurisprudência deste Tribunal. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808154-34.2026.8.20.0000 Polo ativo ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0808154-34.2026.8.20.0000. Agravante: Israel Paulino da Silva Júnior. Advogado: Dr. Fábio Luiz Monte de Hollanda. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva que determinou a apresentação de nova planilha de cálculos com exclusão da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) e juntada de fichas financeiras, em execução proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte, sustentando o agravante violação à coisa julgada que reconheceu a inclusão da GPP na base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo das perdas remuneratórias, em fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada formada na liquidação; e (ii) estabelecer se a GPP, à luz da legislação estadual e da jurisprudência do STF, possui natureza permanente apta a compor a base de cálculo das diferenças decorrentes da conversão da URV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF define que o percentual decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV representa recomposição de perda remuneratória, e não aumento salarial, devendo observar as parcelas permanentes da remuneração. 4. A Gratificação de Prêmio de Produtividade possui natureza permanente, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 6.475/1993, que determina sua incorporação ao vencimento básico. 5. A apuração das perdas remuneratórias deve incluir as verbas permanentes que compõem a remuneração do servidor, sendo indevida a exclusão da GPP. 6. A decisão homologatória da liquidação, que incluiu a GPP na base de cálculo, foi confirmada pelas instâncias superiores, tornando a matéria acobertada pela coisa julgada. 7. A rediscussão da composição da base de cálculo em fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada e a segurança jurídica. 8. A ausência de impugnação específica quanto à GPP no momento oportuno acarreta preclusão lógica e consumativa, impedindo sua rediscussão. 9. A jurisprudência do TJRN reafirma a impossibilidade de exclusão da GPP, reconhecendo sua natureza permanente e sua inclusão nos cálculos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 508; Lei Estadual nº 6.475/1993, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0822036-97.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 21.03.2026; TJRN, AI nº 0810337-75.2026.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 22.07.2026; TJRN, AI nº 0801756-71.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 24.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Israel Paulino da Silva Júnior contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0822653-94.2022.8.20.5001, movido em face do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a realização de nova prova pericial, excluindo-se a Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo. Sustenta o agravante que, ao determinar a elaboração de novos cálculos, o juízo de origem violou a coisa julgada, uma vez que é inviável rediscutir decisão que já homologou os índices de perda nos processos n.º 0830672-31.2018.8.20.5001 e 0812792-86.2021.8.20.0000. Alega, ainda, que na própria impugnação apresentada, o ente executado reconheceu expressamente que a GPP possui caráter permanente e integra a base de cálculo dos valores retroativos. Reafirma que o índice de perda homologado, com a inclusão da GPP, deve ser preservado em respeito à coisa julgada e ao fato de que a referida vantagem está vinculada à remuneração básica do servidor. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o provimento integral do recurso, para que seja considerada a GPP na totalidade dos cálculos do cumprimento de sentença, restabelecendo-se os valores anteriormente homologados pelo juízo de origem. Em decisão que repousa no Id 38690641 o pedido de efeito suspensivo restou deferido. Foram apresentadas contrarrazões (Id 39997642). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em tela, o agravante se insurge contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a realização de nova prova pericial, excluindo-se a Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo. Inicialmente, cumpre destacar que o STF, no julgamento do RE 561.836/RN, afetado a repercussão geral, pôs fim a controvérsia sobre a conversão do Cruzeiro Real em URV, decidindo que o direito ao percentual de 11,98%, ou ao índice decorrente do processo de liquidação, não representa aumento na remuneração do servidor, mas sim o reconhecimento de uma perda decorrente de erro na conversão. In casu, a argumentação da parte Agravante está em consonância com o entendimento do STF, pois a reavaliação dos cálculos da perda deve observar a legislação aplicável e a jurisprudência pertinente, especialmente no que tange à incorporação das verbas de natureza permanente. Dito isto, tem-se que a Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP, conforme a Lei Estadual nº 6.475/1993, possui caráter permanente e deve ser considerada na base de cálculo, conforme expressamente previsto no art. 3º da mencionada Lei, que determina a sua incorporação ao vencimento básico de cada nível do Grupo Ocupacional Fisco. Confira-se: "Art. 3º Ficam incorporados, ao respectivo vencimento básico de cada nível do Grupo Ocupacional Fisco, vinte e cinco por cento do valor da Gratificação de Prêmio de Produtividade instituída pela Lei nº 4012, de 10 de novembro de 1991. § 1º O valor do ponto da Gratificação de Prêmio de Produtividade prevista no artigo 12 da Lei nº 6038, de 20 de setembro de 1990, passa a corresponder a 3% (três por cento) do vencimento básico de cada nível do Grupo Ocupacional Fisco. § 2º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste artigo passam a vigorar a partir de 1º de setembro de 1993". Desta forma, entendo que assiste razão à parte Agravante, uma vez que o cálculo da perda remuneratória deve incluir a GPP na base de cálculo, em conformidade com a legislação em vigor e a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. APURAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). EXCLUSÃO DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. VINCULAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.475/1993. ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF NO RE 561.836/RN (TEMA 5). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS NA APURAÇÃO DA PERDA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AI n.º 0822036-97.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 21/03/2026). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). BASE DE CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença que determinou a apresentação de nova planilha de cálculos, com exclusão da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em URV. A parte agravante sustenta afronta à coisa julgada formada na liquidação coletiva e requer a manutenção da GPP na apuração dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV, em fase de cumprimento individual de sentença, viola a coisa julgada formada na liquidação coletiva; e (ii) estabelecer se é admissível rediscutir, na fase executiva, a composição da base de cálculo já definida por decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV deve considerar as parcelas remuneratórias permanentes que integravam a remuneração do servidor no período de referência. A decisão transitada em julgado na liquidação coletiva homologou os cálculos considerando a Gratificação de Prêmio de Produtividade na base de cálculo, definição posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando a matéria imutável e indiscutível. A exclusão da GPP em cumprimento individual de sentença reabre discussão já definitivamente resolvida na liquidação coletiva, em afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. A homologação definitiva dos cálculos tornou preclusa a discussão acerca da composição da base de cálculo, sendo vedada sua reapreciação na fase executiva, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a natureza remuneratória da GPP no período correspondente às perdas decorrentes da conversão da URV e afasta sua exclusão dos cálculos em cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. […].” (TJRN – AI nº 0810337-75.2026.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 22/07/2026). “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). NATUREZA PERMANENTE. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA DO TETO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 41/2003, com inclusão de vantagens pessoais no cômputo do teto remuneratório, e a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) dos cálculos da execução relativos às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para URV. A parte agravante requereu a reforma da decisão para afastar a incidência retroativa do teto constitucional e restabelecer a inclusão da GPP nos cálculos executivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 41/2003 para incluir vantagens pessoais no cômputo do teto remuneratório em período anterior à sua vigência; e (ii) estabelecer se a Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), por possuir natureza permanente, deve integrar os cálculos de liquidação referentes às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o percentual decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV não constitui aumento remuneratório, mas recomposição de perda salarial, devendo ser incorporado à remuneração até eventual reestruturação da carreira, preservada a irredutibilidade remuneratória. A Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) possui natureza permanente, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 6.475/1993, razão pela qual deve compor a base de cálculo da apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece de forma reiterada a necessidade de inclusão da GPP nos cálculos de liquidação, sendo indevida sua exclusão de ofício quando se trata de verba permanente. As vantagens pessoais percebidas pelos servidores públicos não se submetiam ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, sendo vedada a aplicação retroativa desse regime constitucional. A manutenção da GPP nos cálculos da execução preserva a observância da coisa julgada, da estabilidade da execução e dos parâmetros legais fixados para a liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.[…].” (TJRN – AI nº 0801756-71.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 24/07/2026). Dessa forma, revela-se absolutamente indevida a determinação de exclusão da GPP, não apenas porque a própria Fazenda Pública a reconheceu e a considerou em seus cálculos, mas também porque não houve qualquer impugnação específica acerca da verba no momento oportuno, operando-se, portanto, a preclusão lógica e consumativa. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) na base de cálculo para a apuração dos valores devidos no cumprimento de sentença, por ser medida de respeito à coisa julgada e à pacífica jurisprudência deste Tribunal. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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