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TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0808133-66.2026.8.20.5106 EXEQUENTE: FRANCISCA ITLA DE ARAUJO SILVA, LUZIA GICLIENE MORAIS DA SILVA GURGEL EXECUTADO: IANY RAQUEL FERREIRA MARTINS SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por IANY RAQUEL FERREIRA MARTINS, nos quais sustenta, em síntese, a abusividade dos honorários advocatícios contratados e o excesso de execução. Decido. Os embargos não comportam conhecimento. Nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a oposição de embargos à execução, no âmbito dos Juizados Especiais, pressupõe a prévia garantia do juízo. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 117 do FONAJE que é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. No caso, a executada apresentou os embargos sem que houvesse prévia penhora, depósito ou qualquer outra forma de constrição suficiente à garantia da execução, circunstância que impede o conhecimento da insurgência. A gratuidade da justiça, por sua vez, não afasta tal requisito, porquanto a garantia do juízo não possui natureza de despesa processual, mas constitui pressuposto específico para o exercício da defesa por meio de embargos no microssistema dos Juizados Especiais. Desse modo, ausente requisito indispensável à admissibilidade, os embargos não podem ser conhecidos. Ressalvo, contudo, que o não conhecimento dos embargos não impediria este Juízo de, diante de manifesta ilegalidade ou abusividade verificada no próprio título executivo, exercer o controle judicial da obrigação e, se fosse o caso, adequar de ofício o valor dos honorários advocatícios contratuais ora executados. Na hipótese, todavia, não identifico abusividade manifesta que justifique semelhante intervenção. É incontroverso que a embargante firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com as exequentes e que estas efetivamente atuaram perante o INSS, obtendo a concessão do Benefício de Prestação Continuada em favor da filha da contratante. A Cláusula Segunda do instrumento contratual acostado ao ID 182550337 estabeleceu expressamente que, obtida a concessão administrativa do benefício, seriam devidos honorários correspondentes a 7 (sete) salários de benefício vigentes no momento da concessão. Aplicada a cláusula ao valor então vigente de R$ 1.621,00, alcançou-se a quantia executada de R$ 11.347,00. Não se desconhece a possibilidade de controle judicial dos honorários advocatícios contratuais quando evidenciada manifesta desproporção entre as prestações ou circunstâncias concretas demonstrativas de lesão, especialmente quando a contratação envolve pessoa em situação de vulnerabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.155.200/DF, reconheceu a possibilidade de redução judicial de honorários quota litis quando, além da desproporção entre as prestações, estiver caracterizado o aproveitamento indevido da situação de inferioridade da parte contratante, tendo reduzido, nas particularidades daquele caso, remuneração fixada em 50% do proveito econômico para 30%. Tal precedente, todavia, não instituiu limite abstrato aplicável indistintamente a todos os contratos de honorários advocatícios. A Segunda Turma Recursal do TJRN, por sua vez, já reputou legítima a redução de cláusula de êxito em hipótese na qual se constatou a ausência de complexidade da causa (Processo nº 0800268-91.2019.8.20.9000, Rel. Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, julgado em 27/01/2020). A situação dos presentes autos, entretanto, apresenta peculiaridades que afastam conclusão semelhante. Conforme demonstrado pela documentação juntada com a impugnação (IDs 196162176 a 196163983), antes da contratação das exequentes já haviam sido formulados dois requerimentos administrativos destinados à obtenção do mesmo benefício, ambos indeferidos. Houve, ainda, o ajuizamento de demanda perante a Justiça Federal, autuada sob o n° 0009693-09.2024.4.05.8401, igualmente julgada improcedente, com manutenção do resultado em grau recursal. Somente posteriormente, mediante novo requerimento administrativo formulado pelas exequentes em 27/09/2025, foi reconhecido o direito ao benefício, concedido em 01/03/2026 (ID 182550344). Não se está, portanto, diante de simples requerimento administrativo rotineiro ou destituído de particularidades, mas de atuação profissional desenvolvida após sucessivas tentativas infrutíferas de obtenção do mesmo benefício, inclusive com anterior pronunciamento judicial desfavorável. Nesse contexto, embora a condição socioeconômica da contratante e a natureza alimentar do benefício imponham especial cautela na análise da avença, tais circunstâncias, isoladamente, não autorizam ao Poder Judiciário substituir a remuneração livremente pactuada por outro valor considerado subjetivamente mais adequado. Para a revisão do contrato exige-se demonstração concreta de manifesta desproporção ou de vício capaz de comprometer a livre manifestação de vontade, o que não se extrai suficientemente dos elementos constantes dos autos. A alegação de que a embargante não procedeu à leitura integral do instrumento antes de assiná-lo não é suficiente, por si só, para afastar a eficácia de cláusula escrita, objetiva e expressamente consignada no contrato. Assim, além de os embargos não poderem ser conhecidos por ausência de garantia do juízo, também não se identifica, a partir dos elementos já constantes dos autos, manifesta abusividade que justifique a intervenção judicial de ofício sobre o valor dos honorários contratados. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, diante da ausência de prévia garantia do juízo, em inobservância ao art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e ao Enunciado nº 117 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após, diante da ausência de pagamento, proceda-se conforme a seguir. 1) Proceda à penhora online, através do sistema SISBAJUD, de forma reiterada por 30 (trinta) dias. 1.1) Sendo positiva a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/embargos. E a parte exequente para apresentar defesa, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, expeça-se alvará em favor do exequente. 2) Caso seja negativo o resultado do SISBAJUD, determino a pesquisa via RENAJUD de veículos de propriedade da parte executada, livres de alienação e impedimentos, com inclusão de restrição de transferência. 2.1) Incluída a restrição, expeça-se mandado de penhora do bem localizado via RENAJUD. 3) Restando infrutífero o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora. 4) Não sendo encontrados bens do devedor passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los em 05 (cinco) dias ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Mossoró/RN, data e hora do sistema. (Documento assinado na forma digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito

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