Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808057-34.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808057-34.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. CÔNJUGE E DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS SUCESSORAS E DE BENS A INVENTARIAR. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO E DEFINIÇÃO DOS QUINHÕES EM PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela cônjuge e dependente previdenciária do exequente falecido contra decisão que, no cumprimento de sentença, manteve o crédito à disposição do espólio e condicionou sua liberação à apresentação de escritura pública ou decisão judicial de partilha, diante da existência de duas filhas e de bens a inventariar, pretendendo a recorrente receber integralmente o valor mediante expedição de alvará exclusivamente em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de cônjuge e dependente previdenciária do exequente falecido autoriza o recebimento integral e exclusivo do crédito reconhecido judicialmente, independentemente da regularização da sucessão; e (ii) estabelecer se a dispensa de inventário prevista na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil afasta a necessidade de identificar os demais titulares e definir a parcela pertencente a cada sucessor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte de uma das partes impõe a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, cabendo ao inventariante representar o espólio em juízo. 4. A certidão de casamento, a certidão de óbito e a declaração previdenciária comprovam o vínculo conjugal e a condição de dependente habilitada à pensão por morte, mas não demonstram que a agravante seja a única sucessora ou titular exclusiva do crédito. 5. A condição de dependente previdenciária não se confunde com a de sucessora civil, pois a habilitação à pensão por morte decorre das normas próprias do regime previdenciário e não transfere automaticamente à beneficiária a titularidade exclusiva dos direitos patrimoniais deixados pelo falecido. 6. A certidão de óbito registra a existência de duas filhas e de bens a inventariar, o que evidencia a presença de outras sucessoras conhecidas e de patrimônio submetido à sucessão. 7. A dispensa de inventário ou arrolamento para o pagamento dos valores abrangidos pela Lei nº 6.858/1980 não elimina a necessidade de identificar todos os titulares do crédito nem autoriza o pagamento integral a um único interessado sem prova de titularidade exclusiva. 8. A Lei nº 6.858/1980 determina o pagamento em quotas iguais quando houver mais de um dependente habilitado, e a declaração previdenciária apresentada não esclarece expressamente se a agravante é a única dependente do falecido. 9. A ausência de manifestação das filhas, de renúncia à herança, de cessão de direitos hereditários ou de documento que atribua à agravante a integralidade do crédito impede sua liberação exclusiva em favor da recorrente. 10. O juízo do cumprimento de sentença não pode estabelecer quinhões sucessórios nem realizar a partilha do patrimônio deixado pelo falecido, devendo a destinação do crédito ser definida no procedimento sucessório competente. 11. A habilitação do espólio, representado pelo inventariante, preserva a unidade do patrimônio hereditário e os direitos de todos os interessados, evitando a liberação integral do crédito a quem não demonstrou titularidade exclusiva. 12. A Consulta nº 0002857-43.2023.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça reconhece que a sucessão processual e a identificação dos beneficiários devem considerar as particularidades do caso concreto e que a definição dos quinhões pode depender de procedimento próprio. 13. A ausência de oposição do ente executado não dispensa a observância das normas sucessórias nem autoriza o pagamento integral à agravante. 14. A exigência de escritura pública ou decisão judicial de partilha não impede a agravante de receber a parcela que lhe couber, mas apenas afasta o pagamento integral e exclusivo diante da ausência de comprovação de titularidade exclusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A condição de cônjuge e dependente previdenciária do exequente falecido não autoriza, por si só, o recebimento integral e exclusivo do crédito judicial quando existem outros sucessores conhecidos e bens a inventariar. 2. A dispensa de inventário prevista na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil não afasta a necessidade de identificar todos os titulares do crédito nem permite sua liberação integral a um único interessado sem prova de titularidade exclusiva. 3. O juízo do cumprimento de sentença não pode definir quinhões sucessórios ou realizar a partilha, devendo a sucessão processual ser regularizada mediante habilitação do espólio, representado pelo inventariante, e a destinação do crédito observar o procedimento sucessório competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 110 e 666; Lei nº 6.858/1980. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0851232-52.2022.8.20.5001, que habilitou os sucessores do exequente CLAUDIONOR NOBERTO DA SILVA no polo ativo da demanda, mas condicionou o levantamento do crédito à apresentação de escritura pública ou decisão judicial de partilha, figurando como agravados o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Constou da decisão que, após a expedição de alvará e o arquivamento do cumprimento de sentença, os sucessores comunicaram o falecimento de CLAUDIONOR NOBERTO DA SILVA e requereram a habilitação para continuidade do processo. O Juízo de origem registrou que o executado, após intimado, não apresentou oposição à habilitação. Assinalou que a sucessão processual poderia ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores e que a habilitação dos herdeiros não dependeria, necessariamente, da prévia abertura de inventário. Distinguiu, contudo, a sucessão processual da partilha do crédito e afirmou que a competência do Juízo da execução se restringiria à substituição da parte falecida, enquanto a definição dos sucessores e dos respectivos quinhões dependeria de partilha realizada pelas vias próprias. Considerou as conclusões apresentadas na Consulta nº 0002857-43.2023.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça e concluiu que o crédito deveria permanecer à disposição do espólio até a comprovação da partilha por escritura pública ou decisão judicial. Ao final, habilitou os sucessores indicados no documento de identificação nº 178949372, determinou que apresentassem, no prazo de trinta dias, a partilha do crédito e estabeleceu que, após o cumprimento da diligência, fosse expedida a Requisição de Pequeno Valor nos termos nela indicados, sob pena de arquivamento dos autos. Em suas razões recursais, a agravante alegou que o crédito já havia sido objeto de Requisição de Pequeno Valor e que fora expedido alvará em nome do exequente falecido. Afirmou que comunicou o falecimento de seu cônjuge e requereu sua habilitação, com a consequente expedição de alvará em seu nome. Aduziu que a Consulta nº 0002857-43.2023.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça tratou de créditos submetidos ao regime de precatórios, circunstância que, segundo argumentou, impediria sua aplicação automática ao caso, relativo a Requisição de Pequeno Valor. Apontou que a referida consulta não apresentou resposta objetiva e geral quanto à necessidade de inventário judicial ou extrajudicial, pois reconheceu a existência de diferentes situações fáticas que deveriam ser examinadas individualmente. Argumentou que o próprio Juízo de origem reconheceu a qualidade dos requerentes como sucessores do exequente falecido e deferiu a habilitação processual, razão pela qual não haveria fundamento para impedir o pagamento do crédito. Alegou que a Lei nº 6.858/1980 autorizaria o pagamento, independentemente de inventário ou arrolamento, dos valores não recebidos em vida pelo titular aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na legislação civil. Invocou, ainda, o Decreto nº 85.845/1981, o artigo 77, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 e o artigo 666 do Código de Processo Civil, ao argumento de que os valores devidos ao servidor falecido poderiam ser pagos diretamente aos dependentes habilitados à pensão por morte, sem exigência de inventário. Asseverou que a declaração emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte a identificou como cônjuge e dependente habilitada ao recebimento da pensão por morte deixada por CLAUDIONOR NOBERTO DA SILVA. Afirmou, por essa razão, que possuiria direito ao recebimento integral do crédito. A certidão de óbito juntada ao recurso registrou que o falecido era casado com a agravante, deixou duas filhas e deixou bens a inventariar. A agravante requereu o provimento do recurso para que fosse reformada a decisão e determinado o pagamento do crédito mediante expedição de alvará em seu nome, independentemente de inventário, arrolamento ou partilha. Subsidiariamente, pediu que, caso reconhecida a incidência do imposto de transmissão, o percentual devido fosse retido no próprio alvará. Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimados, o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte informaram a dispensa de apresentação de contrarrazões analíticas, com fundamento na Resolução nº 12/2011 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, e requereram o regular prosseguimento do feito, com a intimação dos entes públicos acerca dos atos processuais subsequentes. O recurso foi inicialmente distribuído ao Gabinete da Desembargadora Sandra Elali e posteriormente redistribuído ao Gabinete do Desembargador Ibanez Monteiro, em razão de suposta prevenção decorrente da apelação cível nº 0846782-13.2015.8.20.5001. A Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte determinou o retorno dos autos ao gabinete originário, por entender que a apelação interposta na ação coletiva não gerava prevenção para o julgamento dos recursos oriundos dos cumprimentos individuais de sentença. O Procurador de Justiça declinou da intervenção no feito, por considerar ausente interesse público ou social relevante. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de instrumento. A pretensão recursal não merece acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se a agravante, na condição de cônjuge e dependente previdenciária do exequente falecido, pode receber integralmente o crédito reconhecido no cumprimento de sentença, independentemente da regularização da sucessão e da definição da parcela pertencente a cada sucessor. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual ocorrerá pelo espólio ou pelos sucessores. O artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil estabelece que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. No caso, a agravante apresentou certidão de casamento, certidão de óbito e declaração expedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi identificada como cônjuge e dependente habilitada ao recebimento da pensão por morte deixada por CLAUDIONOR NOBERTO DA SILVA. A documentação comprova o vínculo conjugal e a condição previdenciária da agravante. Não demonstra, contudo, que ela seja a única sucessora do falecido ou que possua direito exclusivo à integralidade do crédito reconhecido judicialmente. A certidão de óbito registrou que o falecido deixou duas filhas e bens a inventariar. Os elementos constantes dos autos evidenciam, portanto, a existência de outros sucessores conhecidos e de patrimônio submetido à sucessão. A condição de dependente previdenciária não se confunde com a condição de sucessora civil. O recebimento da pensão por morte decorre das normas próprias do regime previdenciário e não atribui automaticamente à beneficiária a titularidade exclusiva de todos os direitos patrimoniais deixados pelo falecido. A declaração emitida pelo Instituto de Previdência comprova a habilitação da agravante ao benefício previdenciário, mas não contém informação suficiente para concluir que ela seja a única pessoa legitimada ao recebimento do crédito discutido no cumprimento de sentença. A agravante invocou a Lei nº 6.858/1980, que disciplina o pagamento de determinados valores não recebidos em vida pelo respectivo titular aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na legislação civil. O art. 666 do Código de Processo Civil igualmente prevê que o pagamento dos valores abrangidos pela Lei nº 6.858/1980 independe de inventário ou arrolamento. Essas disposições, contudo, não autorizam o pagamento integral a um único interessado quando os documentos existentes não demonstram sua titularidade exclusiva e revelam a existência de outros sucessores. A dispensa de inventário prevista na legislação especial não elimina a necessidade de identificação de todos os titulares do crédito nem autoriza que o Juízo da execução atribua a integralidade do valor à agravante sem definição segura acerca dos direitos dos demais interessados. A Lei nº 6.858/1980 determina que, havendo mais de um dependente habilitado, o pagamento seja realizado em quotas iguais. No caso, a declaração apresentada comprova que a agravante é dependente habilitada, mas não esclarece, de forma expressa, se ela é a única dependente previdenciária do falecido. Além disso, as filhas mencionadas na certidão de óbito não participaram do requerimento de pagamento formulado pela agravante. Não consta dos autos manifestação dessas sucessoras, renúncia à herança, cessão de direitos hereditários ou documento que atribua à agravante a integralidade do crédito. Também não cabe ao Juízo do cumprimento de sentença estabelecer os quinhões sucessórios ou realizar a partilha do patrimônio deixado pelo falecido. A sucessão processual e a destinação do crédito devem preservar os direitos de todos os interessados, o que, nas circunstâncias documentadas, exige a regular representação do espólio e a posterior definição da parcela pertencente a cada sucessor. A habilitação do espólio, representado pelo inventariante, mantém a unidade do patrimônio hereditário e evita a liberação integral do crédito em favor de pessoa que não demonstrou titularidade exclusiva. A Consulta nº 0002857-43.2023.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça não estabeleceu solução única para todas as hipóteses de falecimento do credor. Reconheceu que a sucessão processual e a identificação dos beneficiários devem ser examinadas conforme as particularidades de cada caso e que a definição dos quinhões pode depender de procedimento próprio. No presente processo, a existência de duas filhas e de bens a inventariar impede o pagamento exclusivo à agravante sem a prévia regularização da sucessão. O Estado do Rio Grande do Norte informou que não se opunha à habilitação, desde que a sucessão processual fosse devidamente regularizada, e requereu a retenção do imposto de transmissão eventualmente devido. A ausência de oposição do ente executado não dispensa a observância das normas sucessórias nem autoriza o pagamento integral à agravante. A decisão recorrida reconheceu a necessidade de distinguir a sucessão processual da partilha do crédito e concluiu que o Juízo da execução não poderia definir a divisão do valor entre os sucessores. Por essa razão, determinou que o crédito permanecesse à disposição do espólio e condicionou sua liberação à apresentação de escritura pública ou decisão judicial de partilha. Essa solução preserva os direitos dos sucessores e não impede que a agravante receba a parcela que lhe for atribuída no procedimento competente. A exigência apenas afasta o pagamento integral e exclusivo pretendido no recurso, diante da ausência de comprovação de que o crédito pertença exclusivamente à recorrente. Dessa forma, a condição de cônjuge e dependente previdenciária não é suficiente, no caso concreto, para autorizar a expedição de alvará exclusivamente em nome da agravante. A sucessão processual deverá ser regularizada mediante habilitação do espólio de CLAUDIONOR NOBERTO DA SILVA, representado pelo inventariante, e o pagamento deverá observar a destinação do crédito definida no procedimento sucessório competente. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808057-34.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808057-34.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. CÔNJUGE E DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS SUCESSORAS E DE BENS A INVENTARIAR. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO E DEFINIÇÃO DOS QUINHÕES EM PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela cônjuge e dependente previdenciária do exequente falecido contra decisão que, no cumprimento de sentença, manteve o crédito à disposição do espólio e condicionou sua liberação à apresentação de escritura pública ou decisão judicial de partilha, diante da existência de duas filhas e de bens a inventariar, pretendendo a recorrente receber integralmente o valor mediante expedição de alvará exclusivamente em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de cônjuge e dependente previdenciária do exequente falecido autoriza o recebimento integral e exclusivo do crédito reconhecido judicialmente, independentemente da regularização da sucessão; e (ii) estabelecer se a dispensa de inventário prevista na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil afasta a necessidade de identificar os demais titulares e definir a parcela pertencente a cada sucessor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte de uma das partes impõe a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, cabendo ao inventariante representar o espólio em juízo. 4. A certidão de casamento, a certidão de óbito e a declaração previdenciária comprovam o vínculo conjugal e a condição de dependente habilitada à pensão por morte, mas não demonstram que a agravante seja a única sucessora ou titular exclusiva do crédito. 5. A condição de dependente previdenciária não se confunde com a de sucessora civil, pois a habilitação à pensão por morte decorre das normas próprias do regime previdenciário e não transfere automaticamente à beneficiária a titularidade exclusiva dos direitos patrimoniais deixados pelo falecido. 6. A certidão de óbito registra a existência de duas filhas e de bens a inventariar, o que evidencia a presença de outras sucessoras conhecidas e de patrimônio submetido à sucessão. 7. A dispensa de inventário ou arrolamento para o pagamento dos valores abrangidos pela Lei nº 6.858/1980 não elimina a necessidade de identificar todos os titulares do crédito nem autoriza o pagamento integral a um único interessado sem prova de titularidade exclusiva. 8. A Lei nº 6.858/1980 determina o pagamento em quotas iguais quando houver mais de um dependente habilitado, e a declaração previdenciária apresentada não esclarece expressamente se a agravante é a única dependente do falecido. 9. A ausência de manifestação das filhas, de renúncia à herança, de cessão de direitos hereditários ou de documento que atribua à agravante a integralidade do crédito impede sua liberação exclusiva em favor da recorrente. 10. O juízo do cumprimento de sentença não pode estabelecer quinhões sucessórios nem realizar a partilha do patrimônio deixado pelo falecido, devendo a destinação do crédito ser definida no procedimento sucessório competente. 11. A habilitação do espólio, representado pelo inventariante, preserva a unidade do patrimônio hereditário e os direitos de todos os interessados, evitando a liberação integral do crédito a quem não demonstrou titularidade exclusiva. 12. A Consulta nº 0002857-43.2023.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça reconhece que a sucessão processual e a identificação dos beneficiários devem considerar as particularidades do caso concreto e que a definição dos quinhões pode depender de procedimento próprio. 13. A ausência de oposição do ente executado não dispensa a observância das normas sucessórias nem autoriza o pagamento integral à agravante. 14. A exigência de escritura pública ou decisão judicial de partilha não impede a agravante de receber a parcela que lhe couber, mas apenas afasta o pagamento integral e exclusivo diante da ausência de comprovação de titularidade exclusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A condição de cônjuge e dependente previdenciária do exequente falecido não autoriza, por si só, o recebimento integral e exclusivo do crédito judicial quando existem outros sucessores conhecidos e bens a inventariar. 2. A dispensa de inventário prevista na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil não afasta a necessidade de identificar todos os titulares do crédito nem permite sua liberação integral a um único interessado sem prova de titularidade exclusiva. 3. O juízo do cumprimento de sentença não pode definir quinhões sucessórios ou realizar a partilha, devendo a sucessão processual ser regularizada mediante habilitação do espólio, representado pelo inventariante, e a destinação do crédito observar o procedimento sucessório competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 110 e 666; Lei nº 6.858/1980. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0851232-52.2022.8.20.5001, que habilitou os sucessores do exequente CLAUDIONOR NOBERTO DA SILVA no polo ativo da demanda, mas condicionou o levantamento do crédito à apresentação de escritura pública ou decisão judicial de partilha, figurando como agravados o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Constou da decisão que, após a expedição de alvará e o arquivamento do cumprimento de sentença, os sucessores comunicaram o falecimento de CLAUDIONOR NOBERTO DA SILVA e requereram a habilitação para continuidade do processo. O Juízo de origem registrou que o executado, após intimado, não apresentou oposição à habilitação. Assinalou que a sucessão processual poderia ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores e que a habilitação dos herdeiros não dependeria, necessariamente, da prévia abertura de inventário. Distinguiu, contudo, a sucessão processual da partilha do crédito e afirmou que a competência do Juízo da execução se restringiria à substituição da parte falecida, enquanto a definição dos sucessores e dos respectivos quinhões dependeria de partilha realizada pelas vias próprias. Considerou as conclusões apresentadas na Consulta nº 0002857-43.2023.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça e concluiu que o crédito deveria permanecer à disposição do espólio até a comprovação da partilha por escritura pública ou decisão judicial. Ao final, habilitou os sucessores indicados no documento de identificação nº 178949372, determinou que apresentassem, no prazo de trinta dias, a partilha do crédito e estabeleceu que, após o cumprimento da diligência, fosse expedida a Requisição de Pequeno Valor nos termos nela indicados, sob pena de arquivamento dos autos. Em suas razões recursais, a agravante alegou que o crédito já havia sido objeto de Requisição de Pequeno Valor e que fora expedido alvará em nome do exequente falecido. Afirmou que comunicou o falecimento de seu cônjuge e requereu sua habilitação, com a consequente expedição de alvará em seu nome. Aduziu que a Consulta nº 0002857-43.2023.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça tratou de créditos submetidos ao regime de precatórios, circunstância que, segundo argumentou, impediria sua aplicação automática ao caso, relativo a Requisição de Pequeno Valor. Apontou que a referida consulta não apresentou resposta objetiva e geral quanto à necessidade de inventário judicial ou extrajudicial, pois reconheceu a existência de diferentes situações fáticas que deveriam ser examinadas individualmente. Argumentou que o próprio Juízo de origem reconheceu a qualidade dos requerentes como sucessores do exequente falecido e deferiu a habilitação processual, razão pela qual não haveria fundamento para impedir o pagamento do crédito. Alegou que a Lei nº 6.858/1980 autorizaria o pagamento, independentemente de inventário ou arrolamento, dos valores não recebidos em vida pelo titular aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na legislação civil. Invocou, ainda, o Decreto nº 85.845/1981, o artigo 77, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 e o artigo 666 do Código de Processo Civil, ao argumento de que os valores devidos ao servidor falecido poderiam ser pagos diretamente aos dependentes habilitados à pensão por morte, sem exigência de inventário. Asseverou que a declaração emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte a identificou como cônjuge e dependente habilitada ao recebimento da pensão por morte deixada por CLAUDIONOR NOBERTO DA SILVA. Afirmou, por essa razão, que possuiria direito ao recebimento integral do crédito. A certidão de óbito juntada ao recurso registrou que o falecido era casado com a agravante, deixou duas filhas e deixou bens a inventariar. A agravante requereu o provimento do recurso para que fosse reformada a decisão e determinado o pagamento do crédito mediante expedição de alvará em seu nome, independentemente de inventário, arrolamento ou partilha. Subsidiariamente, pediu que, caso reconhecida a incidência do imposto de transmissão, o percentual devido fosse retido no próprio alvará. Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimados, o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte informaram a dispensa de apresentação de contrarrazões analíticas, com fundamento na Resolução nº 12/2011 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, e requereram o regular prosseguimento do feito, com a intimação dos entes públicos acerca dos atos processuais subsequentes. O recurso foi inicialmente distribuído ao Gabinete da Desembargadora Sandra Elali e posteriormente redistribuído ao Gabinete do Desembargador Ibanez Monteiro, em razão de suposta prevenção decorrente da apelação cível nº 0846782-13.2015.8.20.5001. A Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte determinou o retorno dos autos ao gabinete originário, por entender que a apelação interposta na ação coletiva não gerava prevenção para o julgamento dos recursos oriundos dos cumprimentos individuais de sentença. O Procurador de Justiça declinou da intervenção no feito, por considerar ausente interesse público ou social relevante. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de instrumento. A pretensão recursal não merece acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se a agravante, na condição de cônjuge e dependente previdenciária do exequente falecido, pode receber integralmente o crédito reconhecido no cumprimento de sentença, independentemente da regularização da sucessão e da definição da parcela pertencente a cada sucessor. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual ocorrerá pelo espólio ou pelos sucessores. O artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil estabelece que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. No caso, a agravante apresentou certidão de casamento, certidão de óbito e declaração expedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi identificada como cônjuge e dependente habilitada ao recebimento da pensão por morte deixada por CLAUDIONOR NOBERTO DA SILVA. A documentação comprova o vínculo conjugal e a condição previdenciária da agravante. Não demonstra, contudo, que ela seja a única sucessora do falecido ou que possua direito exclusivo à integralidade do crédito reconhecido judicialmente. A certidão de óbito registrou que o falecido deixou duas filhas e bens a inventariar. Os elementos constantes dos autos evidenciam, portanto, a existência de outros sucessores conhecidos e de patrimônio submetido à sucessão. A condição de dependente previdenciária não se confunde com a condição de sucessora civil. O recebimento da pensão por morte decorre das normas próprias do regime previdenciário e não atribui automaticamente à beneficiária a titularidade exclusiva de todos os direitos patrimoniais deixados pelo falecido. A declaração emitida pelo Instituto de Previdência comprova a habilitação da agravante ao benefício previdenciário, mas não contém informação suficiente para concluir que ela seja a única pessoa legitimada ao recebimento do crédito discutido no cumprimento de sentença. A agravante invocou a Lei nº 6.858/1980, que disciplina o pagamento de determinados valores não recebidos em vida pelo respectivo titular aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na legislação civil. O art. 666 do Código de Processo Civil igualmente prevê que o pagamento dos valores abrangidos pela Lei nº 6.858/1980 independe de inventário ou arrolamento. Essas disposições, contudo, não autorizam o pagamento integral a um único interessado quando os documentos existentes não demonstram sua titularidade exclusiva e revelam a existência de outros sucessores. A dispensa de inventário prevista na legislação especial não elimina a necessidade de identificação de todos os titulares do crédito nem autoriza que o Juízo da execução atribua a integralidade do valor à agravante sem definição segura acerca dos direitos dos demais interessados. A Lei nº 6.858/1980 determina que, havendo mais de um dependente habilitado, o pagamento seja realizado em quotas iguais. No caso, a declaração apresentada comprova que a agravante é dependente habilitada, mas não esclarece, de forma expressa, se ela é a única dependente previdenciária do falecido. Além disso, as filhas mencionadas na certidão de óbito não participaram do requerimento de pagamento formulado pela agravante. Não consta dos autos manifestação dessas sucessoras, renúncia à herança, cessão de direitos hereditários ou documento que atribua à agravante a integralidade do crédito. Também não cabe ao Juízo do cumprimento de sentença estabelecer os quinhões sucessórios ou realizar a partilha do patrimônio deixado pelo falecido. A sucessão processual e a destinação do crédito devem preservar os direitos de todos os interessados, o que, nas circunstâncias documentadas, exige a regular representação do espólio e a posterior definição da parcela pertencente a cada sucessor. A habilitação do espólio, representado pelo inventariante, mantém a unidade do patrimônio hereditário e evita a liberação integral do crédito em favor de pessoa que não demonstrou titularidade exclusiva. A Consulta nº 0002857-43.2023.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça não estabeleceu solução única para todas as hipóteses de falecimento do credor. Reconheceu que a sucessão processual e a identificação dos beneficiários devem ser examinadas conforme as particularidades de cada caso e que a definição dos quinhões pode depender de procedimento próprio. No presente processo, a existência de duas filhas e de bens a inventariar impede o pagamento exclusivo à agravante sem a prévia regularização da sucessão. O Estado do Rio Grande do Norte informou que não se opunha à habilitação, desde que a sucessão processual fosse devidamente regularizada, e requereu a retenção do imposto de transmissão eventualmente devido. A ausência de oposição do ente executado não dispensa a observância das normas sucessórias nem autoriza o pagamento integral à agravante. A decisão recorrida reconheceu a necessidade de distinguir a sucessão processual da partilha do crédito e concluiu que o Juízo da execução não poderia definir a divisão do valor entre os sucessores. Por essa razão, determinou que o crédito permanecesse à disposição do espólio e condicionou sua liberação à apresentação de escritura pública ou decisão judicial de partilha. Essa solução preserva os direitos dos sucessores e não impede que a agravante receba a parcela que lhe for atribuída no procedimento competente. A exigência apenas afasta o pagamento integral e exclusivo pretendido no recurso, diante da ausência de comprovação de que o crédito pertença exclusivamente à recorrente. Dessa forma, a condição de cônjuge e dependente previdenciária não é suficiente, no caso concreto, para autorizar a expedição de alvará exclusivamente em nome da agravante. A sucessão processual deverá ser regularizada mediante habilitação do espólio de CLAUDIONOR NOBERTO DA SILVA, representado pelo inventariante, e o pagamento deverá observar a destinação do crédito definida no procedimento sucessório competente. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.