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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0808024-38.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOICE BENEVENUTO SANTOS RÉU: DELMONTE & MASSARO & ALVES CABO FRIO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA OAto Normativo TJ nº18/2025dispõe: Art. 7º. O "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis)" é unidade auxiliar às Varas Cíveis com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro e competência para processar e julgar ações que tratem, no âmbito da saúde suplementar, de fornecimento de insumos, medicamentos e tratamento médico hospitalar e domiciliar (home care), autorização de exames, bem como da continuidade da prestação do serviço, nos casos de rescisão, migração ou portabilidade de plano e, ainda, de pedido de reembolso, com exceção daquelas que tenham por objeto discussão acerca da validade de reajuste contratual de mensalidades ou inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo. (Redação dada peloAto Normativo nº 1, de 07/01/2026) Art. 8º. O"7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)"é unidade auxiliar aos Juizados Especiais Cíveis, com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro e competência para processar e julgar demandas de mesma natureza doartigo anterior, respeitado ovalor de alçada dos Juizados Especiais. (sec) 1º. A parte autora que não tiver advogado constituído deverá informar, na petição inicial, sob pena de indeferimento desta, endereço eletrônico (e-mail) para fins de comunicação dos atos processuais. 3) ARESOLUÇÃO OE nº 06/2024dispõe: Art. 5º. Nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 398/2021, poderão ser criados "Núcleos de Justiça 4.0" para atuação em auxílio aos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro em processos que: (Redação dada pelaResolução TJ/OE nº 27, de 14/07/2025). (sec) 1º. As remessas dos processos abrangidos pelo escopo do "Núcleo de Justiça 4.0" serão realizadas de acordo com o ato do Tribunal de Justiça que definirá as classes, os assuntos e as fases dos processos que serão remetidos, independentemente de requerimentoou anuênciadas partes. (Redação dada pelaResolução TJ/OE nº 27, de 14/07/2025). (sec) 2º.Não se admitirá oposiçãoà remessa do processo ao "Núcleo de Justiça 4.0". (Redação dada pelaResolução TJ/OE nº 27, de 14/07/2025). 4) O CNJ decidiu no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002373-91.2024.2.00.0000: Teses de julgamento: 1. Os Tribunais podem instituir "Núcleos de Justiça 4.0" com competência em toda área territorial de sua jurisdição. 2. Os Tribunais, observando a legislação de regência, têm autonomia para regulamentar adistribuição obrigatóriade processos aos "Núcleos de Justiça 4.0". 5)Assim, considerando que esta demanda versa sobre matéria de direito de saúde e que o CNJ autorizou os Tribunais a disciplinar adistribuição obrigatóriaaos Núcleos de Justiça 4.0, promova-se a redistribuição do feito para o 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada, independente de intimação das partes.Retire-se o feito da pauta deste JEC. O atendimento das partes e advogados pelo 7º Núcleo será feito através dos acessos informados no seguinte link:https://www3.tjrj.jus.br/consultasportalWeb/#/consultas/endereco_telefones/serventias-1inst/detalhar/406/11230/406/1/101. CABO FRIO, 25 de agosto de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
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