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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808015-27.2025.8.20.5300 Polo ativo M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s): Polo passivo M. V. B. D. A. Advogado(s): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL. CONCESSÃO DE REMISSÃO JUDICIAL COMO FORMA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, CUMULADA COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INADEQUAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. REMISSÃO IMPRÓPRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA. ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DO SINASE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos e em consonância com o Parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Conforme relatado no Id. 39284440, “Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando a reforma da decisão, proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, que concedeu ao adolescente M. V. B. D. A. a remissão judicial cumulada com a medida socioeducativa de liberdade assistida, determinando, todavia, a extinção do processo de conhecimento. Os autos noticiam que o adolescente fora autuado em flagrante delito pela prática de ato infracional análogo aos crimes de ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica. Irresignado, o representante do Ministério Público de primeiro grau interpôs o presente recurso de apelação argumentando, em síntese, que a remissão cumulada com medida socioeducativa possui natureza suspensiva. Alegou que a extinção do processo obsta, em caso de descumprimento, a retomada do processo de conhecimento para a eventual aplicação de medida mais gravosa, tal como a internação, gerando um verdadeiro "vácuo de jurisdição" e fragilizando o caráter pedagógico e protetivo do sistema socioeducativo. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença atacada. Aduz que a remissão extintiva é faculdade discricionária do Magistrado e atende ao princípio da intervenção mínima. Em manifestação, o Juízo a quo decidiu por manter a decisão extintiva sob o argumento de que a execução da medida e suas consequências caberiam estritamente ao Juízo da Execução e que a reabertura do processo de conhecimento violaria a estabilidade jurídica.” A Nona Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido do conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço da apelação cível. Conforme relatado, cuida a espécie de recurso de Apelação Cível interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando a reforma da decisão, proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, que concedeu ao adolescente M. V. B. D. A. a remissão judicial cumulada com a medida socioeducativa de liberdade assistida, determinando, todavia, a extinção do processo de conhecimento. Os autos noticiam que o adolescente fora autuado em flagrante delito pela prática de ato infracional análogo aos crimes de ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica. A controvérsia recursal cinge-se à definição da natureza jurídica da remissão judicial concedida após o início do procedimento de apuração de ato infracional, quando cumulada com medida socioeducativa em meio aberto, notadamente para se verificar se seus efeitos devem operar como suspensão ou como extinção do processo de conhecimento. Com efeito, assiste razão ao Órgão Apelante. Nos termos do art. 126, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, iniciando-se o procedimento para apuração de ato infracional, a remissão concedida pela autoridade judiciária poderá importar em suspensão ou extinção do processo. Embora a norma preveja ambas as possibilidades, a definição do efeito jurídico da remissão deve guardar coerência com o conteúdo da providência aplicada no caso concreto. A doutrina e a jurisprudência firmaram distinção relevante entre a chamada remissão própria e a remissão imprópria: a primeira ocorre quando o benefício é concedido sem imposição de medida socioeducativa que demande acompanhamento posterior, ou quando cumulado com providência que se exaure em si mesma, hipótese em que se justifica a extinção do feito. A segunda, por sua vez, verifica-se quando a remissão judicial é cumulada com medida socioeducativa em meio aberto, a exemplo da prestação de serviços à comunidade ou da liberdade assistida, situações em que se revela juridicamente mais adequada a suspensão do processo. Na remissão imprópria, a medida aplicada não decorre de juízo exauriente de procedência da representação, mas de solução consensual e pedagógica, anterior ao encerramento da fase cognitiva. Em tal contexto, o descumprimento injustificado da medida não autoriza, por si só, a imposição automática de medida mais gravosa, mas deve permitir a retomada da marcha processual, com regular instrução e apreciação judicial do ato infracional imputado. A extinção prematura do processo, nessas hipóteses, compromete a efetividade da resposta socioeducativa, pois inviabiliza a retomada do feito em caso de descumprimento da condição imposta, esvaziando o conteúdo pedagógico da medida e enfraquecendo a lógica de responsabilização progressiva própria do sistema socioeducativo. Reforçando esse posicionamento de forma inconteste, o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE), determina expressamente que o procedimento de execução de medida socioeducativa deve ser autuado de forma idêntica "na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se orienta nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de retomada da representação quando descumprida a remissão judicial imprópria cumulada com medida socioeducativa em meio aberto, justamente porque tal modalidade de remissão opera como suspensão, e não como extinção definitiva do processo, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTS. 126, 127, 128 E 188 DO ECA . REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A remissão judicial, após iniciado o procedimento da Representação, pode ser aplicada a qualquer momento antes da prolação da sentença (art. 188 do Estatuto da Criança e do Adolescente), como forma de suspensão do processo, podendo ainda ser cumulada com medidas socioeducativas em meio aberto, conforme a previsão dos arts. 126 e 127 do mesmo Estatuto. 2 . No caso, ao menor foi aplicada a remissão como forma de suspensão do processo, cumulada à medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. No entanto, além de não cumprir a medida, sequer compareceu ao CREAS quando oportunizada sua justificação. 3. Não há que se falar, portanto, em constrangimento ilegal, por alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a determinação judicial apenas seguiu a previsão legal do Estatuto da Criança e do Adolescente, a qual permite a retomada da marcha processual, tendo em vista prever a figura da remissão como forma de suspensão do processo . 4. Ademais, não se verificou a imposição de medida mais gravosa (restritiva da liberdade do menor), mas apenas o prosseguimento do feito, com a devida instrução processual, a fim de serem averiguados os fatos descritos pelo representante do Parquet na Representação, ocasião em que serão observadas as garantias atinentes à ampla defesa e ao devido processo legal. Precedentes. 5 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 649421 SC 2021/0063994-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021); AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA . DESCUMPRIMENTO REITERADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA REVOGAR A REMISSÃO E DETERMINAR O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . 1. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento de que "a remissão imprópria não constitui benefício definitivo, pois sujeita-se a revisão judicial a qualquer tempo, podendo 'a autoridade judiciária, ao decidir a revisão [...] [,] cancelar a medida aplicada, com retorno à situação processual anterior'" (CC n. 160.215/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe de 9/10/2018). 2 . Estando demonstrada a recalcitrância do adolescente no cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada na remissão, é possível sua revogação a pedido do Ministério Público com o consequente recebimento da representação. Entendimento em sentido contrário implicaria a conclusão de que a medida imposta tornar-se-ia inofensiva e inútil, o que vai de encontro ao princípio da proteção integral e impede, em tese, o processo de recondução e reintegração do menor à sociedade. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgInt no HC: 507934 DF 2019/0125092-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2019). No caso dos autos, conforme consignado no relatório, foi concedida remissão judicial cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida pelo período de 6 (seis) meses, com extinção do processo de conhecimento. Todavia, por se tratar de hipótese típica de remissão imprópria, o efeito processual juridicamente adequado não é a extinção, mas a suspensão do feito, preservando-se a possibilidade de regular prosseguimento em caso de descumprimento da medida. Assim, a sentença deve ser reformada apenas nesse ponto, para adequar os efeitos processuais da remissão concedida, mantida a medida socioeducativa aplicada e os demais termos da decisão recorrida. Ante o exposto, em consonância com o Parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, dou provimento ao recurso para reformar a sentença exclusivamente a fim de afastar a extinção do processo e determinar que a remissão judicial concedida opere como forma de suspensão do procedimento, mantidos os demais termos da decisão, inclusive a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 6 (seis) meses. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808015-27.2025.8.20.5300 Polo ativo M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s): Polo passivo M. V. B. D. A. Advogado(s): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL. CONCESSÃO DE REMISSÃO JUDICIAL COMO FORMA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, CUMULADA COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INADEQUAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. REMISSÃO IMPRÓPRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA. ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DO SINASE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos e em consonância com o Parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Conforme relatado no Id. 39284440, “Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando a reforma da decisão, proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, que concedeu ao adolescente M. V. B. D. A. a remissão judicial cumulada com a medida socioeducativa de liberdade assistida, determinando, todavia, a extinção do processo de conhecimento. Os autos noticiam que o adolescente fora autuado em flagrante delito pela prática de ato infracional análogo aos crimes de ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica. Irresignado, o representante do Ministério Público de primeiro grau interpôs o presente recurso de apelação argumentando, em síntese, que a remissão cumulada com medida socioeducativa possui natureza suspensiva. Alegou que a extinção do processo obsta, em caso de descumprimento, a retomada do processo de conhecimento para a eventual aplicação de medida mais gravosa, tal como a internação, gerando um verdadeiro "vácuo de jurisdição" e fragilizando o caráter pedagógico e protetivo do sistema socioeducativo. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença atacada. Aduz que a remissão extintiva é faculdade discricionária do Magistrado e atende ao princípio da intervenção mínima. Em manifestação, o Juízo a quo decidiu por manter a decisão extintiva sob o argumento de que a execução da medida e suas consequências caberiam estritamente ao Juízo da Execução e que a reabertura do processo de conhecimento violaria a estabilidade jurídica.” A Nona Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido do conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço da apelação cível. Conforme relatado, cuida a espécie de recurso de Apelação Cível interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando a reforma da decisão, proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, que concedeu ao adolescente M. V. B. D. A. a remissão judicial cumulada com a medida socioeducativa de liberdade assistida, determinando, todavia, a extinção do processo de conhecimento. Os autos noticiam que o adolescente fora autuado em flagrante delito pela prática de ato infracional análogo aos crimes de ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica. A controvérsia recursal cinge-se à definição da natureza jurídica da remissão judicial concedida após o início do procedimento de apuração de ato infracional, quando cumulada com medida socioeducativa em meio aberto, notadamente para se verificar se seus efeitos devem operar como suspensão ou como extinção do processo de conhecimento. Com efeito, assiste razão ao Órgão Apelante. Nos termos do art. 126, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, iniciando-se o procedimento para apuração de ato infracional, a remissão concedida pela autoridade judiciária poderá importar em suspensão ou extinção do processo. Embora a norma preveja ambas as possibilidades, a definição do efeito jurídico da remissão deve guardar coerência com o conteúdo da providência aplicada no caso concreto. A doutrina e a jurisprudência firmaram distinção relevante entre a chamada remissão própria e a remissão imprópria: a primeira ocorre quando o benefício é concedido sem imposição de medida socioeducativa que demande acompanhamento posterior, ou quando cumulado com providência que se exaure em si mesma, hipótese em que se justifica a extinção do feito. A segunda, por sua vez, verifica-se quando a remissão judicial é cumulada com medida socioeducativa em meio aberto, a exemplo da prestação de serviços à comunidade ou da liberdade assistida, situações em que se revela juridicamente mais adequada a suspensão do processo. Na remissão imprópria, a medida aplicada não decorre de juízo exauriente de procedência da representação, mas de solução consensual e pedagógica, anterior ao encerramento da fase cognitiva. Em tal contexto, o descumprimento injustificado da medida não autoriza, por si só, a imposição automática de medida mais gravosa, mas deve permitir a retomada da marcha processual, com regular instrução e apreciação judicial do ato infracional imputado. A extinção prematura do processo, nessas hipóteses, compromete a efetividade da resposta socioeducativa, pois inviabiliza a retomada do feito em caso de descumprimento da condição imposta, esvaziando o conteúdo pedagógico da medida e enfraquecendo a lógica de responsabilização progressiva própria do sistema socioeducativo. Reforçando esse posicionamento de forma inconteste, o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE), determina expressamente que o procedimento de execução de medida socioeducativa deve ser autuado de forma idêntica "na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se orienta nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de retomada da representação quando descumprida a remissão judicial imprópria cumulada com medida socioeducativa em meio aberto, justamente porque tal modalidade de remissão opera como suspensão, e não como extinção definitiva do processo, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTS. 126, 127, 128 E 188 DO ECA . REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A remissão judicial, após iniciado o procedimento da Representação, pode ser aplicada a qualquer momento antes da prolação da sentença (art. 188 do Estatuto da Criança e do Adolescente), como forma de suspensão do processo, podendo ainda ser cumulada com medidas socioeducativas em meio aberto, conforme a previsão dos arts. 126 e 127 do mesmo Estatuto. 2 . No caso, ao menor foi aplicada a remissão como forma de suspensão do processo, cumulada à medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. No entanto, além de não cumprir a medida, sequer compareceu ao CREAS quando oportunizada sua justificação. 3. Não há que se falar, portanto, em constrangimento ilegal, por alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a determinação judicial apenas seguiu a previsão legal do Estatuto da Criança e do Adolescente, a qual permite a retomada da marcha processual, tendo em vista prever a figura da remissão como forma de suspensão do processo . 4. Ademais, não se verificou a imposição de medida mais gravosa (restritiva da liberdade do menor), mas apenas o prosseguimento do feito, com a devida instrução processual, a fim de serem averiguados os fatos descritos pelo representante do Parquet na Representação, ocasião em que serão observadas as garantias atinentes à ampla defesa e ao devido processo legal. Precedentes. 5 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 649421 SC 2021/0063994-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021); AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA . DESCUMPRIMENTO REITERADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA REVOGAR A REMISSÃO E DETERMINAR O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . 1. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento de que "a remissão imprópria não constitui benefício definitivo, pois sujeita-se a revisão judicial a qualquer tempo, podendo 'a autoridade judiciária, ao decidir a revisão [...] [,] cancelar a medida aplicada, com retorno à situação processual anterior'" (CC n. 160.215/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe de 9/10/2018). 2 . Estando demonstrada a recalcitrância do adolescente no cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada na remissão, é possível sua revogação a pedido do Ministério Público com o consequente recebimento da representação. Entendimento em sentido contrário implicaria a conclusão de que a medida imposta tornar-se-ia inofensiva e inútil, o que vai de encontro ao princípio da proteção integral e impede, em tese, o processo de recondução e reintegração do menor à sociedade. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgInt no HC: 507934 DF 2019/0125092-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2019). No caso dos autos, conforme consignado no relatório, foi concedida remissão judicial cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida pelo período de 6 (seis) meses, com extinção do processo de conhecimento. Todavia, por se tratar de hipótese típica de remissão imprópria, o efeito processual juridicamente adequado não é a extinção, mas a suspensão do feito, preservando-se a possibilidade de regular prosseguimento em caso de descumprimento da medida. Assim, a sentença deve ser reformada apenas nesse ponto, para adequar os efeitos processuais da remissão concedida, mantida a medida socioeducativa aplicada e os demais termos da decisão recorrida. Ante o exposto, em consonância com o Parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, dou provimento ao recurso para reformar a sentença exclusivamente a fim de afastar a extinção do processo e determinar que a remissão judicial concedida opere como forma de suspensão do procedimento, mantidos os demais termos da decisão, inclusive a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 6 (seis) meses. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.

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