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0807974-53.2026.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807974-53.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, advogado atuando em causa própria, em face de SILVANA RIBEIRO DA SILVA. O pleito visa a cobrança do montante de R$ 7.981,43 (sete mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos), consubstanciado em nota promissória e contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 154972350) Na petição inicial (ID.154972350), a parte exequente pleiteou a dispensa do adiantamento de custas processuais, com base na Lei nº 15.109/2025, benefício previsto para advogados que atuam em causa própria para cobrança de honorários. Em decisão anterior (ID.155105885), este juízo determinou a emenda da inicial para que o exequente trouxesse prova documental da efetiva prestação do serviço previsto no contrato firmado entre as partes para justificar a isenção requerida. O exequente apresentou manifestação e juntou documentos referentes aos autos do Processo nº 5000433-13.2026.4.03.6102, que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (ID. 155562941). É o que importa relatar. DECIDO. A questão central a ser resolvida exige a verificação da efetiva concretização da prestação do serviço jurídico que fundamenta o crédito, requisito indispensável para a concessão da dispensa legal das custas. Pois bem. Embora a legislação citada pelo autor preveja a dispensa do adiantamento das custas processuais em ações desta natureza, qualquer benefício processual deve ser interpretado de forma estrita e em harmonia com os requisitos exigidos pela própria norma. A concessão da isenção das custas processuais pressupõe a existência de um serviço advocatício real e concretamente prestado. O Código de Processo Civil estabelece regras claras sobre o pagamento das despesas dos atos processuais, de modo que a dispensa desse pagamento é uma exceção que exige a demonstração clara do fato gerador do benefício legal. O benefício não pode ser concedido de forma automática apenas pela apresentação de um contrato de honorários. É necessário que a estrutura do Poder Judiciário seja movimentada com isenção de custos apenas quando a pretensão se apoiar em um serviço profissional efetivamente finalizado ou, no mínimo, validamente inserido no andamento processual regular. A análise da petição inicial do processo originário e dos documentos juntados aos autos revela um cenário fático que impede o deferimento do benefício neste momento inicial. O contrato de prestação de serviços (id. 154972351) é explícito ao definir seu objeto como sendo “unicamente o protocolo de petição inicial para abertura de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO”. Ocorre que a prestação do serviço advocatício não se consolida apenas com o ato de protocolar um documento eletrônico no sistema judicial. O protocolo de uma petição inicial exige o desdobramento natural do processo, com a formação da relação processual ou o regular processamento do pedido perante o juízo competente. O que se observa no caso concreto, no entanto, é diverso. Embora a petição inicial do Processo nº 5000433-13.2026.4.03.6102 tenha sido distribuída, a verificação do andamento processual demonstra que foi proferida decisão de emenda à inicial naquele feito, determinando a regularização da petição inicial em 15 dias sob pena de extinção. Nesse contexto, foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito por indeferimento de petição inicial. A inércia em cumprir a determinação de emenda afasta os efeitos jurídicos do mero protocolo da petição inicial. Sendo assim, sob a ótica da efetividade da prestação de serviços, não houve a prestação de serviço propriamente dita capaz de justificar a incidência imediata da regra de isenção de custas requerida pela parte. A justificativa para a isenção de custas em favor de advogados que cobram seus honorários reside na proteção da verba de natureza alimentar, oriunda do trabalho profissional executado com regularidade e concretude. Portanto, a ausência de uma prestação de serviço consolidada, evidenciada pelo decurso do prazo de emenda sem cumprimento no feito originário, descaracteriza o preenchimento dos requisitos necessários para o uso do benefício previsto na Lei nº 15.109/2025 nesta ação de execução. Ressalte-se, por oportuno, que causa estranheza o fato de o exequente ter distribuído mais de 300 (trezentas) ações de execução de título extrajudicial entre agosto de 2025 e março de 2026, tramitando nesta unidade judiciária, com o objetivo de cobrar honorários advocatícios. Em sua esmagadora maioria, os referidos contratos de honorários visam o protocolo de petição inicial para revisão de contratos (de financiamento imobiliário ou de locação de imóvel), resultando na extinção dos feitos sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial. Observa-se a utilização de petições iniciais genéricas, que sequer mencionam o número do contrato ou apresentam o instrumento aos autos, contendo pedidos abstratos, a exemplo da presente demanda. Diante de todo o contexto fático demonstrado pelos documentos anexados aos autos e pelo histórico processual da demanda originária, conclui-se que o exequente não tem direito ao benefício pretendido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa de custas processuais formulado pelo exequente. Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito

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