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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807968-53.2026.8.14.0040 REQUERENTE: C. DA SILVA NERES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO(A): L C S CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por C. DA SILVA NERES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em face de L C S CONSTRUCOES LTDA, com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c arts. 389, 394 e 395 do Código Civil, objetivando a cobrança da quantia de R$ 19.161,62 (dezenove mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), decorrente do inadimplemento de Instrumento Particular de Abertura e Utilização de Crediário firmado entre as partes em novembro e dezembro de 2025, mediante assinatura eletrônica na plataforma Clicksign, relativo à aquisição de materiais de construção por meio de limite de crédito concedido pela autora. Segundo a inicial, no exercício do crediário a parte ré adquiriu materiais representados pelos títulos nº 74601, 74618, 74722, 76167, 76169 e 76532, no valor originário total de R$ 18.077,00, não adimplidos nas respectivas datas de vencimento (10, 24 e 30 de novembro de 2025), circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a incidência dos encargos contratuais de mora ali descritos (multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M), perfazendo o valor atualizado de R$ 19.161,62 na data indicada pela autora. A petição inicial (id. 175316975) veio acompanhada dos documentos nela referidos, tendo a autora manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, inciso I, do CPC. Sobreveio decisão (id. 180680253) que, em cognição sumária, reconheceu a idoneidade da prova escrita apresentada para os fins do art. 700 do CPC e determinou a expedição de mandado monitório, para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da quantia reclamada, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), ou, querendo, apresentasse embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC. Conforme certidão de cumprimento de mandado (id. 186642362), a parte ré foi regularmente citada e intimada do inteiro teor da ação. Certidão posterior (id. 190053266) atesta que, transcorrido o prazo legal iniciado com a citação, a parte ré não apresentou embargos monitórios, tampouco comprovou o pagamento do débito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, porquanto a solução da controvérsia depende exclusivamente da verificação de fato processual objetivo, o decurso do prazo legal sem pagamento ou embargos, devidamente certificado nos autos, o que autoriza o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação monitória constitui técnica processual diferenciada, disciplinada nos arts. 700 a 702 do CPC, destinada à formação de título executivo judicial em favor de quem possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, de obrigação líquida, certa e exigível. Recebida a petição inicial e deferida a expedição do mandado monitório, ao réu se abrem, em síntese, três caminhos possíveis: cumprir a obrigação, hipótese em que fica isento das custas processuais (art. 701, §1º, CPC); opor embargos monitórios, que suspendem a eficácia do mandado inicial e instauram fase de cognição plena (art. 702, CPC); ou permanecer inerte. No caso dos autos, restaram afastadas as duas primeiras hipóteses: não houve pagamento, tampouco oposição de embargos monitórios no prazo legal, conforme certidão de id. 190053266. Diante dessa inércia, opera-se o efeito processual previsto no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, independentemente de qualquer formalidade. A constituição do título é, portanto, automática e decorre diretamente da lei, não dependendo de nova incursão sobre o mérito da pretensão, mas apenas da verificação, já realizada quando da apreciação liminar (id. 180680253), da idoneidade da prova escrita que instruiu a inicial, somada à inércia do réu quanto ao pagamento e aos embargos, ora certificada. O valor da obrigação, tal como apresentado na petição inicial e acolhido na decisão que determinou a expedição do mandado monitório, corresponde a R$ 19.161,62 (dezenove mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), já computados os encargos contratuais de mora até a data indicada pela autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, com fundamento no art. 701, §2º, c/c art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor de C. DA SILVA NERES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e em desfavor de L C S CONSTRUCOES LTDA, determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, para cobrança do valor de R$ 19.161,62 (dezenove mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (11/05/2026) e juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação (13/08/2026), deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA já embutido na taxa Selic. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807968-53.2026.8.14.0040 REQUERENTE: C. DA SILVA NERES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO(A): L C S CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por C. DA SILVA NERES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em face de L C S CONSTRUCOES LTDA, com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c arts. 389, 394 e 395 do Código Civil, objetivando a cobrança da quantia de R$ 19.161,62 (dezenove mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), decorrente do inadimplemento de Instrumento Particular de Abertura e Utilização de Crediário firmado entre as partes em novembro e dezembro de 2025, mediante assinatura eletrônica na plataforma Clicksign, relativo à aquisição de materiais de construção por meio de limite de crédito concedido pela autora. Segundo a inicial, no exercício do crediário a parte ré adquiriu materiais representados pelos títulos nº 74601, 74618, 74722, 76167, 76169 e 76532, no valor originário total de R$ 18.077,00, não adimplidos nas respectivas datas de vencimento (10, 24 e 30 de novembro de 2025), circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a incidência dos encargos contratuais de mora ali descritos (multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M), perfazendo o valor atualizado de R$ 19.161,62 na data indicada pela autora. A petição inicial (id. 175316975) veio acompanhada dos documentos nela referidos, tendo a autora manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, inciso I, do CPC. Sobreveio decisão (id. 180680253) que, em cognição sumária, reconheceu a idoneidade da prova escrita apresentada para os fins do art. 700 do CPC e determinou a expedição de mandado monitório, para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da quantia reclamada, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), ou, querendo, apresentasse embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC. Conforme certidão de cumprimento de mandado (id. 186642362), a parte ré foi regularmente citada e intimada do inteiro teor da ação. Certidão posterior (id. 190053266) atesta que, transcorrido o prazo legal iniciado com a citação, a parte ré não apresentou embargos monitórios, tampouco comprovou o pagamento do débito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, porquanto a solução da controvérsia depende exclusivamente da verificação de fato processual objetivo, o decurso do prazo legal sem pagamento ou embargos, devidamente certificado nos autos, o que autoriza o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação monitória constitui técnica processual diferenciada, disciplinada nos arts. 700 a 702 do CPC, destinada à formação de título executivo judicial em favor de quem possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, de obrigação líquida, certa e exigível. Recebida a petição inicial e deferida a expedição do mandado monitório, ao réu se abrem, em síntese, três caminhos possíveis: cumprir a obrigação, hipótese em que fica isento das custas processuais (art. 701, §1º, CPC); opor embargos monitórios, que suspendem a eficácia do mandado inicial e instauram fase de cognição plena (art. 702, CPC); ou permanecer inerte. No caso dos autos, restaram afastadas as duas primeiras hipóteses: não houve pagamento, tampouco oposição de embargos monitórios no prazo legal, conforme certidão de id. 190053266. Diante dessa inércia, opera-se o efeito processual previsto no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, independentemente de qualquer formalidade. A constituição do título é, portanto, automática e decorre diretamente da lei, não dependendo de nova incursão sobre o mérito da pretensão, mas apenas da verificação, já realizada quando da apreciação liminar (id. 180680253), da idoneidade da prova escrita que instruiu a inicial, somada à inércia do réu quanto ao pagamento e aos embargos, ora certificada. O valor da obrigação, tal como apresentado na petição inicial e acolhido na decisão que determinou a expedição do mandado monitório, corresponde a R$ 19.161,62 (dezenove mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), já computados os encargos contratuais de mora até a data indicada pela autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, com fundamento no art. 701, §2º, c/c art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor de C. DA SILVA NERES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e em desfavor de L C S CONSTRUCOES LTDA, determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, para cobrança do valor de R$ 19.161,62 (dezenove mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (11/05/2026) e juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação (13/08/2026), deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA já embutido na taxa Selic. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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