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TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0807871-12.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Agravada: MARIA CICERA DA SILVA - Agravado: Samuel Silva Pedroza - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido atribuição de Efeito Suspensivo, interposto por BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando reformar a Decisão (fls. 52/56 - processo de origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado com Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, n.º 0723392-83.2026.8.02.0001, assim decidiu: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato nº 0054967718, no benefício da parte autora. A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão. [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte ré/agravante defendeu, em síntese, que atuou apenas como cessionária do crédito originalmente contratado com outra instituição financeira, tendo adquirido carteira regularmente averbada perante o INSS, motivo pelo qual agiu de boa-fé e não participou da contratação questionada. Aduziu, ainda, que a parte agravada confessou ter recebido integralmente os valores do empréstimo, de modo que a suspensão dos descontos, sem a restituição ou compensação do montante recebido, acarretaria enriquecimento indevido da parte adversa. Reverberou a desproporcionalidade das astreintes fixadas, a necessidade de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação e a reforma da decisão que inverteu o ônus da prova, sob o argumento de que, na condição de mera cessionária do crédito, não detinha acesso à documentação da contratação originária, o que lhe imporia a produção de prova impossível. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da Decisão agravada. E, no mérito, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento para revogar a tutela de urgência, ou, subsidiariamente, reduzir o valor das astreintes e ampliar o prazo para cumprimento da ordem judicial, bem como revogar a inversão do ônus da prova, restabelecendo a distribuição prevista no art. 373 do CPC. Juntou documentos de fls. 13/15. Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 31. Em parecer (fls. 40/44), a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do seu objeto. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é preciso realizar novo Juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito. No tocante aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal, tendo em vista a superveniência da perda de objeto do presente Agravo de Instrumento. Isso porque, em consulta efetuada no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, constatou-se que o Magistrado a quo prolatou Sentença (fls. 154/165) por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: [...] À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: A) RECONHECER a nulidade do contrato indicado na prefacial; B) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral dos valores descontados, de forma simples, atualizados pela taxa SELIC, a partir de cada desconto, até a efetivação da restituição; C) DETERMINAR a compensação do valor efetivamente liberado em favor do autor, ou de sua representante legal, com a incidência da taxa SELIC, desde o respectivo saque. Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação [...] (Original sem grifos) Logo, evidenciada está a perda superveniente do objeto deste Agravo, conforme disposição do art. 932, III, do CPC. Destarte, configurada a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento em apreço, haja vista a Sentença prolatada pelo Magistrado de primeiro grau, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal, razão pela qual o não conhecimento do recurso em espeque é medida que se revela impositiva. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Após as providências de praxe, arquivem-se. Intimem-se e cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA FILHO (OAB: 5140/SE) - Alexandre Buarque Tenório Filho (OAB: 19349/AL) - 319
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