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0807845-58.2013.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 0807845-58.2013.8.24.0064/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELADO: GISELE JANAINA DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANA PAULA RAMOS (OAB SC031180) APELADO: GISELE JANAINA DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANA PAULA RAMOS (OAB SC031180) APELADO: LUCIANO RAMOS PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ANA PAULA RAMOS (OAB SC031180) APELADO: NEZIA RAMOS PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ANA PAULA RAMOS (OAB SC031180) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA, processo n. 0807845-58.2013.8.24.0064, que pronunciou a prescrição direta e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos (evento 158, DOC1: Isso posto, com fulcro nos art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição direta e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de GISELE JANAINA DO NASCIMENTO - EPP, GISELE JANAINA DO NASCIMENTO, LUCIANO RAMOS PEREIRA, MANOEL NERI PEREIRA e NEZIA RAMOS PEREIRA. Por não se tratar de extinção resultante do reconhecimento da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 5º), condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários de sucumbência em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. BANCO DO BRASIL S.A. pleiteou: a) no mérito, o afastamento da prescrição direta e a reforma da sentença, ao argumento de que o ajuizamento tempestivo da demanda interrompeu retroativamente o prazo prescricional e de que não houve inércia do credor; b) o regular prosseguimento da ação de cobrança na origem; c) subsidiariamente, a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais, com sua imputação aos apelados ou, alternativamente, o afastamento da condenação imposta ao banco, sob alegação de que o inadimplemento e a dificuldade de localização dos devedores deram causa à instauração e à prolongada tramitação do processo (evento 174, DOC1) Foram apresentadas contrarrazões (evento 183, DOC1). É o relatório. Decido. Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, conforme os termos do art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, haja vista que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte. Ainda, é o teor da Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". 1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. 2. Mérito No mérito, a controvérsia consiste em saber se a prescrição direta da pretensão de cobrança foi corretamente reconhecida e, subsidiariamente, se devem ser afastados ou redistribuídos os ônus sucumbenciais impostos à parte autora. A demanda foi ajuizada em 9-12-2013 pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra GISELE JANAINA DO NASCIMENTO - EPP, GISELE JANAINA DO NASCIMENTO, LUCIANO RAMOS PEREIRA, MANOEL NERI PEREIRA e NEZIA RAMOS PEREIRA, com o objetivo de receber crédito decorrente do Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica n. 525.100.212 (evento 1, DOC1). Tratando-se de ação de cobrança fundada em dívida líquida demonstrada por contrato particular e pelos respectivos demonstrativos de débito, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Em casos análogos, assim já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CARÊNCIA DA AÇÃO INEXISTENTE. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO PELA DEVEDORA E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS, NELE CONSTANDO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DATA DETERMINADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 585, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, COM CORRESPONDÊNCIA NO ARTIGO 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CREDORA QUE DEIXOU DE PROMOVER A CITAÇÃO DA DEVEDORA NO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, QUE É DE 5 (CINCO) ANOS, CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO CONTRATO, CONFORME O ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE NÃO CHEGOU A SER INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO DA DEVEDORA QUE NÃO RESULTOU DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO ENCONTRADA NA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER IMPOSTO À EXEQUENTE POR FORÇA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA CURADORA ESPECIAL FIXADOS CONFORME A ORIENTAÇÃO CONTIDA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.746.072/PR. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010666-19.2020.8.24.0005, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 8-4-2021). Conforme consignado na sentença, reconhecido pelo próprio apelante e constante no contrato (evento 1, DOC3), o vencimento final da obrigação ocorreu em 26-8-2010. Desse modo, o prazo prescricional quinquenal encerrou-se em 26-8-2015. Embora a ação tenha sido proposta antes do término desse prazo (9-12-2013) os demandados somente foram citados por edital em 24-8-2022, quando já transcorridos aproximadamente sete anos desde a consumação da prescrição. Esse dado é relevante porque, embora o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabeleça que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, tal efeito pressupõe que o autor adote tempestivamente as providências necessárias para viabilizar o ato citatório. O art. 202, I, do Código Civil condiciona a interrupção da prescrição à circunstância de o interessado promover a citação no prazo e na forma da lei processual. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, por sua vez, atribui ao autor o ônus de adotar as providências necessárias à citação, enquanto o § 3º do mesmo dispositivo impede seu prejuízo apenas quando a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário. O apelante sustenta que não permaneceu inerte e que promoveu sucessivas diligências destinadas à localização dos demandados. Para demonstrar sua atuação, destaca, nas razões recursais, a indicação de novos endereços em 19-11-2015 (evento 23, DOC27) e em 17-10-2019 (evento 61, DOC64), bem como o pedido de citação por edital formulado em 18-2-2021 (evento 85, DOC1). A cronologia invocada, contudo, não favorece a pretensão recursal. O prazo prescricional iniciou-se em 26-8-2010 e encerrou-se em 26-8-2015. O primeiro ato especificamente indicado pelo próprio apelante como demonstração de sua atuação diligente ocorreu em 19-11-2015, quando a prescrição já havia se consumado. .Embora a demanda tenha sido proposta antes do término do quinquênio, o apelante não demonstrou, nas razões recursais, quais providências concretas, tempestivas e eficazes teriam sido adotadas antes de 26-8-2015 para viabilizar a citação. Os marcos por ele expressamente destacados para comprovar sua atuação iniciam-se em 19-11-2015, quando o prazo prescricional já havia se encerrado. Não se desconhece que o histórico processual registre tentativas citatórias posteriores, elas não demonstram que, antes do escoamento do quinquênio, a parte autora tenha adotado, no prazo e na forma da lei processual, todas as providências necessárias à efetivação da citação. Os atos praticados depois de consumada a prescrição não são aptos a restabelecer a eficácia interruptiva que deixou de se produzir no momento oportuno. De fato, a movimentação processual afasta a ideia de abandono absoluto da demanda. No entanto, não é suficiente, por si só, para impedir o reconhecimento da prescrição direta. A questão central não consiste apenas em saber se o autor praticou algum ato processual ao longo dos anos, mas se a ausência de citação válida dentro do prazo prescricional decorreu de demora imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Seu campo de incidência pressupõe que o interessado tenha promovido tempestivamente as providências que lhe competiam e que o atraso na realização do ato tenha decorrido exclusivamente do funcionamento do aparelho judiciário. Não é essa, entretanto, a situação verificada nos autos. As diligências citatórias resultaram frustradas em razão da dificuldade de localização dos demandados e da indicação de endereços que não permitiram o cumprimento do ato. Não se identifica período no qual uma citação já regularmente viabilizada pelo autor deixou de ser cumprida, dentro do prazo prescricional, exclusivamente por morosidade do serviço judiciário. Também não prospera a alegação de que os demandados teriam se ocultado deliberadamente ou descumprido o dever de manter seus dados cadastrais atualizados. As certidões constantes do processo demonstram que os réus não foram localizados nos endereços indicados, que alguns deles não mais residiam ou exerciam atividades nos locais informados e que, em determinada diligência, o endereço fornecido era insuficiente. Essas circunstâncias, isoladamente consideradas, não comprovam comportamento intencional destinado a frustrar a citação. A simples não localização da parte não permite presumir ocultação ou má-fé. Ausente prova concreta da conduta atribuída aos demandados, não se pode transferir a eles a responsabilidade pela ausência de formação tempestiva da relação processual nem aplicar a vedação ao benefício da própria torpeza. A propósito, em diferentes momentos, a marcha processual dependeu de providências atribuídas à parte autora. Após ser intimado para recolher as despesas necessárias ao cumprimento do mandado por oficial de justiça, o banco deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme registrado nos eventos 24, 27 e 30. Em razão da falta de impulso útil, foi determinada sua intimação pessoal para promover o andamento do processo sob pena de extinção, providência concretizada nos eventos 32 e 33. Esses episódios são posteriores ao término do prazo quinquenal e, por essa razão, não constituem a causa imediata da prescrição consumada em 26-8-2015. Ainda assim, são relevantes para afastar a alegação recursal de que o banco jamais deixou de atender a determinação judicial e de que toda a demora teria decorrido exclusivamente do funcionamento do aparelho judiciário. Também em 2020, a parte autora foi intimada para recolher as despesas necessárias à diligência citatória (evento 66, DOC1), requereu dilação de prazo (evento 69, DOC1) e apresentou posteriormente o comprovante correspondente (evento 76, DOC1). Tais fatos servem apenas para afastar a alegação de que o banco jamais deixou de cumprir determinação judicial, não constituindo, por si sós, causa da prescrição já consumada. Por conseguinte, não há como imputar a demora da citação exclusivamente ao Poder Judiciário. As sucessivas diligências demonstram que houve movimentação processual, mas não evidenciam atraso inerente aos mecanismos da Justiça. Ao contrário, o histórico revela dificuldade de localização dos demandados, indicação de endereços infrutíferos e necessidade de providências periódicas pela própria instituição financeira. O precedente invocado pelo apelante não conduz a conclusão diversa. Na hipótese retratada na ementa transcrita nas razões recursais, reconheceu-se postura processual ativa da parte credora e demora no cumprimento de cartas precatórias, circunstância atribuída ao mecanismo da Justiça. No presente caso, diversamente, não se demonstrou que a ausência de citação antes de 26-8-2015 tenha resultado da demora no cumprimento de ato já devidamente viabilizado pelo autor. Os marcos processuais destacados no próprio recurso são posteriores ao término do quinquênio, e o restante do histórico demonstra dificuldade de localização dos réus e períodos nos quais o andamento do processo dependia de providências do credor. Incide, na espécie, a orientação desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DIRETA E EXTINGUIU A COBRANÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL). ÚLTIMO VENCIMENTO DO CONTRATO EM 22-12-2015. INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NA LEI N. 14.010/2020. TERMO FINAL DA PRESCRIÇÃO EM 12-5-2021. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO, MAS AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS ATÉ O ESCOAMENTO DO LAPSO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DECORRENTES DO DESCONHECIMENTO DO ENDEREÇO ATUAL DOS DEVEDORES. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DIRETA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0307430-30.2016.8.24.0064, 6ª Câmara de Direito Comercial, rel. para acórdão Davidson Jahn Mello, D.E. 27-2-2026). E de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. DEMORA NA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em instrumento contratual de empréstimo. Postulou a reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição direta no feito executivo por demora na citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil aplica-se à execução fundada em instrumento contratual assinado por duas testemunhas, iniciando-se a contagem a partir do vencimento da última parcela contratual, conforme orientação pacífica do STJ e precedente desta Corte. 4. A última parcela venceu em 10/11/2017 e a citação válida do executado ocorreu apenas em 4/7/2023, após o escoamento do prazo prescricional. 5. As tentativas de citação foram frustradas não apenas por dificuldades do aparato judicial, mas também por fatos atribuíveis ao próprio exequente, que deixou de recolher diligências do oficial de justiça em duas oportunidades, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. 6. Transcorrido o prazo prescricional, mantém-se inalterada a sentença que extinguiu o feito executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil aplica-se à execução fundada em instrumento contratual, iniciando-se a contagem a partir do vencimento da última parcela. 2. A demora na citação não é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário quando há condutas do exequente que contribuem para o atraso. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 0500248-16.2013.8.24.0031, rel. Silvio Franco, D.E. 11/7/2024. TJSC, ApCiv 0307430-30.2016.8.24.0064, rel. Davidson Jahn Mello, D.E. 27/02/2026. (TJSC, ApCiv 0601043-14.2014.8.24.0025, 6ª Câmara de Direito Comercial, rel. para acórdão ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, D.E. 9-4-2026). Desse modo, a citação editalícia realizada em 2022 não produz efeito interruptivo retroativo à data do ajuizamento, pois não ficou demonstrado que a ausência do ato dentro do quinquênio tenha decorrido exclusivamente de circunstância inerente ao mecanismo da Justiça. Deve ser mantido, portanto, o reconhecimento da prescrição direta, consumada em 26-8-2015, antes da formação válida da relação processual. Mantida a prejudicial de mérito, fica inviabilizado o pedido de regular prosseguimento da ação de cobrança. 3. Ônus sucumbenciais O apelante requereu, subsidiariamente, a reforma da sentença quanto aos ônus sucumbenciais, sustentando que o inadimplemento contratual dos réus deu causa à instauração da demanda e que a dificuldade de localização dos demandados teria impedido a realização tempestiva da citação. Com base no princípio da causalidade e na aplicação analógica do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, pretendeu que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam integralmente atribuídos aos apelados. Alternativamente, postulou o afastamento de sua condenação, com determinação para que cada parte suporte os honorários de seu respectivo patrono. A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, não socorre o apelante a invocação, por analogia, do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. O dispositivo disciplina a distribuição dos honorários nos casos de perda superveniente do objeto, hipótese distinta da verificada nos autos. O processo não perdeu seu objeto nem foi extinto sem resolução do mérito. A pretensão de cobrança foi alcançada pela prescrição direta, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A circunstância de o alegado inadimplemento ter motivado a propositura da ação não basta para transferir aos demandados os encargos sucumbenciais decorrentes da extinção do processo. O princípio da causalidade deve ser examinado não apenas em relação ao ajuizamento, mas também quanto ao resultado processual concretamente produzido. Embora o inadimplemento atribuído aos réus possa explicar a iniciativa de ajuizar a ação, não foi essa circunstância que ocasionou a prescrição reconhecida na sentença. A perda da pretensão decorreu da falta de formação tempestiva da relação processual, sem que a demora pudesse ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário e sem demonstração de que os apelados tenham intencionalmente inviabilizado a citação. A mera não localização nos endereços informados não transfere automaticamente aos réus a responsabilidade pelos custos decorrentes da extinção da demanda. Em caso análogo, assim já decidiu esta Câmara: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DIRETA, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DIRETA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DA PARTE CREDORA EM PROMOVER O ATO CITATÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO A DEMANDA SE ENCONTRA EM FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0009860-63.2003.8.24.0038, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator OSMAR MOHR, D.E. 24/04/2026) Não há, portanto, fundamento para inverter os ônus sucumbenciais ou afastar a condenação imposta ao autor. Igualmente inviável a pretensão de determinar que cada parte arque com os honorários de seu respectivo patrono. Os apelados constituíram procuradora, compareceram ao processo e obtiveram resultado integralmente favorável, consistente no reconhecimento da prescrição e na extinção da pretensão deduzida pelo autor. Não se tratando de perda do objeto ou de prescrição intercorrente submetida ao regime específico do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, inexiste fundamento legal para afastar a verba devida ao advogado da parte vencedora. Deve ser mantida, por conseguinte, a condenação do BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. Honorários recursais Desprovido o recurso e presentes os pressupostos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária. Os apelados possuem procuradora constituída e apresentaram contrarrazões ao recurso, nas quais defenderam a manutenção da sentença. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios no patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais parâmetros definidos na sentença. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC e do art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos da sentença.

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