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0807837-87.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0807837-87.2026.8.20.5124 REQUERENTE: ANTONIO FARIAS QUEIROZ JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora persegue a condenação do ente réu para que o enquadre na classe “E”, ou para a correspondente na data da sentença; assim como no pagamento das respectivas diferenças remuneratórias relativas pelo não recebimento das verbas no período em que fez jus. Citado, o ente réu compareceu aos autos e apresentou contestação (188674320) na qual arguiu preliminar de carência de ação em razão da falta de interesse processual, pois sequer escoou o prazo para realização das progressões e promoções nos termos da lei de regência É o que importa relatar. Decido. De início, reconheço de ofício a carência de ação em razão da falta de interesse processual, dada a ausência dos elementos que justifiquem o provimento judicial pretendido. A parte autora ingressou no Serviço Público Estadual em 08/04/2017 no cargo de Professor (186028326), o qual é submetido às disposições da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Com efeito, observo que a parte autora promoveu o ajuizamento prematuro da presente demanda, pois o ente réu ainda poderá realizar todas as promoções e progressões anuais até o dia 15 de outubro (Art. 36), não havendo elementos nos autos capazes de convencer, de forma antecipada, que a evolução na carreira não será concedida, bem como estão ausentes razões que justifiquem a progressão na carreira pela servidora autora antes do referido prazo estipulado por lei. Sob esse prisma, importa esclarecer que o exercício do direito de ação deve obedecer aos pressupostos e condições previstos no nosso CPC, pelo qual duas são as condições da ação: legitimidade de partes e interesse processual (Art. 485, VI), e, este último, deve se achar presente não só quando do ajuizamento da ação como também em todas as etapas do processo, até a análise do mérito do pedido. No caso dos autos, observo que houve ajuizamento prematuro da presente demanda, sem que houvesse interesse processual, uma vez que o ente réu sequer teve oportunidade de realizar a avaliação anual – ou de não realizar tempestivamente – deixando de constituir situação jurídica que justifique provimento judicial. Importa esclarecer que a “constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial.” (DIDIER JR., p. 422). Por todo o exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem condenação em custas processuais nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (Art. 1.010, § 3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. André Maxwell Oliveira Duarte Juiz Leigo Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Parnamirim, data registrada no sistema. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito

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