Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807822-07.2017.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA JOSE MORAES E SILVA INTERESSADO: MARIA LUCIA DE FATIMA MORAES OLIVEIRA e outros (14) DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por Ivone da Silva Oliveira e Irene da Silva Oliveira (ID 95692239), em face da sentença proferida no ID 95436327, que julgou procedente o pedido e homologou o plano de partilha apresentado no ID 90917716, relativamente aos bens deixados por Maria de Lourdes Moraes. Alegam as embargantes, em síntese, que o pronunciamento judicial incorreu em omissão e erro material ao homologar a partilha como amigável, ignorando a discordância manifestada na petição de ID 81728042, a qual apontou dissídio quanto à divisão, pleito de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóveis e alegação de bem não inventariado. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença homologatória e determinar o processamento do feito pela via litigiosa. É o relatório. DECIDO: O artigo 1.022 do CPC admite Embargos Declaratórios sobre qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Dispõe ainda o artigo. 1.023 do CPC: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) No que pertine à omissão pontual quanto ao registro das insurgências deduzidas pelas herdeiras, razão assiste às embargantes, pois constata-se que a sentença homologatória não fez menção explícita à manifestação de ID 81728042 protocolada pelas embargantes. Cumpre esclarecer e integrar a decisão embargada para registrar que o pedido relativo ao arbitramento e rateio de aluguéis já havia sido expressamente apreciado e indeferido na decisão interlocutória de ID 59594087, em razão da ausência de demonstração dos requisitos legais da antecipação de quinhão e de prova de locupletamento indevido nos autos do inventário. Outrossim, no tocante à regularidade fiscal e à individuação do acervo imobiliário, restou comprovada nos autos a quitação do ITCMD perante a Fazenda Pública Estadual (ID's 85189845 e 84638838), com base nos bens descritos e titulados no registro competente, tendo o plano homologado ressalvado expressamente eventuais direitos de terceiros, omissões e o disposto no artigo 649 do Código de Processo Civil. Fica, assim, integrada a fundamentação da sentença para que constem tais esclarecimentos na sentença embargada. Por outro lado, o pleito de atribuição de efeitos infringentes para cassar ou desconstituir a sentença não pode ser acolhido, pois os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionados tão somente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material evidente, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A concessão de efeitos modificativos possui caráter estritamente excepcional, restrita às hipóteses em que a correção de inequívoco vício de julgamento ou premissa fática induza necessariamente à alteração da conclusão, sem implicar reexame amplo da matéria litigiosa. No presente caso, a pretensão das embargantes de anular a sentença de partilha, impor a conversão compulsória do rito para a forma litigiosa e rediscutir os critérios de divisão do acervo hereditário, extravasa os limites cognitivos estreitos dos embargos. A pretendida invalidação da sentença traduz nítido inconformismo quanto ao mérito do ato decisório que pôs fim à fase de conhecimento do inventário. A modificação substancial da sentença que homologa a partilha exige a reapreciação do conjunto probatório e o reexame do direito material aplicado, providência inadmissível em sede de embargos declaratórios dirigidos ao próprio órgão prolator da decisão. A via processual adequada e cabível para impugnar sentença terminativa ou de mérito e buscar a sua reforma ou anulação é o recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil. Ausentes assim, os pressupostos autorizadores da modificação intrínseca do julgado, impõe-se a manutenção do dispositivo, cabendo à parte interessada manejar o instrumento recursal próprio perante a instância superior. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 95692239 e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, suprindo a omissão apontada quanto à pretensão de arbitramento e rateio de aluguéis, consignando que a matéria já havia sido expressamente apreciada e indeferida na decisão interlocutória de ID 59594087, sem, qualquer alteração do resultado do julgamento. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeitos infringentes, ante a inadequação da via eleita, cabendo a rediscussão meritória em sede de recurso de apelação (artigo 1.009 do CPC). A presente decisão passa a integrar a sentença de ID 95436327. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.