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0807805-76.2013.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0807805-76.2013.8.24.0064/SC AUTOR: JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A): WASHINGTON PATRICK REGIS (OAB SC023862) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da segunda fase de ação de exigir contas proposta por José dos Santos contra Itaú Unibanco S.A.. Na primeira fase, reconheceu-se o dever do réu de prestar contas relativas à conta ou aplicação financeira n. 26269, agência n. 0280. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 5067062-94.2021.8.24.0000, a Terceira Câmara de Direito Comercial deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu para declarar prescrita a obrigação de prestar contas quanto às operações anteriores a 5 de dezembro de 1993. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados. O Agravo de Instrumento n. 5003179-42.2022.8.24.0000, interposto pelo autor, foi desprovido, permanecendo íntegra a delimitação temporal estabelecida no recurso anterior. Os recursos subsequentes não modificaram o julgamento, que transitou em julgado em 4 de maio de 2026. O réu apresentou as contas no evento 82.1, acompanhadas de planilha, extratos bancários e analítico de lançamentos. O autor impugnou-as nos eventos 102.1 e 114.1, sob o argumento de que a documentação não esclarece adequadamente a evolução e a destinação da aplicação financeira, tampouco a regularidade dos lançamentos apresentados. O réu manifestou-se no evento 109.1 e juntou parecer técnico particular. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Considerando a natureza bifásica da ação e o encerramento definitivo da primeira fase, DETERMINO o prosseguimento do feito nestes mesmos autos, para exame da regularidade das contas apresentadas e apuração de eventual saldo, observados os limites objetivos, materiais e temporais do título judicial. Não cabe nesta etapa rediscutir o dever de prestar contas nem revisar as condições contratuais ou substituir os encargos praticados, matérias incompatíveis com o procedimento especial, conforme o Tema 908 do Superior Tribunal de Justiça. Admite-se, contudo, a verificação da correspondência entre os documentos, os créditos e débitos, a evolução da aplicação financeira e o saldo resultante, providências inerentes à segunda fase e que não configuram revisão contratual. 2. Da alegação de preclusão O autor sustenta que o réu não poderia esclarecer, no evento 109, que o lançamento de Cr$ 2.862.284,00 corresponderia ao resgate da aplicação, por não ter apresentado essa justificativa no evento 82. A alegação não procede, pois a manifestação posterior foi apresentada em resposta à impugnação e apenas explicitou a natureza atribuída a lançamento já constante dos extratos anteriormente juntados, sem importar apresentação de novas contas. Assim, REJEITO a alegação de preclusão consumativa. A manifestação e o parecer técnico do evento 109 serão valorados em conjunto com os demais elementos probatórios e com a perícia judicial, sem vinculação do Juízo às conclusões do assistente técnico da parte. 3. Da impugnação às contas A impugnação apresentada pelo autor atende ao dever de especificidade, pois indica, de forma objetiva, a ausência de demonstração da evolução da aplicação entre 1º de fevereiro e 1º de agosto de 1985, questiona a correspondência entre o depósito originário e o crédito identificado como “REND OPF” e aponta a inexistência de documentos comprobatórios da autoria e da regularidade dos débitos posteriores. As contas apresentadas pelo réu, por sua vez, não permitem o imediato julgamento. Embora o extrato registre crédito de Cr$ 2.862.284,00 em 1º de agosto de 1985, o lançamento contábil, isoladamente, não esclarece a evolução da aplicação desde sua constituição nem comprova que o valor tenha sido efetivamente entregue ou sacado pelo autor. Permanecem controvertidas a correspondência entre o crédito e o depósito originário, a correção dos rendimentos, a natureza da operação e a regularidade dos débitos subsequentes. Soma-se a isso a referência, em parte dos anexos do evento 82, a “Incomsat Indústria e Comércio de Móveis Santa Tereza Ltda.”, pessoa jurídica estranha à lide, inconsistência que deverá ser esclarecida pelo réu e considerada pelo perito na análise da integridade e da pertinência da documentação. Assim, inexistem elementos suficientes para a imediata aprovação ou rejeição das contas. 4. Do alcance temporal da coisa julgada O alcance temporal da obrigação foi definitivamente delimitado no Agravo de Instrumento n. 5067062-94.2021.8.24.0000, que declarou prescrita a obrigação de prestar contas quanto às operações anteriores a 5 de dezembro de 1993. Essa definição foi preservada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5003179-42.2022.8.24.0000 e nos recursos subsequentes. Desse modo, a instrução e a prova pericial deverão restringir-se às operações realizadas a partir de 5 de dezembro de 1993, vedada a apuração autônoma de créditos, débitos, rendimentos ou diferenças referentes ao período prescrito. Os documentos anteriores ao marco temporal poderão ser examinados apenas como antecedentes históricos indispensáveis à verificação da situação da conta em 5 de dezembro de 1993, sem recálculo dos rendimentos ou apuração de diferenças relativas ao período alcançado pela prescrição. 5. Delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: 6.1. Questões de direito: a) a regularidade das contas apresentadas, considerados os limites materiais e temporais do título judicial; b) as consequências probatórias da eventual ausência de documentos relativos ao período não prescrito; c) a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas; e d) a existência de saldo credor ou devedor. 6.2. Questões de fato incontroversas ou suficientemente documentadas: a) a realização de aplicação financeira no valor de Cr$ 1.500.000,00, em 1º de fevereiro de 1985, vinculada à conta n. 26269 e à agência n. 0280; b) o registro do crédito denominado “REND OPF”, no valor de Cr$ 2.862.284,00, em 1º de agosto de 1985, seguido de débitos bancários; c) a apresentação das contas no evento 82, impugnadas nos eventos 102 e 114, com resposta e parecer técnico no evento 109; e d) a prescrição da obrigação de prestar contas quanto às operações anteriores a 5 de dezembro de 1993. 6.3. Questões de fato sujeitas à prova: a) se a conta ou aplicação foi encerrada antes de 5 de dezembro de 1993; b) se havia saldo ou vínculo bancário remanescente nessa data; c) se ocorreram operações após o marco temporal; d) se os documentos do evento 82 são íntegros, coerentes e pertinentes à relação discutida, inclusive diante da referência a pessoa jurídica estranha à lide; e) se as contas demonstram adequadamente a movimentação do período não prescrito; e f) a existência e o valor de eventual saldo credor ou devedor. 6. A solução da controvérsia exige conhecimento técnico especializado, pois os documentos apresentados não permitem apurar, com segurança, a regularidade das contas e a existência de eventual saldo no período não alcançado pela prescrição. Desse modo, DEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida por ambas as partes, que deverão suportar os honorários em partes iguais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, cabendo 50% a cada qual. A quota atribuída ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, será custeada na forma prevista para a assistência judiciária gratuita. A perícia deverá examinar a regularidade das contas apresentadas, a subsistência da conta ou aplicação em 5 de dezembro de 1993, a ocorrência de movimentações posteriores e a existência de eventual saldo credor ou devedor no período não prescrito. Fica vedada a revisão de cláusulas contratuais, a substituição dos encargos pactuados e a apuração de créditos, débitos, rendimentos ou diferenças referentes às operações anteriores ao marco temporal fixado pela coisa julgada. Para tanto: a) NOMEIO como perito o contador Marcelo Sumariva, CRC/SC n. 26.047, cadastrado no sistema Eproc e no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, vinculando-o aos presentes autos; b) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) considerando a complexidade do exame, ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.220,06, dos quais 50% serão adiantados pelo réu e 50% serão custeados em favor do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, na forma da Resolução CM n. 5/2019; d) fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contado da intimação do perito para o início dos trabalhos. Em consequência: I) decorrido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar a necessidade de diligência presencial ou de documentos complementares; II) aceito o encargo, intime-se o réu para depositar 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova por ele requerida, nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil; III) comprovado o depósito, providencie-se, pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento da quota de 50% atribuída ao autor, observada a regulamentação aplicável; IV) cumpridas as providências relativas ao custeio, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo fixado, devendo observar os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil e responder, fundamentadamente, aos quesitos do Juízo e das partes; V) caso necessite de documentos complementares, o perito deverá especificá-los e justificar sua pertinência, cabendo à parte responsável apresentá-los ou demonstrar, de forma individualizada, a impossibilidade de fazê-lo. As consequências da eventual ausência injustificada serão apreciadas após a instrução, inclusive para os fins do art. 400 do Código de Processo Civil; VI) apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão juntar os pareceres de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil; VII) formulado pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil; VIII) concluída a prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem eventual prova remanescente, indicando objetivamente sua pertinência e o fato que pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento e preclusão; VIII.1) havendo requerimento de outra prova, voltem conclusos para análise; VIII.2) inexistindo requerimento de prova complementar, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas, em prazos sucessivos de 15 dias, iniciando-se pelo autor, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil; IX) após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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