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TJMS · 1ª Vara de Família e Sucessões
Sentença de fl. 291-292: "Diante do exposto, tudo considerado, julgo procedente a pretensão da parte autora, com fundamento no artigo 725, III, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial, com prazo de 180 dias, autorizando a parte autora J. A. G., representada pela mãe Christiane Vasconcelos Almeida Garib, a alienar sua a fração do imóvel matriculado sob o nº 6.706 do CRI local. Defiro à autora a assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários, por não haver litígio. A serventia retifique no SAJ o polo ativo para que conste a requerente J. A. G., representada pela genitora Christiane Vasconcelos Almeida Garib. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquive-se, observadas as cautelas legais."
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