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0807755-48.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 0807755-48.2026.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000643-33.2026.8.22.0002 – Ariquemes / 3ª Vara Cível Agravante : Andreia Marafiga de Andrade Advogado(a): Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB/AC 6259) Advogado(a): Leonardo Santos de Matos (OAB/AC 5261) Agravado(a) : Credisis Crediari - Cooperativa de Credito Ltda. Advogado(a): Lucas Brandalise Machado (OAB/RO 7735) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 08/07/2026 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. AUTONOMIA DO TÍTULO. SÚMULA 300 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. VIA INADEQUADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 123, XIX, DO RITJRO. COLEGIALIDADE PRESERVADA PELO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário de renegociação. A executada sustenta iliquidez do título em razão da ausência do contrato originário, insuficiência do demonstrativo do débito e inadequação do julgamento monocrático, apontando precedente que admite discussão de iliquidez em exceção de pré-executividade. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a ausência do contrato que antecedeu a renegociação retira a liquidez e a força executiva da Cédula de Crédito Bancário; (ii) se as alegações relativas à composição e evolução do débito podem ser examinadas em exceção de pré-executividade; e (iii) se o julgamento monocrático viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir A Cédula de Crédito Bancário possui força executiva própria, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, e o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial ainda que se origine de relação contratual anterior, conforme Súmula 300 do STJ. A mera referência da Cédula de Crédito Bancário ao contrato que originou a dívida renegociada não torna indispensável sua apresentação para o aparelhamento da execução, quando inexistente vício formal manifesto no novo instrumento. A pretensão de reconstruir a evolução da dívida para examinar juros, capitalização, seguro, IOF e demais encargos ultrapassa a cognição restrita da exceção de pré-executividade e deve ser veiculada pela via dos embargos à execução. Precedente que admite exceção de pré-executividade para exame de iliquidez decorrente da ausência de documentação essencial não se aplica quando a pretensão demanda efetiva revisão da composição econômica da obrigação renegociada. O julgamento monocrático autorizado pelo art. 123, XIX, do Regimento Interno não viola a colegialidade, pois a matéria é integralmente submetida à apreciação do órgão colegiado por meio do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência do contrato originário não retira, por si só, a liquidez e a força executiva da Cédula de Crédito Bancário autônoma resultante de renegociação e confissão de dívida, sendo inadequada a exceção de pré-executividade quando a alegada iliquidez depende da reconstrução da evolução contratual e da revisão dos encargos integrantes do saldo devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 917, III e §3º, e 1.021; Lei n. 10.931/2004, art. 28 e §2º; RITJRO, art. 123, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 300; STJ, AgInt no AREsp 2.022.105/MS; STJ, AgRg nos EDcl na AR 4.568/PE; TJRO, Apelação Cível n. 7004699-93.2023.8.22.0009, 1ª Câmara Cível; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0813135-86.2025.8.22.0000, 3ª Câmara Cível.

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