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0807745-90.2024.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal SE

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807745-90.2024.4.05.8500 AUTOR: ROSANI MARIA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: GENILDES OLIVEIRA SILVA - SE14098 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MELO DOS SANTOS - SE9542 REU: ESTADO DE SERGIPE, MUNICIPIO DE ARACAJU, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Do relatório. Trata-se de embargos de declaração c/c requerimento de cumprimento de sentença, id. 182259860, promovido pelo sucessor habilitado da parte autora falecida. 2. Fundamentação. 2.1. Dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são tempestivos, além de que é suscitado um alegado vício na decisão, o que preenche o requisito da fundamentação vinculada exigida para sua interposição. É sabido que ao dito recurso somente se emprestam efeitos modificativos, quando a inovação tiver cunho integrativo da decisão e esta, efetivamente, estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. Com razão o embargante. A decisão embargada habilita o herdeiro da autora falecida nos autos, todavia no item "3.1" equivocadamente está escrito "viúva do autor". Desse modo, evidente o erro material, merece reparo a decisão embargada. 2.2. Do cumprimento de sentença. O sucessor habilitado, GEORGE AUGUSTO GONÇALVES, promove a execução da astreintes aplicada em desfavor da União na decisão de id. 91396316. É reconhecido, id. 152077613, o direito de o herdeiro da autora falecida sucedê-la para auferir os valores decorrentes da aplicação da multa por descumprimento da decisão. 3. Dispositivo. 3.1. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração de id. 182259860 e reconheço a existência de erro material no item "3.1" do decisum embargado (id. 180229672), para onde se lê: "3.1. defiro a habilitação nos autos da viúva do autor UBIRACI SANTOS FIGUEIREDO", leia-se: "3.1. defiro a habilitação nos autos de GEORGE AUGUSTO GONÇALVES, herdeiro da autora falecida UBIRACI SANTOS FIGUEIREDO". 3.2. Altere-se a classe processual deste feito para a de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, sem alteração dos polos, mantendo-se exclusivamente a União no polo passivo. 3.3. Com a apresentação do requerimento e da conta em termos, intime-se a parte executada para se manifestar, querendo, e, se for o caso, impugnar este cumprimento de sentença, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal PEDRO ESPERANZA SUDÁRIO, Substituto da 2ª Vara/SJSE.

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