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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807743-22.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELIR AMARAL ANTUNES RÉU: UNIBANCO, TECNOLOGIA BANCARIA S.A. Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rito especial, na qual narra a Autora que realizou saque no dia 14.04.2025 no terminal de autoatendimento no valor de R$ 500,00, contudo, foi debitado o valor de R$ 1.000,00, efetuando reclamação, não obtendo êxito. Requer, assim, indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Em contestação, a parte Ré suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, de ausência de interesse de agir, de inépcia da inicial e valor da causa. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida, pois as condições para o legítimo exercício do direito de ação devem ser aferidas "in status assertionis", ou seja, à luz da narrativa feita pela parte autora em sua petição inicial. Com efeito, tal ilação é consequência da aplicação da teoria da asserção adotada em nosso ordenamento jurídico, do que se depreende que qualquer consideração acerca da responsabilidade pelos fatos deduzidos na inicial deve ser analisada "in meritum causae". Deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista que os fatos estão devidamente descritos, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da parte ré. A inicial foi elaborada de maneira clara e objetiva quanto aos fatos e fundamentos jurídicos de seus pedidos, atendendo aos requisitos do art. 14 da lei 9.099/95. Vale lembrar ainda do princípio da informalidade que rege as causas dos juizados especiais. Ademais, a Autora apresentou procuração e documento de residência atualizados. Rejeito a preliminar suscitada, pois a presente demanda é o meio necessário, útil e adequado à tutela da pretensão autoral. A causa, com os fundamentos de fato e de direito tal como vertidas na petição inicial apresentam de forma cristalina o interesse de agir da Autora, necessitando da intervenção do Poder Judiciário a fim de ver a sua pretensão Deve ser rejeitada a alegada incorreção do valor dado à causa, uma vez que não demonstrado eventual excesso, por meio de critérios objetivos, tampouco o valor supostamente devido. É o Relatório. Passo a decidir. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação a viabilizar o julgamento do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte Autora a posição de consumidor e a parte ré de fornecedor, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90. Também constitui direito básico do consumidor, como estabelece o artigo 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa em juízo, invertendo-se o ônus da prova, quando houver a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, requisitos que se coadunam com a hipótese dos autos. Analisando os argumentos das partes e as provas carreadas aos autos verifica-se que a pretensão Autoral merece prosperar, pois cabe a parte Ré comprovar que o serviço foi prestado de forma regular, nos termos do art. 14, (sec)3º, do CDC, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, a parte Ré não comprovou por meio de filmagens, logs de operação ou registros técnicos, que o valor foi efetivamente sacado, presumindo, assim, a veracidade das alegações do Autor. Ademais, a Autora apresentou protocolo de atendimento e reclamação administrativa, documentos suficientes para comprovar que buscou, por meios próprios, resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso. Essa omissão contribui para reforçar a constatação de falha na prestação do serviço. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, impõe ao fornecedor de serviços o dever de demonstrar a regularidade do ato, o que não ocorreu, sendo inadmissível que o consumidor arque com prejuízo decorrente de falhas sistêmicas ou operacionais do fornecedor. Dessa forma, restou comprovado que o valor foi retirado da conta do Autor, devendo a Ré arcar com as consequências de sua incúria mediante a restituição do valor de R$ 500,00, na forma simples, pois ausentes os requisitos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Com base na dinâmica dos fatos analisados nesta demanda, demonstra-se a ocorrência de fato do serviço. A conduta das Rés extrapola os limites do mero inadimplemento contratual. A falha no saque bancário, associada à inércia administrativa e necessidade de repetidas reclamações, não configura mero aborrecimento, mas sim frustração legítima de expectativas, violação à dignidade do consumidor e perda do tempo útil, sobretudo quando envolvem recursos financeiros pessoais. A compensação por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador. Arbitro o quantum compensatório em R$ 1.000,00, de acordo com o princípio da razoabilidade e com os critérios estabelecidos no art. 944 do CC/02. Firme nessas razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as Rés, solidariamente, a pagar, a título de dano material, a quantia de R$ 500,00 corrigidos do desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as Rés, solidariamente, a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 corrigidos da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil, extinguindo o feito, com apreciação do mérito nos termo do art. 487,I,do NCPC. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Caso a parte Ré não pague a quantia certa a que foi condenada em até 15 dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10% de multa, nos moldes do art. 523 (sec)1º do NCPC, independentemente de nova intimação, conforme enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJ/RJ. P.I. Proceda às anotações quanto às publicações concernentes à representação processual. Submeto os autos a MM Juíza Togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 20 de agosto de 2026. BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. ELIZABETH MARIA SAAD Juíza de Direito
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