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0807701-80.2024.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807701-80.2024.4.05.8400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: ANTONIA ZILMA DA SILVA OLIVEIRA, GENILSON CERQUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO CAMARA RODRIGUES - RN8155 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LEGITIMIDADE. CONTRATO ENQUADRADO NA FAIXA II DO PMCMV. MODALIDADE QUE NÃO CARACTERIZA, EM PRINCÍPIO, RESPONSABILIDADE DA CEF. distinguishing. CONTRATO ATRIBUI À CEF O PODER DE SUBSTITUIR A CONSTRUTORA EM CASO DE ATRASO. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. ATRIBUIÇÃO ALÉM DAQUELA QUE TERIA UM MERO AGENTE FINANCEIRO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRF5. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA CONTRATUALMENTE EM FACE APENAS DO MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ.APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar as demandas, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, solidariamente ao pagamento da Cláusula Penal Moratória prevista na cláusula 9ª do contrato firmado, qual seja, os juros remuneratórios incidentes no item 7 do instrumento contratual, além dos juros de mora diários de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) aplicados sobre o valor do próprio imóvel, calculado no período de 28/04/2016 até a efetiva entrega das chaves da unidade habitacional adquirida (20/07/2023), cujo montante deverá ser atualizado nos termos da cláusula 40ª, em valores a serem apurados em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. 2. Os autores relatam, em resumo, que celebraram, em 28/02/2014, contato de compra e venda e alienação fiduciária para aquisição de uma unidade habitacional no empreendimento RESIDENCIAL MIRANTE LIMA E SILVA, cujo prazo para conclusão, nos termos dos itens B4 e C6.1 do instrumento respectivo, era de 24 meses, o que corresponderia a 28/02/2016. Que, entretanto, a obra só foi concluída em 20/07/2023, perfazendo 83 meses de atraso. Que tal atraso, segundo relato da construtora no processo de nº 0808127-10.2015.4.05.8400, teria decorrido da ausência de repasses da CEF, que financiava o empreendimento, enquanto a empresa pública, por seu turno, rebateu tal acusação afirmando que a liberação não seguiu o originalmente previsto em razão de descumprimentos contratuais de responsabilidade da construtora, e que a responsabilidade solidária de ambas teria sido reconhecida em tal feito pela Turma Recursal. Que, assim, possui o direito de ser indenizada, com fundamento no espelhamento da cláusula contratual moratória. 3. Já a CEF, única ré que se manifestou nos autos, afirma, por seu turno, em suma, que é parte ilegítima, visto que na modalidade em questão do PMCMV sua atuação seria apenas na qualidade de agente financeiro. Além disso, defende que a cláusula penal se destina apenas ao mutuário. 4. Quanto à primeira questão, registra-se primeiramente ser pacífico na jurisprudência que, nos financiamentos habitacionais enquadrados na Faixa 1 do PMCMV, a CEF atua como agente executor de política pública federal, não se tratando, assim, de mero agente financeiro, razão pela qual também tem responsabilidade por vícios e atrasos na obra. 5. No presente caso, contudo, considerando a renda familiar informado pelos mutuários, de R$ 1.827,75 em 2014, conclui-se que o financiamento estava enquadrado à época na Faixa 2 do referido programa, no âmbito dos quais, tem-se que a CEF, em princípio, atua como mera agente financeira, de modo que seria, em tese, ilegítima para responder por eventuais atrasos na obra. Precedente: (PROCESSO: 08016586120234058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/06/2024) 6. Tem-se, entretanto, que o contrato em questão apresenta particularidade que o diferencia de um financiamento padrão, em sede do qual o agente financeiro limita-se examinar o bem para fins unicamente de verificação do seu valor e, em seguida, apenas concede o financiamento aos mutuários. Isto porque a própria CEF reconheceu, em sede de feito diverso, porém relacionado ao mesmo empreendimento, que acompanhava a evolução da obra, uma vez que disto dependiam os seus repasses, não aos mutuários, mas à construtora ora ré, que requereu, por seu turno, um financiamento à empresa pública para erguer o bem em questão. 7. Além disso, e fundamentalmente em termos de distinguishing, verifica-se que a Cláusula Vigésima Oitava do contrato em questão, dedicada exclusivamente Substituição da Construtora, dispõe que tal procedimento pode ser efetivado "mediante a vontade da maioria de todos os devedores", desde que "formalizada junto à Caixa", além de estipular, entre as causas que dão ensejo à referida substituição, o retardamento ou paralisação da obra superior a 30 dias "sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela Caixa". (grifos nossos) 8. Assim, tem-se que no presente caso, a CEF teve papel que foi além daquele típico de um mero agente financeiro para os adquirentes, ora autores, visto ter firmado contrato de financiamento diretamente com a construtora, ser responsável pela fiscalização e acompanhamento da obra, e, especialmente, ter poder até mesmo para substituir a construtora em caso de atrasos. 9. Nesse sentido, esta Corte, ao apreciar feito também referente a um contrato da Faixa II do PMCMV, decidiu que "quando houver previsão contratual de a CEF substituir a construtora nas hipóteses em que não for concluída a obra dentro do prazo previsto no contrato, pode a empresa pública ser responsabilizada diante da fiscalização deficitária. Neste sentido: PROCESSO: 08006192120174058504, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/08/2022; PROCESSO: 08079094220204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/04/2022". (PROCESSO: 08088291120234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2024) 10. Estabelecida a legitimidade da CEF, adentra-se na questão referente à possibilidade de aplicação, em desfavor da CEF e da Construtora, da cláusula penal estipulada contratualmente apenas em face do mutuário. Sobre tal controvérsia, o STJ, quando do julgamento do Tema 971, fixou a seguinte tese "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". 11. Apelação improvida. Majoração da verba honorária arbitrada anteriormente, devendo esta ser fixada em 11% sobre o valor da condenação RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807701-80.2024.4.05.8400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: ANTONIA ZILMA DA SILVA OLIVEIRA, GENILSON CERQUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO CAMARA RODRIGUES - RN8155 RELATÓRIO Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar as demandas, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, solidariamente ao pagamento da Cláusula Penal Moratória prevista na cláusula 9ª do contrato firmado, qual seja, os juros remuneratórios incidentes no item 7 do instrumento contratual, além dos juros de mora diários de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) aplicados sobre o valor do próprio imóvel, calculado no período de 28/04/2016 até a efetiva entrega das chaves da unidade habitacional adquirida (20/07/2023), cujo montante deverá ser atualizado nos termos da cláusula 40ª, em valores a serem apurados em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. Aduz a CAIXA, em sua apelação, em resumo, que: a) nos casos de contrato do PMCMV faixa 1,50, II ou III, atua apenas como agente financeiro, não devendo responder por atraso na obra, sendo, assim, parte ilegítima, e cabendo apenas à construtora a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de tais atrasos; b) não há nenhum elemento nos autos do qual se extraia o seu descumprimento de cláusulas contratuais; c) a cláusula penal se destina apenas ao mutuário. Contrarrazões apresentadas. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807701-80.2024.4.05.8400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: ANTONIA ZILMA DA SILVA OLIVEIRA, GENILSON CERQUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO CAMARA RODRIGUES - RN8155 VOTO Os autores relatam, em resumo, que celebraram, em 28/02/2014, contato de compra e venda e alienação fiduciária para aquisição de uma unidade habitacional no empreendimento RESIDENCIAL MIRANTE LIMA E SILVA, cujo prazo para conclusão, nos termos dos itens B4 e C6.1 do instrumento respectivo, era de 24 meses, o que corresponderia a 28/02/2016. Que, entretanto, a obra só foi concluída em 20/07/2023, perfazendo 83 meses de atraso. Que tal atraso, segundo relato da construtora no processo de nº 0808127-10.2015.4.05.8400, teria decorrido da ausência de repasses da CEF, que financiava o empreendimento, enquanto a empresa pública, por seu turno, rebateu tal acusação afirmando que a liberação não seguiu o originalmente previsto em razão de descumprimentos contratuais de responsabilidade da construtora, e que a responsabilidade solidária de ambas teria sido reconhecida em tal feito pela Turma Recursal. Que, assim, possui o direito de ser indenizada, com fundamento no espelhamento da cláusula contratual moratória. Já a CEF, única ré que se manifestou nos autos, afirma, por seu turno, em suma, que é parte ilegítima, visto que na modalidade em questão do PMCMV sua atuação seria apenas na qualidade de agente financeiro. Além disso, defende que a cláusula penal se destina apenas ao mutuário. Quanto à primeira questão, registra-se primeiramente ser pacífico na jurisprudência que, nos financiamentos habitacionais enquadrados na Faixa 1 do PMCMV, a CEF atua como agente executor de política pública federal, não se tratando, assim, de mero agente financeiro, razão pela qual também tem responsabilidade por vícios e atrasos na obra. No presente caso, contudo, considerando a renda familiar informado pelos mutuários, de R$ 1.827,75 em 2014, conclui-se que o financiamento estava enquadrado à época na Faixa 2 do referido programa, no âmbito dos quais, tem-se que a CEF, em princípio, atua como mera agente financeira, de modo que seria, em tese, ilegítima para responder por eventuais atrasos na obra. Precedente: APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PMCMV. FAIXA II. CEF. AGENTE FINANCEIRO. MÚTUO BANCÁRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) No caso, o imóvel em questão foi enquadrado na faixa II do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme documentação juntada, o que proporcionou o enquadramento no financiamento com recursos do FGTS. Da análise dos autos e do contrato de financiamento juntado pela parte recorrente/autora, verifica-se que o mútuo bancário existente entre as partes foi para adquirir imóvel já construído no endereço indicado na petição inicial. O contrato detalha de forma pormenorizada o imóvel alvo do financiamento bancário, tendo também havido o devido registro no cartório de imóveis. 5. Não se pode imputar ao agente financeiro a responsabilidade por vícios de construção do imóvel financiado, nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, como no presente caso. (...) (PROCESSO: 08016586120234058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/06/2024) Tem-se, entretanto, que o contrato em questão apresenta particularidade que o diferencia de um financiamento padrão, em sede do qual o agente financeiro limita-se examinar o bem para fins unicamente de verificação do seu valor e, em seguida, apenas concede o financiamento aos mutuários. Isto porque a própria CEF reconheceu, em sede de feito diverso, porém relacionado ao mesmo empreendimento, que acompanhava a evolução da obra, uma vez que disto dependiam os seus repasses, não aos mutuários, mas à construtora ora ré, que requereu, por seu turno, um financiamento à empresa pública para erguer o bem em questão. Além disso, e fundamentalmente em termos de distinguishing, verifica-se que a Cláusula Vigésima Oitava do contrato em questão, dedicada exclusivamente Substituição da Construtora, dispõe que tal procedimento pode ser efetivado "mediante a vontade da maioria de todos os devedores", desde que "formalizada junto à Caixa", além de estipular, entre as causas que dão ensejo à referida substituição, o retardamento ou paralisação da obra superior a 30 dias "sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela Caixa". (grifos nossos) Assim, tem-se que no presente caso, a CEF teve papel que foi além daquele típico de um mero agente financeiro para os adquirentes, ora autores, visto ter firmado contrato de financiamento diretamente com a construtora, ser responsável pela fiscalização e acompanhamento da obra, e, especialmente, ter poder até mesmo para substituir a construtora em caso de atrasos. Nesse sentido, esta Corte, ao apreciar feito também referente a um contrato da Faixa II do PMCMV, decidiu que "quando houver previsão contratual de a CEF substituir a construtora nas hipóteses em que não for concluída a obra dentro do prazo previsto no contrato, pode a empresa pública ser responsabilizada diante da fiscalização deficitária. Neste sentido: PROCESSO: 08006192120174058504, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/08/2022; PROCESSO: 08079094220204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/04/2022". (PROCESSO: 08088291120234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2024) Estabelecida a legitimidade da CEF, adentra-se na questão referente à possibilidade de aplicação, em desfavor da CEF e da Construtora, da cláusula penal estipulada contratualmente apenas em face do mutuário. Sobre tal controvérsia, o STJ, quando do julgamento do Tema 971, fixou a seguinte tese "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Apelação improvida. Majoração da verba honorária arbitrada anteriormente, devendo esta ser fixada em 11% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807701-80.2024.4.05.8400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: ANTONIA ZILMA DA SILVA OLIVEIRA, GENILSON CERQUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO CAMARA RODRIGUES - RN8155 ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.

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