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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3256551/PB (2026/0102572-0) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:BANCO PAN S.A. ADVOGADO:FELICIANO LYRA MOURA - PE021714 AGRAVADO:ESTADO DA PARAÍBA AGRAVADO:DJANIRA DANTAS DE SOUSA ADVOGADO:HALLAN PEDROSA FERREIRA - PB016042 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 189): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inicial e denegou a ordem requerida em Mandado de Segurança, impetrado contra ato judicial que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a adequação do Mandado de Segurança como meio para impugnar decisão judicial que reconheceu a intempestividade de recurso, sendo que tal decisão comporta a interposição de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, somente cabível quando há manifesta teratologia ou ilegalidade, o que não se vislumbra no caso em tela. A decisão que reconheceu a intempestividade do Agravo de Instrumento está devidamente fundamentada e não se reveste de qualquer irregularidade ou abuso de poder. 4. Há recurso próprio para a impugnação da decisão que reconhece a intempestividade, sendo possível a interposição de recursos para os Tribunais Superiores com pedido de concessão de efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, do CPC), não cabendo Mandado de Segurança como sucedâneo recursal. 5. O uso inadequado do Mandado de Segurança para atacar decisões judiciais que comportam recurso infringe a Súmula 267 do STF, que veda o uso do Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso. 6. O agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento exarado na decisão recorrida, que está em plena consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Agravo Interno desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança. Tese de julgamento: "1. O Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações de manifesta teratologia ou ilegalidade, sendo incabível quando há recurso próprio apto a atacar a decisão judicial impugnada. 2. Não se admite a impetração de Mandado de Segurança como substitutivo de recurso." Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, afirmando que o mandado de segurança é cabível quando o ato judicial é teratológico, o que teria ocorrido ao se reconhecer intempestivo agravo de instrumento interposto dentro do prazo legal, configurando violação a direito líquido e certo (fls. 202, 209-212). Aponta violação da Súmula n. 7/STJ, afirmando que não caberia recurso especial nem extraordinário para discutir matéria fática relativa à contagem de prazo do agravo de instrumento, razão pela qual o mandado de segurança seria o meio adequado (fls. 202, 210). Argumenta que o acórdão recorrido contrariou ainda os arts. 178, 206, § 5º, I, e 210 do Código Civil, em razão do lapso temporal entre a formalização do contrato e a distribuição da demanda. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 227-236). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 239-241), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 256-263). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Banco Pan S.A. contra ato judicial que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. O juízo a quo indeferiu a inicial e denegou a segurança por inadequação da via eleita, entendimento mantido em agravo interno, sob o fundamento de inexistência de teratologia e de existência de recursos próprios para impugnar a questão, conforme Súmula 267 do STF. De início, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno, limitou-se a consignar a inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal e a ausência de teratologia, com remissão à Súmula n. 267/STF, sem abordar a questão contida nos arts. 178, 206, § 5º, I, e 210 do Código Civil e a tese sobre prescrição/decadência vinculada ao lapso entre a formalização do contrato e a distribuição da demanda. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a prescrição/decadência à luz dos arts. 178, 206, § 5º, I, e 210 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada". Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Neste sentido: 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.) 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. A propósito: 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. (REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.) 2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. (AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.) Com relação ao mérito, não assiste maior sorte ao agravante, pois, quanto ao cabimento do mandado de segurança para impugnar a decisão judicial que declarou a intempestividade do agravo de instrumento, a Corte de Justiça afirmou que (fl.): [...] entendo que, in casu, o decisum ora agravado deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais esclareceram que a decisão atacada está imune de ilegalidade e de cunho teratológico, além de admitir recurso com efeito suspensivo. A título ilustrativo, colaciono a fundamentação ora combatida: [...] A propositura de mandado de segurança contra ato judicial mostra-se excepcional e exige que este contenha deformações teratológicas, seja, exista uma manifestamente ilegal ou abusiva, caracterizando-se como verdadeira aberração e, ainda, acarrete danos graves e irreparáveis, ou de difícil ou improvável reparação. Tal situação não se vislumbra na hipótese vertente. A irresignação diz respeito a decisão judicial colegiada que, em sede de aperfeiçoamento da decisão monocrática, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo impetrante face a intempestividade do recurso. Assim, a decisão da origem se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é pacífica no sentido que "o cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional é excepcional e pressupõe, cumulativamente, a inexistência de recurso dotado de efeito suspensivo e a presença de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, aferíveis de plano (Súmula n. 267 do STF; art. 5º, II, da Lei 12.016/2009)" (RMS n. 77.873/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.). Ainda nesse sentido, cito : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRÍVEL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PROXIMIDADE ENTRE VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se impugnava decisão judicial proferida no curso de processo em trâmite na origem. 2. A decisão agravada concluiu pela inadequação da via mandamental, por se tratar de ato judicial passível de impugnação por recurso próprio, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a utilização excepcional do mandado de segurança. 3. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando a existência de teratologia e a irrecorribilidade do ato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso próprio e se os argumentos do agravo interno são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, sendo incabível contra ato judicial passível de recurso ou correição, conforme orientação consolidada na Súmula 267 do STF. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial apenas quando configurada manifesta ilegalidade ou teratologia, hipótese não verificada no caso concreto. 7. A decisão impugnada era suscetível de impugnação por meio de recursos próprios, circunstância que afasta a utilização da via mandamental, conforme entendimento desta Corte (AgInt no RMS n. 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022). 8. A alegação de teratologia não se sustenta, pois não se identifica manifestação jurisdicional que extrapole os limites da razoabilidade ou revele flagrante ilegalidade apta a caracterizar violação a direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 73.512/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Ademais, verificar se o ato judicial é teratológico, porque o agravo de instrumento interposto na origem seria tempestivo, configurando violação a direito líquido e certo, como requer o agravante, demandaria a incursão na seara fática probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. XXXX, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente: (COLOCAR 1 JURISPRUDENCIA SEMPRE QUE APLICAR SÚMULA N. 83/STJ) Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à (explicar a matéria), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: (CASO A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO APLIQUE AS SUMULAS 83 E 7 APAGAR OS DOIS PARÁGRAFOS ANTERIORES QUE ESTÃO GRIFADOS EM AMARELO E FAZER UM PARÁGRAFO SUSCINTO EXPLICITANDO OS ÓBICES QUE FORAM APLICADOS NA DECISÃO) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para [12%, 15%, 18%, conforme o caso] sobre o valor atualizado [da condenação, do proveito econômico ou da causa]. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS
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