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0807659-90.2026.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº.0807659-90.2026.8.19.0202 DECISÃO 1) Por pertinência prática, registro o seguinte: a) A ré foi posta em liberdade e assinou termo de compromisso, conforme pastas 45/46; b) Nas pastas 57/58 constamlinksreferentes às gravações das câmeras de segurança realizadas na data do delito, enviados pela sociedade empresária Mercado Adonai Ltda, já devidamente sincronizados noOne drive, conforme certidão e respectivoslinksde acesso na pasta 61 (id. 298978963); 2) Esclareça a senhora Oficiala de Justiça subscritora das certidões acostadas nas pastas 45 e 47 (ids. 289644825 e 289644964), com urgência, se coletou o endereço e contatos telefônicos atualizados da ré na forma determinada no mandado da pasta 40 (id. 28924390); em caso negativo, o motivo pelo qual não o fez, fazendo-o; Sem prejuízo, intime-se a defesa (constituída na pasta 55) a informar o endereço da ré, tendo em vista que o constante na procuração adunada na pasta 55 (id. 290083192) está ilegível. Ainda sem prejuízo, o cartório deverá indagar da réseu endereço (com pontos de referência) e e-mail(s) atualizado(s)quando de seu próximo comparecimento periódico em juízo; 3) Anote-se no sistema a patrona constituída pela ré na pasta 55, Dra. Vanessa Lopes Siqueira dos Santos, OAB/RJ nº. 147.787. Certifique-se; 4) Anotem-se no sistema os patronos constituídos pela sociedade empresária lesada (Mercado Adonai de Irajá Ltda) na pasta 59, Dr. Rafael Vicente Pereira, OAB/RJ nº. 182.410, Dr. Thiago Luiz Araújo Vivas, OAB/RJ nº. 162.152e Dr. Rodrigo de Freitas Soares, OAB/RJ nº. 126.716. Certifique-se; 5)Intimada a responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, a defesa (constituída na pasta 55) se manifestou em favor da ré na pasta 68. Compulsando os autos, verifico que a denúncia apresenta-se formalmente regular e provida de justa causa, consubstanciada nos elementos de convicção constantes dos autos, estando presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais devidos, sendo certo, outrossim, que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, de modo que se afigura imperioso o prosseguimento do feito e a realização da instrução. Desta forma, recebida a denúncia (pasta nº. 33) e não sendo o caso de rejeição, nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. Intimem-se; 6) Designe-se audiência conforme pauta do Juízo. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz Substituto

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