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0807635-06.2025.8.12.0101

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Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Sentença: Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição e reconheço de ofício a preliminar de coisa julgada e com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal c.c. o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o MUNICÍPIO DE DOURADOS ao pagamento das férias proporcionais somado ao terço (1/3) constitucional de férias sobre os 15 dias, entre dois semestres letivos em favor de: a) CLENIR SALETE ALVEZ ZANDONÁ, vinculado aos períodos de: 2021 para os meses de março a dezembro (fls. 25/34) e para o ano de 2022 para os meses de fevereiro a dezembro, salvo janeiro e agosto (fls. 35/44); b) ELIANE GONÇALVES BATISTA DELGADO, vinculado aos períodos de: 2022 para os meses de agosto a dezembro (fls. 50/54); para o ano de 2023 para os meses de fevereiro a dezembro, (fls. 55/65); para o ano de 2024 para os meses de fevereiro a dezembro (fls. 66/77) e para o ano de 2025 para os meses de fevereiro a abril (fls. 78/80); c) IVONE DIAS, vinculado aos períodos de: 2022 para os meses de novembro e dezembro (fls. 101/102); para o ano de 2023 para os meses de agosto a dezembro (fls. 103/107); e para o ano de 2024 para os meses de março a julho (fls. 108/112); e d) MARIA APARECIDA VALDEZ MARTINEZ, vinculado aos períodos de: 2021 para os meses de novembro e dezembro (fls. 161/162); para o ano de 2022 para os meses de maio a novembro (fls. 163/170); para o ano de 2023 para os meses de fevereiro a dezembro (fls. 171/181); e para o ano de 2024, para os meses de fevereiro a julho (fls. 171/181). O montante da condenação deverá ser corrigido da seguinte forma: a) para o período anterior a 09/12/2021, o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescido de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Tema 810 do STF e 905 do STJ), estes incidentes a partir da citação válida; b) no período de 09/12/2021 a 09/09/2025, a atualização do valor consolidado no item anterior se dará, para todos os fins, pela incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original; c) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, em virtude da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização da condenação volta a seguir a sistemática dos Temas 810/STF e 905/STJ, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança; d) após a expedição do RPV ou precatório, a atualização do valor requisitado observará o regime da EC nº 136/2025, aplicando-se correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de 2,0% a.a., ou, se inferior, a Taxa SELIC, não incidindo juros de mora durante o período de graça (súmula vinculante 17). Em relação a requerente LUCIMAR FRANCELINO CORREA, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009). Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro. Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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