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0807619-24.2026.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 4ª Vara Cível

    Dec. parte dispositiva...Ante ao exposto, autorizo, desde já, o depósito da integralidade do prêmio, caso em que, tão logo constatado nos autos a realização do primeiro depósito, defiro a medida liminar para que a ré Icatu se abstenha de promover o cancelamento ou suspensão da apólice ou de inscrever o nome da autora em cadastro de inadimplentes. Intimem-se. A consignação dos valores pretendidos deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de indeferimento, bem como, no decorrer da lide, das parcelas vincendas, nas datas contratualmente previstas, ficando, desde já, advertida a parte autora de que a ausência ou insuficiência de qualquer depósito poderá acarretar a imediata revogação da medida, permitindo à seguradora adotar as providências contratualmente cabíveis, observada a legislação aplicável. Determino a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, em data, hora e local a serem certificados por esta serventia judicial, observada o meio virtual, tendo em vista a pandemia Covid-19. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º). Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (NCPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º). Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contes-tação(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária requeridos. Intime-se. Dourados(MS), data da assinatura digital.

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