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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 197 de 31/08/2026 a 04/09/2026 0807616-96.2026.8.22.0000 Agravo Interno em Ação Rescisória (PJE) Origem: 7025355-32.2022.8.22.0001 – Porto Velho / 5ª Vara Cível Agravante: Hélcio Passos Advogado(a): Débora Guerra de Almeida Belchior (OAB/RO 9425) Agravado(a): Bosques do Madeira Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Advogado(a): Reginaldo de Camargo Barros (OAB/RO 12417) Advogado(a): Vinicius Freixeda Guerra (OAB/SP 213074) Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Interposto em 22/06/2026 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO PRÉVIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MULTA POR AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em ação rescisória que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, por insuficiência da documentação apresentada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, e determinou o recolhimento das custas processuais e do depósito prévio no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento da demanda. O agravante sustenta não possuir renda fixa nem patrimônio suficiente para suportar as despesas processuais e requer a concessão da gratuidade e a consequente dispensa do depósito prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural pode ser imediatamente indeferido quando os elementos dos autos suscitam dúvida sobre sua insuficiência econômica, sem prévia oportunidade para complementação da prova; (ii) estabelecer se as custas processuais e o depósito prévio da ação rescisória podem ser exigidos antes da decisão definitiva sobre o pedido de gratuidade; e (iii) determinar se incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC asseguram à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça e estabelecem presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência por ela formulada. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ veda o emprego de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural e determina que, diante de elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica, o magistrado oportunize ao requerente a comprovação de sua condição, indicando precisamente as razões que justificam a diligência. A adoção de parâmetros objetivos para aferir a capacidade econômica somente se admite, após a diligência probatória, em caráter suplementar e desde que esses parâmetros não constituam fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. A documentação considerada insuficiente para esclarecer a renda, o patrimônio e a movimentação financeira do requerente justifica a determinação de complementação da prova, mas não autoriza o indeferimento definitivo da gratuidade sem a observância prévia do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. O indeferimento da gratuidade no processo originário não dispensa nova aferição da capacidade econômica, pois a insuficiência de recursos deve ser examinada conforme a situação existente no momento do novo requerimento e pode sofrer alterações ao longo do tempo. Os elementos existentes nos autos não permitem conceder imediatamente a gratuidade, pois subsiste a necessidade de esclarecimento sobre a atual renda, o patrimônio, a movimentação bancária e os vínculos empresariais do requerente. A exigibilidade das custas processuais e do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC deve permanecer suspensa até a decisão definitiva sobre a gratuidade, a fim de evitar o não conhecimento da ação rescisória antes da observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o agravo interno não é manifestamente inadmissível ou improcedente e a insurgência se revela parcialmente fundada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve oportunizar à pessoa natural a comprovação de sua situação econômico-financeira antes de indeferir a gratuidade da justiça quando existirem elementos aptos a afastar a presunção relativa de insuficiência de recursos. 2. O indeferimento anterior da gratuidade em outro momento processual não dispensa a análise da situação econômica atual do requerente. 3. A exigibilidade das custas e do depósito prévio da ação rescisória deve permanecer suspensa enquanto não houver decisão definitiva sobre o pedido de gratuidade. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o agravo interno não é manifestamente inadmissível ou improcedente e se revela parcialmente fundado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º; 99, §§ 2º e 3º; 927, III; 968, II; e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, REsp nº 1.988.686/RJ, REsp nº 1.988.687/RJ e REsp nº 1.988.697/RJ, Corte Especial, trânsito em julgado em 21.05.2026.

  2. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 197 de 31/08/2026 a 04/09/2026 0807616-96.2026.8.22.0000 Agravo Interno em Ação Rescisória (PJE) Origem: 7025355-32.2022.8.22.0001 – Porto Velho / 5ª Vara Cível Agravante: Hélcio Passos Advogado(a): Débora Guerra de Almeida Belchior (OAB/RO 9425) Agravado(a): Bosques do Madeira Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Advogado(a): Reginaldo de Camargo Barros (OAB/RO 12417) Advogado(a): Vinicius Freixeda Guerra (OAB/SP 213074) Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Interposto em 22/06/2026 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO PRÉVIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MULTA POR AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em ação rescisória que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, por insuficiência da documentação apresentada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, e determinou o recolhimento das custas processuais e do depósito prévio no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento da demanda. O agravante sustenta não possuir renda fixa nem patrimônio suficiente para suportar as despesas processuais e requer a concessão da gratuidade e a consequente dispensa do depósito prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural pode ser imediatamente indeferido quando os elementos dos autos suscitam dúvida sobre sua insuficiência econômica, sem prévia oportunidade para complementação da prova; (ii) estabelecer se as custas processuais e o depósito prévio da ação rescisória podem ser exigidos antes da decisão definitiva sobre o pedido de gratuidade; e (iii) determinar se incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC asseguram à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça e estabelecem presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência por ela formulada. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ veda o emprego de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural e determina que, diante de elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica, o magistrado oportunize ao requerente a comprovação de sua condição, indicando precisamente as razões que justificam a diligência. A adoção de parâmetros objetivos para aferir a capacidade econômica somente se admite, após a diligência probatória, em caráter suplementar e desde que esses parâmetros não constituam fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. A documentação considerada insuficiente para esclarecer a renda, o patrimônio e a movimentação financeira do requerente justifica a determinação de complementação da prova, mas não autoriza o indeferimento definitivo da gratuidade sem a observância prévia do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. O indeferimento da gratuidade no processo originário não dispensa nova aferição da capacidade econômica, pois a insuficiência de recursos deve ser examinada conforme a situação existente no momento do novo requerimento e pode sofrer alterações ao longo do tempo. Os elementos existentes nos autos não permitem conceder imediatamente a gratuidade, pois subsiste a necessidade de esclarecimento sobre a atual renda, o patrimônio, a movimentação bancária e os vínculos empresariais do requerente. A exigibilidade das custas processuais e do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC deve permanecer suspensa até a decisão definitiva sobre a gratuidade, a fim de evitar o não conhecimento da ação rescisória antes da observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o agravo interno não é manifestamente inadmissível ou improcedente e a insurgência se revela parcialmente fundada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve oportunizar à pessoa natural a comprovação de sua situação econômico-financeira antes de indeferir a gratuidade da justiça quando existirem elementos aptos a afastar a presunção relativa de insuficiência de recursos. 2. O indeferimento anterior da gratuidade em outro momento processual não dispensa a análise da situação econômica atual do requerente. 3. A exigibilidade das custas e do depósito prévio da ação rescisória deve permanecer suspensa enquanto não houver decisão definitiva sobre o pedido de gratuidade. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o agravo interno não é manifestamente inadmissível ou improcedente e se revela parcialmente fundado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º; 99, §§ 2º e 3º; 927, III; 968, II; e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, REsp nº 1.988.686/RJ, REsp nº 1.988.687/RJ e REsp nº 1.988.697/RJ, Corte Especial, trânsito em julgado em 21.05.2026.

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