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TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0807588-14.2026.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido do Ministério Público objetivando o reconhecimento da incompetência deste Juizado e a consequente remessa dos presentes autos à Vara do Juiz(a) das Garantias da Região Metropolitana de Belém em face da configuração do crime previsto no art. 129, §9° do Código Penal, conforme especificado na manifestação de Id 185416527. Passo a decidir: Compulsando os autos, verifica-se que o delito em questão configura o crime previsto no art. 129, § 9° do Código Penal, tendo em vista que a autora do fato e a vítima são ex-companheiros. Logo, considerando que a lesão corporal em questão teria sido praticada pela autora do fato contra pessoa com quem conviveu em união estável, resulta evidenciada a circunstância elementar do supracitado tipo penal constante na expressão "com quem tenha convivido", prevista na norma incriminadora em referência, não podendo o crime em comento ser considerado infração de menor potencial ofensivo por possuir pena máxima cominada de 05 (cinco) anos de reclusão, o que afasta a competência deste Juizado Especial Criminal que se restringe às infrações com pena máxima prevista não superior a 02 (dois) anos. Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público constante do Doc Id 185416527, e pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos à Vara do Juiz(a) das Garantias da Região Metropolitana de Belém competente para análise do caso. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado. ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital.
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