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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0807542-25.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: SEBASTIANA ROSA DE SOUSA APELADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SEBASTIANA ROSA DE SOUSA contra sentença que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta em face de PARANA BANCO PAN S.A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do alegado descumprimento da determinação de emenda à inicial, nos seguintes termos: “Ante o posto, diante do não cumprimento da ordem de emenda pela parte autora, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I do CPC/2015. Custas processuais suspensas em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P R I e Cumpra-se.” (ID. 35261760) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a recorrente alegou, em síntese, que: i) cumpriu as determinações do juízo; ii) a extinção da demanda configura excesso de formalismo e viola o acesso à Justiça, o devido processo legal e a primazia do mérito; iii) os documentos exigidos não seriam indispensáveis à propositura da ação; e iv) requereu a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. (ID. 35261761) SEM CONTRARRAZÕES. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n. 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado, vez que a parte Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Portanto, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho do despacho que determinou a emenda à inicial (ID. 35261751), através do qual o juízo de origem apenas firma pela presença de indícios de demanda predatória, in casu, mas sem fundamentar especificamente as características da presente demanda que levaram a suspeita de lide abusiva: “A parte autora propôs ação na qual que se questiona contratação que, segundo afirma, impôs descontos em seu benefício previdenciário e/ou conta bancária. Demandas como a presente se multiplicaram de modo exponencial, sendo que parte considerável do acervo processual da unidade judiciária está composta de demandas similares a esta, e, algumas, até mesmo idênticas, com fatos narrados de modo genérico, sem especificidades concretas e discutindo as mesmas questões de direito material e processual, o que denota indício robusto de se tratar de litigância predatória. Ressalte-se que a preocupação quanto ao excesso de demandas dessa natureza, convulsionando o funcionamento das unidades judiciárias, impulsionou os Tribunais a adotarem cautela na análise de processos com tal qualificativo. Como exemplo dessa atuação preventiva, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco instituiu o Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, que, por sua vez, emitiu a Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22) para conceituar o que seriam as chamadas demandas predatórias: (...) Outro exemplo, mais próximo de nossa realidade institucional, tem-se na atuação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao emitir, por meio de seu Centro de Inteligência, a Nota Técnica n. 06/2023 a qual aponta a caracterização das demandas predatórias: (...) Destaque-se que a Recomendação CNJ n. 159 foi editada não sem antes ser precedida de estudos pelos diversos centros de inteligência formados nos âmbitos dos Tribunais pátrios, “(...), que, por meio de notas técnicas e informes, apontam indícios relevantes da disseminação do fenômeno da litigância abusiva, produzindo alertas e propondo medidas de tratamento”, do que, então, se constatou a existência de diversas condutas processuais potencialmente abusivas, que, inclusive, afetam a unidade judiciária da presente demanda. (...) Além disso, convergindo para a análise da lesividade ao sistema judicial causada pelas demandas predatórias, extrai-se da citada Recomendação n. 159 que, “Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Veja-se que não se trata de faculdade a ser exercida pelo magistrado, mas, de poder-dever que impõe a adoção de medidas emanadas do poder geral de cautela que determinam a adoção de severa análise das demandas predatórias em potencial, visando a “1) (...) análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva” [Anexo B]. Assim, na dinâmica imposta pela Recomendação n. 159-CNJ, mais precisamente no seu Anexo B, há que se adotar o que preconiza o Conselho Nacional de Justiça acerca “(...) de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva”: (...)” (ID. 35261751) Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4. DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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