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TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807534-48.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIANA ROSA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. SEBASTIANA ROSA DE SOUSA propôs a presente ação em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que identificou descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 348613163-8, cuja contratação afirma desconhecer. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 84027786, sustentando a regularidade da contratação e juntando, entre outros documentos, o contrato nº 348613163-8, no ID 84027789, o recibo de transferência no ID 84027790 e o demonstrativo da operação no ID 84027791. A parte autora apresentou réplica no ID 88166948. É o relatório. Decido. A matéria controvertida é essencialmente documental e não demanda a produção de outras provas, razão pela qual comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 348613163-8 e, por consequência, se os descontos realizados em seu benefício previdenciário são legítimos. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da negativa de contratação formulada pela consumidora, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico e a origem dos descontos, nos termos dos arts. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o Banco PAN apresentou contrato eletrônico individualizado (ID 84027789), diretamente relacionado à operação discutida, contendo a identificação da contratante, as condições financeiras, a quantidade e o valor das parcelas, as datas de vencimento e os encargos incidentes. A contratação foi formalizada por meio digital, com utilização de fotografia da contratante, geolocalização, registro de data e horário e outros elementos eletrônicos de autenticação constantes do contrato e do demonstrativo da operação. A circunstância de o contrato ter sido celebrado eletronicamente não lhe retira a validade. A evolução tecnológica possibilitou que a manifestação de vontade fosse formalizada por mecanismos digitais, desde que existam elementos aptos a identificar o contratante e assegurar a integridade da operação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNADA – RMC. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ARGUIÇÃO DE QUE PARTE É ANALFABETA AFASTADA. DOCUMENTO DO RG DEVIDAMENTE ASSINADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR NÃO TER SIDO FEITO EM CAIXA ELETRÔNICO COM O CHIP DO CARTÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA DAR VALIDADE À CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SMS COM ACESSO À LINK EM SITE DE SEGURANÇA CRIPTOGRAFADO. UTILIZAÇÃO DE USUÁRIO E SENHA CADASTRADOS NO INTERNET BANKING. SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. GERAÇÃO DE “HASH” DE SEGURANÇA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONTÉM DATA, HORA E IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO. CAPTAÇÃO DE SELFIE COM ID. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE MARGEM CONSIGNADA.CONTRATO COM AUTENTIFICAÇÃO DIGITAL E Nº DO IP DO APARELHO. DESCONTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE SAQUE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA E VALOR DO SAQUE CONSTANTE NAS FATURAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO OU NÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. SIMPLES EXERCÍCIO DE PRETENSÃO E LIVRE ACESSO À JUSTIÇA DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0009792-46.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 20.04.2022). (TJ-PR - APL: 00097924620208160069 Cianorte 0009792-46.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 20/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022). (grifos nossos). E M E N T A RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO REMOTO ASSINADO MEDIANTE CAPTURA DA IMAGEM DA REQUERENTE. SELFIE. CONTRATO DECLARADO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - RI: 07002133920228020041 Capela, Relator: Juiz Diogo de Mendonça Furtado, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 18/10/2023). (grifos nossos). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Contrato de refinanciamento de empréstimo bancário – Autor que nega a contratação – Empréstimo bancário contratado por meio digital, com envio de selfie – Geolocalização do contratante que coincide com a cidade de residência do autor – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do requerente (art. 6º, VIII, do CDC)– Crédito depositado na conta da autor – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10022405720218260438 SP 1002240-57.2021.8.26.0438, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 10/10/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2022). (grifos nossos). Ressalte-se, ainda, que não há comprovação de que a autora seja analfabeta. Ao contrário, o documento de identificação juntado aos autos contém assinatura de próprio punho, razão pela qual não se aplicam as formalidades específicas exigidas para contratação por pessoa que não sabe ou não pode assinar. Quanto à alegação de divergência entre o valor constante do contrato e o montante creditado, observa-se que a parte autora compara rubricas de natureza distinta. O contrato nº 348613163-8, juntado no ID 84027789, apresenta o valor global da operação, correspondente ao total a ser pago ao longo do prazo contratual, já incluídos os juros e demais encargos incidentes (R$ 4.804,80). Tal quantia não corresponde ao valor líquido a ser disponibilizado à contratante. Por sua vez, o recibo de transferência juntado no ID 84027790 comprova que o crédito decorrente da contratação foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora no valor. Desse modo, o valor apontado pela demandante como supostamente divergente refere-se ao custo total da operação, enquanto a transferência bancária corresponde ao valor efetivamente liberado. Não há, portanto, incompatibilidade capaz de afastar a correspondência entre o contrato e o crédito realizado. Além disso, o comprovante de transferência guarda vinculação com a operação contratual discutida nos autos, reforçando a correspondência entre o contrato e o numerário disponibilizado à autora. Nessas circunstâncias, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, pois apresentou contrato eletrônico individualizado, elementos de autenticação digital e comprovante de disponibilização do crédito em conta de titularidade da demandante. Também não foi demonstrada a existência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão capaz de comprometer a validade do negócio jurídico. A alegação genérica de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elemento concreto que invalide os registros eletrônicos apresentados, não é suficiente para afastar o conjunto probatório produzido pela instituição financeira. Dessa forma, a alegação da autora de não ter realizado o contrato não encontra respaldo nos autos, tendo em vista as provas apresentadas pela instituição financeira. Os documentos juntados demonstram a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Embora os contratos devam ser interpretados em conformidade com a boa-fé objetiva, a função social e as normas protetivas do consumidor, não se verifica, no caso concreto, abusividade, ilegalidade ou vício capaz de justificar a invalidação do negócio jurídico. Reconhecida a validade do contrato e a regularidade dos descontos, não há fundamento para restituição de valores, simples ou em dobro, tampouco para indenização por danos morais. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA ROSA DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça já concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807534-48.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIANA ROSA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. SEBASTIANA ROSA DE SOUSA propôs a presente ação em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que identificou descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 348613163-8, cuja contratação afirma desconhecer. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 84027786, sustentando a regularidade da contratação e juntando, entre outros documentos, o contrato nº 348613163-8, no ID 84027789, o recibo de transferência no ID 84027790 e o demonstrativo da operação no ID 84027791. A parte autora apresentou réplica no ID 88166948. É o relatório. Decido. A matéria controvertida é essencialmente documental e não demanda a produção de outras provas, razão pela qual comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 348613163-8 e, por consequência, se os descontos realizados em seu benefício previdenciário são legítimos. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da negativa de contratação formulada pela consumidora, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico e a origem dos descontos, nos termos dos arts. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o Banco PAN apresentou contrato eletrônico individualizado (ID 84027789), diretamente relacionado à operação discutida, contendo a identificação da contratante, as condições financeiras, a quantidade e o valor das parcelas, as datas de vencimento e os encargos incidentes. A contratação foi formalizada por meio digital, com utilização de fotografia da contratante, geolocalização, registro de data e horário e outros elementos eletrônicos de autenticação constantes do contrato e do demonstrativo da operação. A circunstância de o contrato ter sido celebrado eletronicamente não lhe retira a validade. A evolução tecnológica possibilitou que a manifestação de vontade fosse formalizada por mecanismos digitais, desde que existam elementos aptos a identificar o contratante e assegurar a integridade da operação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNADA – RMC. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ARGUIÇÃO DE QUE PARTE É ANALFABETA AFASTADA. DOCUMENTO DO RG DEVIDAMENTE ASSINADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR NÃO TER SIDO FEITO EM CAIXA ELETRÔNICO COM O CHIP DO CARTÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA DAR VALIDADE À CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SMS COM ACESSO À LINK EM SITE DE SEGURANÇA CRIPTOGRAFADO. UTILIZAÇÃO DE USUÁRIO E SENHA CADASTRADOS NO INTERNET BANKING. SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. GERAÇÃO DE “HASH” DE SEGURANÇA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONTÉM DATA, HORA E IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO. CAPTAÇÃO DE SELFIE COM ID. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE MARGEM CONSIGNADA.CONTRATO COM AUTENTIFICAÇÃO DIGITAL E Nº DO IP DO APARELHO. DESCONTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE SAQUE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA E VALOR DO SAQUE CONSTANTE NAS FATURAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO OU NÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. SIMPLES EXERCÍCIO DE PRETENSÃO E LIVRE ACESSO À JUSTIÇA DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0009792-46.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 20.04.2022). (TJ-PR - APL: 00097924620208160069 Cianorte 0009792-46.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 20/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022). (grifos nossos). E M E N T A RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO REMOTO ASSINADO MEDIANTE CAPTURA DA IMAGEM DA REQUERENTE. SELFIE. CONTRATO DECLARADO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - RI: 07002133920228020041 Capela, Relator: Juiz Diogo de Mendonça Furtado, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 18/10/2023). (grifos nossos). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Contrato de refinanciamento de empréstimo bancário – Autor que nega a contratação – Empréstimo bancário contratado por meio digital, com envio de selfie – Geolocalização do contratante que coincide com a cidade de residência do autor – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do requerente (art. 6º, VIII, do CDC)– Crédito depositado na conta da autor – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10022405720218260438 SP 1002240-57.2021.8.26.0438, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 10/10/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2022). (grifos nossos). Ressalte-se, ainda, que não há comprovação de que a autora seja analfabeta. Ao contrário, o documento de identificação juntado aos autos contém assinatura de próprio punho, razão pela qual não se aplicam as formalidades específicas exigidas para contratação por pessoa que não sabe ou não pode assinar. Quanto à alegação de divergência entre o valor constante do contrato e o montante creditado, observa-se que a parte autora compara rubricas de natureza distinta. O contrato nº 348613163-8, juntado no ID 84027789, apresenta o valor global da operação, correspondente ao total a ser pago ao longo do prazo contratual, já incluídos os juros e demais encargos incidentes (R$ 4.804,80). Tal quantia não corresponde ao valor líquido a ser disponibilizado à contratante. Por sua vez, o recibo de transferência juntado no ID 84027790 comprova que o crédito decorrente da contratação foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora no valor. Desse modo, o valor apontado pela demandante como supostamente divergente refere-se ao custo total da operação, enquanto a transferência bancária corresponde ao valor efetivamente liberado. Não há, portanto, incompatibilidade capaz de afastar a correspondência entre o contrato e o crédito realizado. Além disso, o comprovante de transferência guarda vinculação com a operação contratual discutida nos autos, reforçando a correspondência entre o contrato e o numerário disponibilizado à autora. Nessas circunstâncias, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, pois apresentou contrato eletrônico individualizado, elementos de autenticação digital e comprovante de disponibilização do crédito em conta de titularidade da demandante. Também não foi demonstrada a existência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão capaz de comprometer a validade do negócio jurídico. A alegação genérica de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elemento concreto que invalide os registros eletrônicos apresentados, não é suficiente para afastar o conjunto probatório produzido pela instituição financeira. Dessa forma, a alegação da autora de não ter realizado o contrato não encontra respaldo nos autos, tendo em vista as provas apresentadas pela instituição financeira. Os documentos juntados demonstram a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Embora os contratos devam ser interpretados em conformidade com a boa-fé objetiva, a função social e as normas protetivas do consumidor, não se verifica, no caso concreto, abusividade, ilegalidade ou vício capaz de justificar a invalidação do negócio jurídico. Reconhecida a validade do contrato e a regularidade dos descontos, não há fundamento para restituição de valores, simples ou em dobro, tampouco para indenização por danos morais. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA ROSA DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça já concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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