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TJMS · 15ª Vara Cível
Diante disso, determino à serventia que adote as providências necessárias ao cumprimento da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, expedindo-se o necessário para a efetivação da ordem de desocupação do imóvel. No mais, considerando que a sentença determinou a apuração do valor das benfeitorias mediante prova técnica, impõe-se a realização de perícia judicial. Assim, nomeio perita, independentemente de compromisso, a empresa Gustavo Guimarães da Silva (IGNIS Engenharia), inscrita no CNPJ sob o nº 50.108.874/0001-35, com sede na Av. Centáurea, nº 31, Bairro Cidade Jardim, em Campo Grande/MS, CEP 79040-711, telefone (67) 98188-1688, e-mail ignis.engenharia1@gmail.com, para examinar os elementos constantes dos autos e elaborar laudo pericial destinado à apuração do valor das benfeitorias reconhecidas no título judicial. A perícia deverá observar os limites fixados no título executivo e nesta decisão, restringindo-se à quantificação das benfeitorias indenizáveis reconhecidas na sentença. Intime-se a perita acerca desta nomeação, bem como para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Aceita a nomeação e juntada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, determino que os honorários periciais sejam adiantados pelas partes, em igual proporção, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 95 do CPC, considerando que a perícia foi determinada de ofício. Comprovado o depósito, intime-se a perita para designar data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, com prévia ciência das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da realização da diligência ou, não sendo necessária vistoria, da ciência do depósito integral dos honorários. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão indicar, de forma fundamentada, eventual necessidade de esclarecimentos complementares.
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