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0807510-17.2026.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processosnº0807190-64.2026.8.19.0066,0807189-79.2026.8.19.0066, 0807278-05.2026.8.19.0066, 0807506-77.2026.8.19.0066, 0807510-17.2026.8.19.0066, 0807505-92.2026.8.19.0066, 0807508-47.2026.8.19.0066, 0807509-32.2026.8.19.0066, 0807507-62.2026.8.19.0066, 0807279-87.2026.8.19.0066, 0807277-20.2026.8.19.0066, 0807282-42.2026.8.19.0066, 0807169-88.2026.8.19.0066 e 0807167-21.2026.8.19.0066 (conexão) Autor:GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO Réu:FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta pelo procedimento sumaríssimo, em que alega o postulante ser advogado e que criminosos utilizaram indevidamente sua identidade profissional em contasde WhatsApp para aplicar o denominado "golpe do falso advogado", contatando seus clientes e induzindo-os a realizar transferências bancárias. Sustenta ter comunicado o fato à ré, sem que fossem adotadas providências eficazes para suspensão da conta fraudulenta, o que ocasionou danos à sua imagem e reputação profissional. Requer, portanto: a) concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dascontasde WhatsApp vinculadasaosnúmeros(24) 92000-1383, (24) 92000-1870, (21) 99769-7250, (21)92001-4942, (21) 99844-1597, (21) 91005-4878, (24) 92001-4404, (24) 92000-1948, (24) 92006-4312, (24) 92006-4301, (24) 92006-4305, (24) 99876-9954, (24) 92000-1865 e (24) 92000-1238; b) compensação por danos morais. A tutela de urgência foi concedida nosIDs: 289783340(processo0807190-64.2026.8.19.0066); 295111338 (processo0807189-79.2026.8.19.0066); 291415560 (processo0807278-05.2026.8.19.0066); 293013806 (processo0807506-77.2026.8.19.0066); 293019313 (processo0807510-17.2026.8.19.0066); 293011619 (processo0807505-92.2026.8.19.0066); 293016966 (processo0807508-47.2026.8.19.0066); 293016993 (processo0807509-32.2026.8.19.0066); 293016951 (processo0807507-62.2026.8.19.0066); 294121177 (processo0807279-87.2026.8.19.0066); 291412295 (processo0807277-20.2026.8.19.0066); 291412266 (processo0807282-42.2026.8.19.0066); 289561695 (processo0807169-88.2026.8.19.0066); 289561668 (processo0807167-21.2026.8.19.0066). A suplicada apresentou contestação escrita arguindoaspreliminaresde ilegitimidade passiva, falta de interesse por perda do objeto, além demanifestar oaparente fracionamento artificialde demandas. No mérito, sustenta inexistir falha na prestação do serviço,defende que o golpe decorreu exclusivamente da atuação de terceirose pugna pela improcedência dos pedidos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva adotando, para tanto, a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são analisadas a partir da narrativa da parte autora, motivo pelo qual não vislumbro, na espécie, qualquer ilegitimidade do réu para figurar no polo passivo da presente, transferido ao exame do mérito qualquer análise mais minuciosa acerca do tema. Ademais, a argumentação de defesa já foi exaustivamente tratada e afastada durante o curso processual, sendo ora ratificadas todas as manifestações anteriores do Juízo a este respeito. O réu Facebook Brasil responde por falha do aplicativo de mensagem Whatsapp, segundo entendimento assente pelo C.STJ no REsp 1853580/SC, Rel. MinistroNefiCordeiro, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020, e pelo C.STF no âmbito do ARE 1339713/DF, em decisão de lavra do Eminente Ministro Luiz Fux, julgamento em 18.08.2021. Afasto a preliminar arguida pela ré sob o fundamento de falta de interesse de agir, eis que presente, no caso vertente, a concreta necessidade da tutela jurisdicional, conforme artigo 5º inciso XXXV da CRFB/88. Evidente, outrossim, a utilidade do provimento jurisdicional almejado e adequada a via processual eleita. Em relaçãoà alegação de fracionamento de demandas, não há qualquer efeito, eis que as demandas serão julgadas em conexão. Diante da inexistência de outras preliminares e prejudiciais a enfrentar, passo à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmocodex, sendo verossímeis as alegações autorais, assim como a sua hipossuficiência frente ao demandado. O requerente logrou demonstrar que terceiros criaram contasde WhatsApp utilizando sua identidade profissional, fotografia e nome, passando a contatar seus clientes para aplicar o conhecido "golpe do falso advogado", induzindo um deles, inclusive, à realização de transferência bancária, fatos comprovados pelos documentos acostados aos autos. Ainda que os fraudadores tenham obtido dados públicos do autor para a prática do golpe, resta evidente que o demandado falhou quanto à segurança que se esperava do serviço por ele disponibilizado, ao permitir a criação e utilização de conta fraudulenta com identidade visual do autor, possibilitando a continuidade da fraude mesmo após comunicação administrativa, caracterizando fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Afasto também eventual culpa exclusiva das vítimas da fraude, porquanto as mensagens foram encaminhadas com utilização da identidade profissional do autor, circunstância apta a conferir credibilidade às solicitações fraudulentas. No mesmo sentido, segue a jurisprudência abaixo colacionada, daEg. Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado do TJRJ, por ocasião do julgamento da Apelação n. 0052477-91.2020.8.19.0002, ocorrido em 24.01.2024: "Recursos de apelação. Ação indenizatória. Golpe do Whatsapp. (...) Ao permitir a abertura de conta pelo usuário e a pronta utilização do aplicativo de mensagem com grave vulnerabilidade de segurança, que viabiliza o acesso por terceiros que, com expedientes tecnológicos ardilosos, logrem obter o número da linha telefônica de seus usuários, não há como concluir pela inexistência de falha na prestação do serviço. (...) Danos morais. Caracterização apenas com relação ao 1º Autor, titular da linha telefônica móvel clonada. Angústias e transtornos que desbordam daqueles próprios do cotidiano." Em relação aos alegados danos morais, tenho por evidente a sua ocorrência na espécie, tendo em vista o natural sentimento de angústia e impotência a que fora o autor submetido, além da mácula imposta à sua imagem e reputação profissional perante seus clientes, situação agravada pela ausência de solução administrativa eficaz, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento. Todavia, a reparação deve ser fixada em patamar razoável, para que possa compensar devidamente o sofrimento experimentado pela parte autora, sem, entretanto, ensejar enriquecimento sem causa. Dessa forma, entendo por razoável a quantia de R$7.000,00 a título de compensação por danos morais, atento às peculiaridades da espécie, sopesando, ainda, a pluralidade de contas de WhatsApp abarcadas pela presente fraude. Por fim, faz jusorequerente à confirmação da tutela de urgência outrora concedida. Isso posto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinta a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, CPC, para, tornando definitiva a tutela de urgência outrora concedida,condenaro réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), monetariamente corrigido a contar da presente data e acrescido de juros legais a partir da citação, observada a alteração da Lei 14.905/24. CONDENAÇÃO UNIFICADA PARA TODOS OS PROCESSOS ACIMA IDENTIFICADOS. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o referido dispositivo, bem como que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados constantes do Aviso TJERJ nº23/2008:Enunc. nº13.9.5 - "O art. 475-J não incide sobre o valor da multa cominatória." EEnunc. nº14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." VOLTA REDONDA, 2 de setembro de 2026. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo:0807510-17.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Cumpra-se o despacho ID 303214448. VOLTA REDONDA, 27 de agosto de 2026. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular

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