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TJMS · 3ª Vara Cível
ANTE AO EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, efetuado por Simone Galeano de Arruda em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Deixo de condenar a parte Autora nas verbas sucumbenciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 (isenção de despesas), além de que é beneficiária da gratuidade da justiça (p. 36). Condeno o Estado de Mato Grosso do Sul ao ressarcimento dos honorários adiantados pelo INSS ao perito, conforme fundamentação supra. Diante do Termo de Cooperação Mútua entre o TJMS e o Estado de Mato Grosso do Sul sob o nº 03.072/2020, o qual dispõe que se o valor da perícia não exceder o montante previsto para o ato fixado na Resolução nº 232 do CNJ, será expedido o RPV, sem maiores formalidades, e considerando que o valor da perícia médica fixado em referida Resolução é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo o juiz ultrapassar o limite fixado em até 05 vezes, estando portanto, os honorários de acordo com referida Resolução, já que fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo RPV para pagamento pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, expeça-se guia de levantamento em favor do INSS. Dê-se ciência à Procuradoria do Estado da condenação dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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