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TJPI · 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos e-mail: sec.4varapicos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34154220 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, SN, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807470-67.2026.8.18.0032 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO: MANOEL DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a Defesa para apresentar defesa prévia no prazo de 10 dias, nos moldes do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, sob pena de nomeação de defensor dativo ou da Defensoria Pública. PICOS, 10 de setembro de 2026. IRLANDO DE MOURA BARBOSA 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos
TJPI · Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos e-mail: - Fone: (86) 34225308 Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 PROCESSO Nº: 0807470-67.2026.8.18.0032 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PICOS SUSCITADO: MANOEL DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA ATA DE AUDIÊNCIA COM DECISÃO JUIZ: Dr. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA MINISTÉRIO PÚBLICO: Promotor: Dr. JESSÉ MINEIRO DE ABREU DEFESA: Advogada: Dra. CÍNTIA S. RODRIGUES – OAB/PI Nº 17.884 O conteúdo da audiência encontra-se registrado em mídia, disponível por meio do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Manoel dos Santos, lavrada no âmbito da Central de Flagrantes de Picos/PI sob o número 14980/2026, atribuindo-se ao custodiado a suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta do caderno informativo que policiais militares pertencentes à 3ª Companhia do Batalhão Especial de Policiamento do Interior (BEPI) realizavam patrulhamento preventivo na zona rural de São Luís do Piauí/PI, especificamente no Povoado Borrachas, em virtude de sucessivas notícias anônimas dando conta da ocorrência de narcotráfico naquela área. Na data de 20 de agosto de 2026, por volta das 17h00min, a guarnição avistou o custodiado na área externa próxima à sua residência, ocasião em que este, ao notar a aproximação da viatura policial, dispensou no solo um volume que trazia em mãos e empreendeu fuga em direção ao interior do imóvel. Ato contínuo, a equipe realizou a aproximação e verificou que o objeto lançado ao chão continha substância pulverulenta esbranquiçada distribuída em 13 (treze) invólucros menores e 3 (três) porções médias. Em abordagem ao autuado, este admitiu a guarda de outros entorpecentes em seu domicílio, indicando a existência de mais material no interior do armário da residência. Durante as buscas, os agentes públicos apreenderam no móvel indicado 1 (um) tablete prensado da mesma substância e, sobre a mesa, 1 (uma) balança de precisão digital, embalagens plásticas comumente destinadas ao acondicionamento de entorpecentes, 2 (dois) aparelhos de telefonia móvel e a quantia de R$ 276,25 (duzentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos) em cédulas e moedas de valores miúdos, culminando na voz de prisão em flagrante e condução do autuado à autoridade policial competente. O custodiado informou, em sede de audiência de custódia, ter sofrido violência policial por parte dos agentes que efetuaram sua prisão, afirmando que teria sido agredido com cabo de vassoura, além de golpes desferidos com as mãos na região das orelhas, cabeça, costas e peito. Alegou, ainda, que seus dedos teriam sido cortados com uma faca, com o objetivo de constrangê-lo a indicar a localização de drogas e de veículos. Também disse não conhecer os policiais que fizeram isso. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante, sustentando a regularidade da atuação policial, diante das informações de comercialização de entorpecentes em via pública e da circunstância de o custodiado, ao perceber a aproximação policial, ter empreendido fuga, dispensado porções de droga e ingressado na residência, onde teriam sido encontrados outros entorpecentes e materiais relacionados à traficância. Quanto à situação cautelar, requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, destacando a apreensão de aproximadamente 600 (seiscentos) gramas de cocaína, balança de precisão, embalagens plásticas, dinheiro fracionado e aparelhos celulares, elementos que, segundo o órgão ministerial, indicariam atividade habitual de mercancia de drogas. Sustentou, assim, estarem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP, especialmente para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. A Defesa sustentou, inicialmente, a ilegalidade da prisão em flagrante, requerendo o seu imediato relaxamento. Alegou que o custodiado relatou ter sofrido violência policial durante a abordagem, embora o exame de corpo de delito não tenha constatado lesões visíveis. Questionou, ainda, a legalidade do ingresso dos policiais na residência, argumentando que a atuação teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias destinadas a verificar sua verossimilhança e sem autorização do morador para ingresso no imóvel. Nesse contexto, sustentou a violação da inviolabilidade domiciliar e a consequente ilegalidade da prisão. Subsidiariamente, caso homologado o flagrante, a Defesa requereu a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, destacando que o custodiado é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e possui filha menor de idade que depende de seu sustento. Ressaltou que consta em seu histórico apenas procedimento relacionado a delito de menor potencial ofensivo, ainda sem condenação, inexistindo registros anteriores por tráfico de drogas. Assim, sustentou a ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares alternativas para assegurar o regular prosseguimento do feito. Passo à análise da legalidade do flagrante. A inviolabilidade do domicílio, consagrada no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não constitui salvaguarda absoluta para a prática de delitos, excepcionando a própria norma constitucional a garantia em hipóteses de flagrante delito. Na espécie, os elementos informativos demonstram a presença de fundadas razões prévias que justificaram a atuação policial no imóvel. Os agentes de segurança não ingressaram no domicílio com base em mera suspeita desprovida de suporte fático, mas sim após visualizarem o momento em que o autuado, ao avistar a guarnição, dispensou na via pública um pacote e correu para o interior da moradia, constatando-se de imediato, antes de qualquer incursão no recinto particular, que o material abandonado se tratava de dezenas de porções de entorpecente embaladas para difusão ilícita. Essa circunstância fática concreta e visível em espaço externo estabeleceu a evidência imediata da prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, conferindo plena legitimidade à intervenção imediata da autoridade policial para cessar a infração e assegurar o corpo de delito. Ademais, conforme depoimentos do condutor Murilo de Carvalho Leal (ID 103179868, fls. 15/16) e da testemunha Jefferson Vieira da Silva (ID 103179868, fls. 18/19), o próprio autuado apontou o local exato onde o restante da droga encontrava-se armazenada. Logo, demonstrada a justa causa contemporânea e a situação de flagrância estabelecida a partir de elementos exteriores ao domicílio, a entrada dos policiais deu-se nos estritos limites da exceção constitucional e do artigo 302, I, do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer vício ou nulidade das provas arrecadadas. De igual modo, a alegação de abuso policial não encontra, por ora, amparo nos elementos probatórios colacionados ao feito. O Laudo de Exame de Corpo de Delito Cautelar nº 00158649-31, firmado por perito médico legista oficial do Núcleo Regional de Polícia Científica de Picos (ID 103179868, fls. 24/26), atestou de forma técnica, expressa e detalhada que o periciando encontrava-se orientado e inteiramente sem lesões corporais externas recentes, tendo o próprio custodiado afirmado ao perito a inexistência de qualquer ofensa física ou queixa correlata. As fotografias anexadas ao laudo técnico corroboram a higidez física do autuado, restando infirmada a alegação de truculência ou abuso funcional, inexistindo razão para o relaxamento da prisão. Nada obstante, tendo em vista que o autuado afirmou, nesta assentada, a inflição de violência policial, por dever de ofício, determino a realização de exame de corpo de delito complementar e, caso surjam sinais ou evidências de agressão física contemporânea à atuação policial, seja comunicado o órgão ministerial com atribuição de controle externo para a adoção das providências cabíveis. No plano estritamente formal, a prisão em flagrante obedeceu aos requisitos constitucionais e infraconstitucionais. A autuação deu-se perante autoridade policial competente, procedeu-se à oitiva formal do condutor e das testemunhas (ID 103179868, fls. 15/20), foi expedida a respectiva nota de culpa no prazo legal com recibo e ciência formalizada pelo preso (ID 103179869, fl. 45), e realizaram-se as comunicações de praxe no tempo devido à família do custodiado, ao Ministério Público e a este Juízo (ID 103179868, fls. 5/7 e ID 103179869, fl. 46), encontrando-se o autuado assistido por advogada devidamente qualificada nos autos (ID 103179869, fl. 42). Estando regular sob a ótica formal e material, homologa-se o auto de prisão em flagrante. Passando ao exame da necessidade de conversão da custódia em prisão preventiva, afere-se inicialmente a presença da condição legal insculpida no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a conduta sob apuração é apenada com reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, superando amplamente o patamar de 4 (quatro) anos exigido pela lei processual. A prova da existência do crime e a materialidade delitiva encontram-se firmemente demonstradas por meio do auto de exibição e apreensão nº 8919/2026 (ID 103179868, fl. 31), pelas fichas de acompanhamento de vestígio que documentam a integridade da cadeia de custódia (ID 103179868, fls. 33/36) e pelo laudo de exame preliminar de constatação de substância nº 00158654-59 (ID 103179868, fls. 29/30), que confirmou resultado positivo para a substância cocaína, perfazendo o montante expressivo de 591 g (quinhentos e noventa e uma gramas) de massa bruta total, divididos entre um tablete maciço e 16 (dezesseis) porções fracionadas. Os indícios suficientes de autoria revelam-se patentes e emanam dos firmes e convergentes depoimentos colhidos no âmbito da Polícia Judiciária (ID 103179868, fls. 15/20), os quais delineiam a posse direta dos entorpecentes pelo conduzido e a subsequente localização do restante do ilícito, bem como de petrechos voltados à comercialização, no interior de seu domicílio. O perigo gerado pelo estado de liberdade e o fundamento da garantia da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal) exsurgem concretamente caracterizados diante da gravidade real da conduta e do modus operandi evidenciado. O volume apreendido — mais de meio quilo de substância de alto poder vulnerador à saúde coletiva e expressivo valor clandestino —, consorciado ao fracionamento do tóxico em porções prontas para entrega e bloco prensado para manipulação posterior, à posse de balança de precisão digital, embalagens e quantia fracionada de dinheiro em espécie, afasta qualquer indicativo de destinação para uso próprio residual e demonstra a existência de verdadeira base operacional de distribuição de narcóticos na zona rural local. É cediço que a natureza e a quantidade da droga apreendida caracterizam vetores confirmatórios da periculosidade geradora de risco à ordem pública (art. 312, § 3º, III, CPP), e, no caso presente, tem-se cocaína, entorpecente de alto poder nocivo e viciante, em quantidade expressiva (591g), quando se verifica que a faixa média da mercancia de menor escala desta espécie de droga ilícita varia entre 10g e 100g. Assim sendo, em que pese o autuado não ostente antecedentes criminais, a gravidade concreta da conduta que lhe é atribuída denota, a um só tempo, a insuficiência de medidas alternativas e a necessidade, proporcionalidade e adequação da segregação cautelar. Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de MANOEL DOS SANTOS e, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do autuado, qualificado nos autos, para garantia da ordem pública. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva em desfavor do custodiado, com o devido registro no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP). Encaminhe-se o autuado para imediata realização de exame de corpo de delito complementar, cujo laudo deve ser carreado aos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Após, deve o custodiado ser encaminhado à unidade prisional competente, resguardando-se os direitos inerentes à pessoa privada de liberdade. Se o laudo complementar indicar sinais de violência policial, comunique-se ao órgão ministerial com atribuição de controle externo para fins de adoção das providências que reputar pertinentes e adequadas. Oficie-se à autoridade policial comunicando o teor desta decisão e requisitando a remessa do inquérito policial no prazo legal, instruído com o laudo pericial definitivo de toxicologia. Autorizo a destruição da droga apreendida, preservando-se quantidade necessária à realização do toxicológico definitivo. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa constituída. Intime-se o autuado. Cumpra-se com urgência. E para constar, Eu, MARIO VITTI HOLANDA SOUSA, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo(a) MM.(a) Juiz(a).
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