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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807455-25.2019.8.14.0301 APELANTE: FREIRE CALDAS & CALDAS LTDA APELADO: MATHEUS DE ANDRADE CORDEIRO RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA PREMISSA FÁTICA. REITERAÇÃO DE TESE JÁ REJEITADA EM SUCESSIVAS OPORTUNIDADES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve o não conhecimento do recurso de apelação por intempestividade, ao fundamento de que as duas comunicações processuais foram expedidas pelo mesmo canal eletrônico (PJe), não havendo duplicidade de intimações por meios distintos. A embargante alega obscuridade, sustentando que uma das comunicações seria publicação no DJe e a outra, intimação pelo portal eletrônico, cuja prevalência tornaria tempestivo o apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão incorreu em obscuridade quanto à duplicidade de intimações; e (ii) se os aclaratórios revelam intuito protelatório, apto a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há obscuridade: o acórdão enfrentou expressamente a alegada duplicidade de intimações, assentando, como premissa, que as duas comunicações se deram pelo mesmo canal eletrônico (PJe), o que afasta a incidência da jurisprudência relativa à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no DJe. 4. A insurgência contra a premissa fática adotada pelo colegiado constitui pretensão de reexame, incompatível com a via dos embargos de declaração. 5. A reiteração de embargos de declaração para rediscutir questão já decidida de forma reiterada e uniforme — na decisão monocrática que julgou o apelo, nos embargos anteriores e no acórdão do agravo interno — evidencia caráter manifestamente protelatório, atraindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 33991954) opostos por FREIRE CALDAS & CALDAS LTDA. - ME em face do Acórdão de ID nº 33009647, que, ao julgar o agravo interno interposto contra declaratórios opostos anteriormente, manteve o não conhecimento do recurso de apelação por intempestividade. Veja-se: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES NO SISTEMA PJE. INEXISTÊNCIA. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática em declaratórios que manteve o não conhecimento de apelação por intempestividade, fixando como termo inicial do prazo recursal a primeira intimação eletrônica registrada no sistema PJe, datada de 27/11/2024. A parte agravante sustenta que o prazo deveria ser contado a partir de nova comunicação processual expedida em 05/12/2024, alegando a prevalência da última intimação, conforme entendimento do STJ no EAREsp 1.663.952/RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, havendo duas comunicações eletrônicas no sistema PJe, deve prevalecer, para contagem do prazo recursal, a primeira ou a segunda intimação registrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno é cabível apenas contra decisão proferida por relator, conforme o art. 1.021 do CPC, sendo dirigido ao respectivo órgão colegiado. 4. A jurisprudência que reconhece a prevalência da última intimação aplica-se apenas quando há duplicidade de comunicações por meios distintos — Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e portal eletrônico —, o que não ocorre no caso concreto. 5. As duas comunicações processuais foram expedidas pelo mesmo canal eletrônico (PJe), não configurando duplicidade de intimações, razão pela qual a primeira intimação (27/11/2024) constitui o marco inicial válido para contagem do prazo recursal. 6. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão agravada, e não havendo fato novo ou fundamento jurídico diverso, a pretensão recursal representa mero inconformismo com o resultado do julgamento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido." Sustenta a embargante a existência de obscuridade no acórdão, ao argumento de que teria partido de premissa fática inexistente — a de que as duas comunicações processuais teriam sido expedidas pelo mesmo canal eletrônico (PJe) —, quando, em seu entender, uma delas constituiria publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 4º da Lei nº 11.419/2006) e a outra, intimação pelo portal eletrônico (art. 5º), de modo que, prevalecendo esta última, a apelação seria tempestiva. Requer o acolhimento dos embargos para novo exame da matéria. Intimada a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento da sessão do plenário virtual. Belém, data registrada no sistema. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1. Juízo de Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. 2. Razões dos Declaratórios: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo meio adequado para a rediscussão do mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte vencida. No caso, não se verificam os vícios apontados por nenhuma das embargantes. No caso, não se verifica a obscuridade apontada. Ao contrário, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e clara a questão da alegada duplicidade de intimações, assentando que “a jurisprudência que reconhece a prevalência da última intimação aplica-se apenas quando há duplicidade de comunicações por meios distintos — Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e portal eletrônico —, o que não ocorre no caso concreto”, e que “as duas comunicações processuais foram expedidas pelo mesmo canal eletrônico (PJe), não configurando duplicidade de intimações, razão pela qual a primeira intimação (27/11/2024) constitui o marco inicial válido para contagem do prazo recursal”. Vê-se, portanto, que a matéria foi objeto de deliberação expressa e fundamentada. A embargante, sob o rótulo de obscuridade, insurge-se, na verdade, contra a própria premissa fática adotada pelo colegiado — a de que ambas as comunicações se deram pelo mesmo canal eletrônico —, pretendendo revê-la para sustentar a existência de intimação pelo portal apta a alterar a contagem do prazo. Tal pretensão refoge aos estreitos limites dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado nem ao reexame da valoração dos elementos dos autos, para o que o ordenamento prevê a via recursal própria. Impende registrar, ademais, que a questão da tempestividade da apelação e da alegada duplicidade de intimações já foi exaustivamente enfrentada por este Órgão em sucessivas oportunidades — na decisão monocrática que julgou o apelo, no julgamento dos embargos de declaração então opostos e, por fim, no acórdão que apreciou o agravo interno —, tendo a parte reiterado, a cada passo, a mesma tese, seguidamente rejeitada. A renovação, mais uma vez, dos aclaratórios, com o propósito de rediscutir questão já decidida de forma reiterada e uniforme, evidencia o intuito manifestamente protelatório, a atrair a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2[1]º, do CPC. Impõe-se, pois, a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, para fins de prequestionamento, consignem-se, nos termos do art. 1.025 do CPC, como incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante, ainda que rejeitados os embargos. 3. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, condenando a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, dado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. É o voto. Belém, data registrada no sistema. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Belém, 25/08/2026
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