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0807330-27.2025.8.19.0004

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0807330-27.2025.8.19.0004 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SANDRA REGINA TAVARES CHAGAS DE JESUS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de procedimento deCumprimento Individual de Sentença Coletivadeflagrado porSANDRA REGINA TAVARES CHAGAS DE JESUSem face doEstado do Rio de Janeiro. A exequente busca o recebimento de diferenças remuneratórias da gratificação do "Programa Nova Escola" (Decreto nº 25.959/2000), objeto de condenação na Ação Coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001. A exequente fundamentou sua pretensão nas teses fixadas pelo E. TJRJ noIRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. Da análise do contracheque anexado aos autos (index 179642775), verifica-se que a autora sempre ocupou o cargo de servente: Desse modo, ainda que o pedido da ACP tenha sido no sentido de beneficiar todos os servidores da educação, forçoso concluir que a sentença, mantida integralmente em sede recursal, contemplou apenas os professores. Ressalte-se, por outro lado, que, a despeito do impugnado fazer parte do grupo de apoio e constar de lista elaborada pelo Estado do Rio de Janeiro, tais fatos não excluem a sua ilegitimidade ativa - matéria de ordem pública - já que, repita-se, prevalece o entendimento no sentido de que, no julgamento final da ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001, somente aos docentes foi concedido o direito de perceber a referida gratificação. Isto Posto, reconheço a ilegitimidade ativa do exequente. Em consequência, revogo a decisão de index 179951309 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários de 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO GONÇALO, 26 de agosto de 2026. ANDRE PINTO Juiz Substituto

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