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0807325-85.2020.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0807325-85.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: POSTO NOSSA SENHORA DE NAZARE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença do processo nº 0807325-85.2020.8.18.0140, proposto por BANCO DO BRASIL SA em face de POSTO NOSSA SENHORA DE NAZARE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME e ALEXANDRA PORTO TORRES. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença (ID 45092840), decorrente de título executivo judicial constituído na ação monitória (Sentença nº 0826/2023, ID 41821117), transitada em julgado em 25/08/2023 (ID 45872650). Após a intimação editalícia dos devedores (IDs 48462288 e 52498776) e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Defensoria Pública na condição de curadora especial (ID 65777985), foi deferida a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (IDs 68467353 e 82005588), tendo sido bloqueada a quantia total de R$ 1.189,55 nas contas de titularidade da executada ALEXANDRA PORTO TORRES (IDs 84042266, 84042267, 84042268 e 84042269). A executada ALEXANDRA PORTO TORRES compareceu aos autos constituindo advogados (IDs 91389542 e 95084518) e opôs Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência (ID 95085204), alegando a nulidade absoluta da citação por edital realizada na fase de conhecimento, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização pessoal e de que a certidão da Oficiala de Justiça (ID 20178930) teria informado que ela estaria temporariamente viajando. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os atos executivos e liberar as constrições financeiras, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o acolhimento da exceção para anular todos os atos processuais a partir da citação editalícia, com a extinção do cumprimento de sentença ou a devolução do prazo para embargos monitórios. É o que basta relatar. 1.A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento processual de construção doutrinária e jurisprudencial, aceito para a arguição de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. A alegação central da excipiente — concernente à suposta nulidade da citação por edital na fase de conhecimento e vício na constituição do título judicial — ostenta natureza de ordem pública e, em tese, comporta conhecimento por esta via integrativa, dispensando dilação probatória complexa. Contudo, no mérito, a insurgência não comporta acolhimento. A citação por edital é modalidade excepcional de chamamento processual, cuja realização pressupõe a inviabilidade da citação pessoal após a adoção das medidas cabíveis para a localização do demandado (art. 256 do Código de Processo Civil). No caso concreto, o exame dos autos revela que a citação ficta foi precedida de amplo e exauriente conjunto de diligências. Inicialmente, tentou-se a citação postal no endereço residencial informado no contrato entabulado entre as partes, a qual retornou com a informação "mudou-se" (ID 9872040). Em seguida, o Juízo deferiu pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL (ID 10397568). As cartas citatórias enviadas para os endereços obtidos restaram inexitosas, com a anotação "ausente" após três tentativas (IDs 12625860 e 12625865). Posteriormente, expediu-se mandado para cumprimento por Oficial de Justiça (ID 14527084), restando consignado na respectiva certidão que a executada não residia no local e que o imóvel pertencia à sua genitora (ID 20178930). Ainda assim, o credor diligenciou indicando novos endereços e recolhendo custas processuais (IDs 23552699 e 23996881), sendo expedidos novos mandados judiciais (ID 24101654), que também restaram negativos (ID 25391727). Somente após a frustração reiterada de todas as tentativas de citação pessoal em múltiplos endereços e sistemas oficiais ao longo de mais de dois anos de tramitação, é que foi deferida a citação por edital (ID 26570772), devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico (IDs 26748146 e 26748147). Além disso, com a inércia dos citandos, foi regularmente nomeada a Defensoria Pública para atuar na qualidade de Curadora Especial (ID 30074928), a qual ofereceu embargos monitórios (ID 32021789), assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa antes da prolação da sentença de mérito (ID 41821117), que transitou em julgado em 25/08/2023 (ID 45872650). Dessa forma, resta plenamente caracterizada a situação de local incerto e não sabido à época, inexistindo qualquer vício ou nulidade processual no ato citatório, o que impõe a rejeição da exceção e o consequente indeferimento do pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela excipiente ALEXANDRA PORTO TORRES (ID 95085204), diante da juntada de declaração de hipossuficiência (ID 95085543) e inexistindo nos autos prova em sentido contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita exclusivamente para os atos do presente incidente. 2.Passo a deliberar sobre as pendências para o regular impulsionamento do cumprimento de sentença. No que tange à representação processual, determino à Secretaria que promova a devida habilitação e o cadastramento no sistema PJe dos advogados constituídos pela executada ALEXANDRA PORTO TORRES (IDs 95084521 e 95085212), anotando-se a revogação anterior (ID 95085566), bem como a advertência de que as futuras intimações e publicações sejam direcionadas ao patrono indicado na peça de ID 95085204. No tocante aos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 1.189,55, conforme IDs 84042266 a 84042269), converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Considerando a habilitação dos novos patronos da devedora, intime-se a executada ALEXANDRA PORTO TORRES, por seus advogados, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. Diante do exposto: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por ALEXANDRA PORTO TORRES (ID 95085204), indeferindo o pedido de tutela de urgência e efeito suspensivo; b) DEFIRO a concessão da gratuidade da justiça em favor da excipiente ALEXANDRA PORTO TORRES, estritamente no âmbito deste incidente; c) DETERMINO o cadastramento no sistema PJe dos advogados constituídos pela executada (IDs 95084521 e 95085212), observando-se as preferências de intimação requeridas (ID 95085204); d) CONVERTO EM PENHORA o valor bloqueado de R$ 1.189,55 (IDs 84042266 a 84042269), intimando-se a executada ALEXANDRA PORTO TORRES, por seus procuradores, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC); e) Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, expeça-se alvará/transferência da quantia penhorada em favor do exequente para amortização do débito; f) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de constrição para satisfação do saldo remanescente da dívida. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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