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TRF5 · Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807311-55.2015.4.05.8100 APELANTE: J. SA CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JSC INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA, JSC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRENO QUIRINO DE SOUZA - CE27257 ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA CALLES PRATA BRAGA - CE31894 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 985/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Autos que retornam da Vice-Presidência desta Corte, a fim de que seja examinada a possibilidade de ajustar o julgamento originário desta Quarta Turma ao decidido pelo STF na modulação do RE 1.072.485/PR (Tema 985), nos termos do art. 1.040, II, do CPC. 2. O STF, na sistemática da repercussão geral (Tema 985), entendeu que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Os efeitos da decisão vinculante foram modulados, atribuindo o STF efeitos ex-nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. A decisão proferida no recurso paradigma já transitou em julgado, encerrando qualquer controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da tese firmada no Tema 985/STF ao caso dos autos. 3. O acórdão proferido anteriormente por esta Quarta Turma, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação dos particulares, reconhecendo integralmente a legitimidade da incidência da contribuição sobre o terço de férias, embora o mandado de segurança tenha sido impetrado em 26/10/2015, o que acabou por contrariar a modulação superveniente. 4. Reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias até 14/09/2020, com compensação do indébito, observadas a prescrição quinquenal, a incidência da taxa SELIC a título de correção monetária e juros, o art. 170-A do CTN e a legislação vigente à época do encontro de contas. 5. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação dos particulares, declarando a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias até 14/09/2020 (restabelecimento da exigibilidade da exação a partir de 15/09/2020), com reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente pagos, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas. LMABP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807311-55.2015.4.05.8100 APELANTE: J. SA CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JSC INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA, JSC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRENO QUIRINO DE SOUZA - CE27257 ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA CALLES PRATA BRAGA - CE31894 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Autos que retornam da Vice-Presidência desta Corte, a fim de que seja examinada a possibilidade de ajustar o julgamento originário desta Quarta Turma ao decidido pelo STF na modulação do RE 1.072.485/PR (Tema 985), nos termos do art. 1.040, II, do CPC. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807311-55.2015.4.05.8100 APELANTE: J. SA CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JSC INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA, JSC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRENO QUIRINO DE SOUZA - CE27257 ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA CALLES PRATA BRAGA - CE31894 APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO Retornam os presentes autos, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para reapreciação do acórdão recorrido à luz da decisão proferida pelo STF sob o regime de Repercussão Geral (Tema 985), que fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Destaque-se que foi proferido novo acórdão pela Corte Suprema em 12/06/2024 para modular os efeitos do referido paradigma, dando parcial provimento aos embargos de declaração manejados, com atribuição de efeitos ex-nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Restou sedimentado pelo STF, portanto, que a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas se dará a partir da publicação da ata de julgamento do Tema 985 (15/09/2020). Na hipótese de ter havido pagamento da aludida contribuição antes de 15/09/2020 e não havendo impugnação judicial, não ocorrerá devolução das contribuições já pagas pelo Fisco. Observe-se, por oportuno, que a decisão proferida no recurso paradigma já transitou em julgado, encerrando qualquer controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da tese firmada no Tema 985/STF ao caso dos autos. No caso concreto, tratando-se de mandado de segurança impetrado em 26/10/2015, observa-se que o acórdão proferido anteriormente por esta Turma em juízo de retratação (ID. 7528267), ao reconhecer a legitimidade total da incidência, acabou por confrontar a modulação superveniente. Dessa forma, o julgado deve ser reformado em parte para reconhecer a inexigibilidade da exação em comento sobre o terço de férias, com a respectiva compensação do indébito, desde a impetração até 14/09/2020. A cobrança torna-se legítima e exigível apenas a partir de 15/09/2020. Devem ser observadas a prescrição quinquenal, a correção pela taxa SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas. Com essas considerações, exerço o juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação dos particulares, declarando a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias até 14/09/2020 (restabelecendo-se a cobrança a partir de 15/09/2020), reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807311-55.2015.4.05.8100 APELANTE: J. SA CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JSC INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA, JSC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRENO QUIRINO DE SOUZA - CE27257 ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA CALLES PRATA BRAGA - CE31894 APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator
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