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TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0807306-26.2026.8.10.0000. AUTOS ORIGINÁRIOS N.º 0801718-34.2021.8.10.0058. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR (FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - OAB/MA 10.611). AGRAVADA: JOSANDILA ALVES DE SOUZA. ADVOGADO: EUCIDES BORGES DE FREITAS (OAB/MA 13.035). RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de férias vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de execução pode ser suscitada após o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, na fase executiva, o alcance do título judicial transitado em julgado sob o argumento de erro material; e (iii) determinar se a expedição de RPV deve ser substituída por precatório com fundamento em legislação municipal não comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno perde supervenientemente o objeto porque foi interposto exclusivamente contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo, absorvida pelo julgamento definitivo do agravo de instrumento. 4. A alegação de excesso de execução está preclusa, pois o Município, regularmente intimado para impugnar o cumprimento de sentença, permaneceu inerte, não sendo admissível suscitar a matéria apenas após a apresentação dos cálculos da Contadoria Judicial. 5. A controvérsia acerca da dedução de pagamento parcial não configura erro material, mas interpretação do alcance do título executivo, matéria incompatível com correção de inexatidão material na fase de cumprimento de sentença. 6. O dispositivo da sentença constitui o título executivo judicial, não sendo possível rediscutir, após o trânsito em julgado, eventual divergência entre a fundamentação e o comando condenatório, especialmente quando não foram opostos embargos de declaração no momento processual adequado. 7. O Município não comprovou o teor e a vigência da lei municipal invocada para limitar o valor da RPV, descumprindo o ônus previsto no art. 376 do CPC. 8. Ainda que considerada a norma municipal invocada, o valor executado permanece inferior ao limite correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social vigente, afastando a necessidade de expedição de precatório. 9. A interposição de recurso amparado em fundamentos jurídicos, ainda que rejeitados, não caracteriza litigância de má-fé na ausência de demonstração de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A alegação de excesso de execução deve ser apresentada no prazo legal para impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. 2. A fase de cumprimento de sentença não admite rediscussão do alcance do título executivo transitado em julgado sob o pretexto de correção de erro material. 3. O ônus de comprovar o teor e a vigência de lei municipal invocada em juízo incumbe à parte que a alega. 4. É cabível a expedição de RPV quando o crédito executado não ultrapassa o limite constitucionalmente admitido para as obrigações de pequeno valor." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 100, § 4º; CPC, arts. 376, 502, 504, I, 505, 535, 1.022, II, 1.026, § 2º, e 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 2.016.840/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12.12.2022; STJ - REsp: 2000438 PB 2022/0128628-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marcia Lima Buhatem. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 18 de agosto de 2026. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Município de São José de Ribamar contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar (ID 168642769), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801718-34.2021.8.10.0058, movido por Josandila Alves de Souza. O feito de origem visa à satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de férias vencidas e não pagas, reconhecidas em título judicial transitado em julgado. A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 5.797,78 (cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos) e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente e de seu patrono. Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões recursais: (i) excesso de execução, ao argumento de que o valor de R$ 826,67, pago a título de 1/3 de férias em dezembro de 2020, deveria ser deduzido do principal da condenação, reduzindo a base de cálculo de R$ 3.262,95 para R$ 2.436,28; e (ii) impropriedade da via de pagamento eleita, postulando a substituição da RPV por precatório, com fundamento na Lei Municipal nº 852/2023, que fixaria como teto para obrigações de pequeno valor o maior benefício do Regime Geral da Previdência Social. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição da RPV e, ao final, o provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática (ID 54148962). Contra essa decisão o agravante interpôs agravo interno (ID 55721803). Em contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 55003248), a agravada requer o desprovimento do recurso, sustentando a preclusão consumativa da matéria e a impossibilidade de rediscussão do título executivo judicial, além da condenação do agravante por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários recursais. Em contrarrazões ao agravo interno (ID 56717889), reitera os mesmos fundamentos. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa (ID 55731958), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central cinge-se a saber se remanescem, na fase executiva, teses de excesso de execução e de inadequação da via de pagamento que o Município deixou de deduzir no momento processual próprio. DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO O agravo interno (ID 55721803) foi interposto exclusivamente contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo (ID 54148962). Seu único pedido é a retratação ou a submissão ao colegiado para deferimento da suspensividade do agravo de instrumento até o julgamento definitivo deste. Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento nesta mesma oportunidade, a decisão que indeferiu a medida de urgência deixa de produzir efeito autônomo. O incidente cautelar é absorvido pelo provimento definitivo do recurso principal, o qual passa a regular integralmente a relação jurídica das partes. Julgo, portanto, prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto. A prejudicialidade decorre exclusivamente da natureza acessória do pedido de efeito suspensivo em relação ao mérito recursal — não de qualquer juízo sobre o conteúdo argumentativo ali deduzido, que se confunde, quanto ao seu núcleo, com o mérito do agravo de instrumento, a seguir enfrentado. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O agravante sustenta que o valor de R$ 826,67, pago à agravada em dezembro de 2020 a título de "1/3 de férias", deveria ser deduzido do principal executado de R$ 3.262,95. A pretensão não comporta acolhimento, por dois fundamentos autônomos. O Município de São José de Ribamar foi regularmente intimado para impugnar o cumprimento de sentença no prazo do art. 535 do CPC e permaneceu inerte, conforme certidão lavrada nos autos de origem (ID 163736583 - PJe1). A tese de excesso de execução somente foi interposta na manifestação sobre os cálculos da Contadoria — momento processual distinto e posterior (ID 166605216 - PJe1), insuficiente para reabrir prazo já precluso. Não socorre o agravante a tentativa de requalificar a matéria como erro material, corrigível a qualquer tempo. A controvérsia não envolve engano aritmético ou de grafia, mas interpretação do alcance de uma condenação genérica diante de pagamento parcial anterior mencionado na fundamentação da sentença — juízo que escapa, por definição, ao conceito de inexatidão material. Nos termos do art. 504, I, do CPC, os motivos da sentença, ainda que relevantes para determinar o alcance do dispositivo, não fazem coisa julgada; é o dispositivo, e somente ele, que constitui o título executivo. Em igual entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...] EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE APENAS DE REDISCUSSÃO, COM BASE EM NOVAS ALEGAÇÕES, DE PEDIDO JÁ APRECIADO. REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS. NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS TARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO . OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] .4. A jurisprudência desta Corte, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa. 5. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes.6. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art . 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material.[...] 11. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2000438 PB 2022/0128628-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1829630793) (grifo nosso) Desse modo, se o ente municipal entendia existir contradição entre a fundamentação — que registrou o pagamento do 1/3 em dezembro de 2020 — e o dispositivo — que condenou ao pagamento das férias integrais sem ressalva —, o instrumento processual adequado para saná-la eram os embargos de declaração (art. 1.022, II, CPC), opostos no prazo cabível contra a sentença ou o acórdão que a manteve. Não se valendo dessa via, e tendo a decisão transitado em julgado em 28/03/2025 (ID 144754301), a fase de cumprimento de sentença não comporta a reabertura da discussão, sob pena de violação aos arts. 502 e 505 do CPC. DA VIA DE PAGAMENTO — RPV OU PRECATÓRIO O agravante pretende a conversão da via de pagamento em precatório, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 852/2023 fixaria teto de RPV inferior ao valor executado. O agravante limitou-se a mencionar a existência da norma, sem comprovar seu teor e vigência, descumprindo o ônus que lhe competia nos termos do art. 376 do CPC — ônus que recai sobre quem invoca direito municipal como fundamento de sua pretensão, por não se encontrar tal legislação abrangida pela presunção de conhecimento judicial. Ainda que se pudesse conhecer o conteúdo da norma invocada, o argumento seria contraditório com os próprios fatos dos autos. O teto do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social vigente em 2025, parâmetro fixado pelo art. 100, §4º, da Constituição Federal, na redação da EC 103/2019, correspondia a R$ 8.157,41 — valor superior ao montante executado de R$ 5.797,78. Rejeito, também neste ponto, a pretensão recursal. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A agravada requer, em contrarrazões, a condenação do agravante por litigância de má-fé (art. 80, CPC). A interposição de recurso calcado em teses processuais e de mérito juridicamente sustentáveis, ainda que rejeitadas, não configura, por si só, as hipóteses taxativas do referido dispositivo, que exigem dolo processual qualificado não evidenciado nestes autos. Indefiro o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto, e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Deixo de arbitrar os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC, uma vez que o indeferimento do agravo de instrumento não autoriza a fixação desses honorários, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2.016.840/DF - Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12/12/2022). Considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzida no feito, dispensada a indicação expressa de dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida neste voto. Em complemento, advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo com finalidade exclusiva de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitando o embargante à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
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