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0807297-42.2023.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807297-42.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Restituição de Valores cumulada com Tutela de Urgência, ajuizada por Bárbara dos Santos Vicente e outros em face de Dantas & Leal Ltda - ME (Destaque Formaturas e Eventos), distribuída originariamente em 16/02/2023, sob o valor atribuído à causa de R$ 139.943,78 (ID 69268856). O curso processual foi suspenso a pedido dos litigantes para viabilizar composição amigável (ID 72026334 e ID 72707107). Na sequência, acostou-se aos autos o Termo de Adesão ao Acordo (ID 72026341 e ID 112612375), por meio do qual a promovida obrigou-se a restituir a quantia de R$ 76.244,89 dividida em 12 prestações mensais e sucessivas no valor unitário de R$ 7.624,48, estipulando a retenção de 65,5% dos valores pagos para cobertura de custos operacionais, além da obrigação de fazer relativa à disponibilização dos arquivos digitais das fotografias de estúdio dos formandos mediante link individualizado. Em razão do descumprimento voluntário do pacto, os promoventes apresentaram manifestação noticiando o inadimplemento da empresa ré (ID 112034779 e ID 112612369), informando a quitação de apenas 4 parcelas e a permanência do saldo devedor principal de R$ 45.746,97, correspondente às 8 parcelas remanescentes, além da pendência da entrega do acervo fotográfico, ocasião em que requereram o prosseguimento da marcha com medidas executivas. Não obstante a notícia prévia de inadimplemento, adveio a Sentença de ID 112743176, que homologou a transação e extinguiu a fase de conhecimento com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 113318499), arguindo a existência de omissão e erro procedimental em face da prévia denúncia de descumprimento, pugnando pelo prosseguimento dos atos executivos. Por meio de decisões chamando o feito à ordem (ID 156685937 e ID 158854411), tornou-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID 112890316 e intimou-se a embargada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação da parte contrária. Após o indeferimento da gratuidade da justiça (ID 162039322), diante da ausência de juntada da documentação contábil exigida no despacho de ID 70324492, os autores atravessaram petição (ID 163289799) requerendo a retificação do valor da causa para R$ 76.244,89, bem como a redução em 90% das custas processuais iniciais e o respectivo parcelamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Acolhimento dos Aclaratórios e Prosseguimento no Rito Executivo Os Embargos de Declaração opostos no ID 113318499 comportam acolhimento para sanar a omissão procedimental quanto à forma de prosseguimento da tutela satisfativa, sem que haja necessidade de desconstituição material da Sentença homologatória de ID 112743176. Com efeito, a transação celebrada entre os litigantes e homologada judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos expressos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, a ocorrência de inadimplemento das obrigações livremente avençadas não exige a anulação do ato sentencial homologatório, mas autoriza a deflagração direta da tutela expropriatória nos próprios autos da demanda, sob o rito do cumprimento de sentença, em observância ao princípio do sincretismo processual consagrado no art. 516, inciso II, do CPC. Na hipótese em exame, os autores haviam informado formalmente a inadimplência da promovida antes da prolação da sentença (ID 112034779 e ID 112612369), postulando a adoção de constrições patrimoniais. O entrave que obstava a prática dos atos satisfativos decorria unicamente da indevida certificação do trânsito em julgado e da consequente ordem de arquivamento. Considerando que a certidão de trânsito em julgado e o arquivamento anterior já foram expressamente tornados sem efeito nos despachos de ID 156685937 e ID 158854411, resta integralmente desobstruída a marcha processual para que a parte credora deduza sua pretensão satisfativa com base no título executivo judicial formado. Do Indeferimento da Retificação do Valor da Causa e da Redução de Custas No tocante ao requerimento formulado no ID 163289799, não merece acolhimento o pedido de retificação do valor da causa. O valor da causa é balizado no momento da propositura da petição inicial e deve refletir com exatidão o conteúdo patrimonial pretendido ou o proveito econômico almejado pelo polo ativo na inauguração do processo, consoante disciplina expressamente o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os promoventes ajuizaram a ação originária de conhecimento pleiteando a rescisão de múltiplos contratos de prestação de serviços de formatura e a devolução integral dos montantes financeiros repassados, atribuindo expressamente à demanda o valor de R$ 139.943,78 (ID 69268856). Esse montante retratava a expressão econômica integral da controvérsia deduzida em juízo e consubstancia a base de cálculo inarredável para o recolhimento das custas processuais de distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. A composição extrajudicial superveniente, ao pactuar concessões recíprocas e fixar o montante restitutório em R$ 76.244,89 (ID 72026341), delimita tão somente o valor exequendo a ser perseguido na fase de cumprimento de sentença. O acordo celebrado não ostenta eficácia retroativa para redefinir o conteúdo econômico da lide de conhecimento originária nem para alterar a base de incidência da taxa judiciária e das despesas processuais de ingresso devidas pela utilização do serviço público jurisdicional. A impossibilidade de alteração do valor da causa fixado no processo de conhecimento para efeito de cumprimento de sentença e cálculo de despesas processuais é pacífica no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A alteração do valor atribuído à causa está sujeita à preclusão. Precedentes. 4. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador a quo revela a inércia da parte autora, durante o processo de conhecimento, quanto à pretensão de alterar o valor da causa, e, por isso, não há como se afastar a conclusão do acórdão recorrido, que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela ocorrência da preclusão, uma vez que o tema está sendo discutido somente na fase de cumprimento de sentença. 5. Rever a conclusão da Corte de origem, quanto à impossibilidade de revisão do valor da causa em sede de cumprimento de sentença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.415.020/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) O precedente do Superior Tribunal de Justiça confirma que a modificação do valor da causa fixado na fase de conhecimento não pode ocorrer posteriormente, devendo prevalecer a quantia originária de R$ 139.943,78, razão pela qual se impõe o indeferimento da retificação cadastral postulada. Outrossim, indefere-se o pleito de redução de 90% das custas processuais e de seu parcelamento. A concessão de qualquer desagravamento financeiro de natureza fiscal processual pressupõe a efetiva e cabal comprovação da insuficiência de recursos econômicos da parte interessada. Na espécie, este Juízo oportunizou prazo para que os postulantes demonstrassem a alegada hipossuficiência mediante a exibição de declarações fiscais e extratos bancários atualizados (ID 70324492), tendo os autores deixado transcorrer o prazo in albis, o que culminou no indeferimento irrecorrido da gratuidade judiciária no despacho de ID 162039322. Operada a preclusão e desprovido o requerimento de elementos documentais idôneos, não há amparo legal para a concessão da redução ou do parcelamento pretendidos, subsistindo a obrigação de recolhimento integral das custas de ingresso calculadas sobre o valor originário da demanda. Diante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 113318499, mantendo hígida a Sentença homologatória de ID 112743176 como título executivo judicial (art. 515, inciso II, do CPC ), para assegurar a prática dos atos satisfativos sob o rito do cumprimento de sentença; b) INDEFIRO O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA e INDEFIRO A REDUÇÃO E O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS formulados no ID 163289799, mantendo inalterado o valor originário da causa em R$ 139.943,78 (cento e trinta e nove mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), com fulcro no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil; c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento integral das custas processuais iniciais calculadas sobre o valor de R$ 139.943,78, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil; d) Comprovado o recolhimento integral das custas processuais de ingresso pela parte exequente, DETERMINO A REMESSA E REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, competentes para o processamento dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807297-42.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Restituição de Valores cumulada com Tutela de Urgência, ajuizada por Bárbara dos Santos Vicente e outros em face de Dantas & Leal Ltda - ME (Destaque Formaturas e Eventos), distribuída originariamente em 16/02/2023, sob o valor atribuído à causa de R$ 139.943,78 (ID 69268856). O curso processual foi suspenso a pedido dos litigantes para viabilizar composição amigável (ID 72026334 e ID 72707107). Na sequência, acostou-se aos autos o Termo de Adesão ao Acordo (ID 72026341 e ID 112612375), por meio do qual a promovida obrigou-se a restituir a quantia de R$ 76.244,89 dividida em 12 prestações mensais e sucessivas no valor unitário de R$ 7.624,48, estipulando a retenção de 65,5% dos valores pagos para cobertura de custos operacionais, além da obrigação de fazer relativa à disponibilização dos arquivos digitais das fotografias de estúdio dos formandos mediante link individualizado. Em razão do descumprimento voluntário do pacto, os promoventes apresentaram manifestação noticiando o inadimplemento da empresa ré (ID 112034779 e ID 112612369), informando a quitação de apenas 4 parcelas e a permanência do saldo devedor principal de R$ 45.746,97, correspondente às 8 parcelas remanescentes, além da pendência da entrega do acervo fotográfico, ocasião em que requereram o prosseguimento da marcha com medidas executivas. Não obstante a notícia prévia de inadimplemento, adveio a Sentença de ID 112743176, que homologou a transação e extinguiu a fase de conhecimento com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 113318499), arguindo a existência de omissão e erro procedimental em face da prévia denúncia de descumprimento, pugnando pelo prosseguimento dos atos executivos. Por meio de decisões chamando o feito à ordem (ID 156685937 e ID 158854411), tornou-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID 112890316 e intimou-se a embargada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação da parte contrária. Após o indeferimento da gratuidade da justiça (ID 162039322), diante da ausência de juntada da documentação contábil exigida no despacho de ID 70324492, os autores atravessaram petição (ID 163289799) requerendo a retificação do valor da causa para R$ 76.244,89, bem como a redução em 90% das custas processuais iniciais e o respectivo parcelamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Acolhimento dos Aclaratórios e Prosseguimento no Rito Executivo Os Embargos de Declaração opostos no ID 113318499 comportam acolhimento para sanar a omissão procedimental quanto à forma de prosseguimento da tutela satisfativa, sem que haja necessidade de desconstituição material da Sentença homologatória de ID 112743176. Com efeito, a transação celebrada entre os litigantes e homologada judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos expressos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, a ocorrência de inadimplemento das obrigações livremente avençadas não exige a anulação do ato sentencial homologatório, mas autoriza a deflagração direta da tutela expropriatória nos próprios autos da demanda, sob o rito do cumprimento de sentença, em observância ao princípio do sincretismo processual consagrado no art. 516, inciso II, do CPC. Na hipótese em exame, os autores haviam informado formalmente a inadimplência da promovida antes da prolação da sentença (ID 112034779 e ID 112612369), postulando a adoção de constrições patrimoniais. O entrave que obstava a prática dos atos satisfativos decorria unicamente da indevida certificação do trânsito em julgado e da consequente ordem de arquivamento. Considerando que a certidão de trânsito em julgado e o arquivamento anterior já foram expressamente tornados sem efeito nos despachos de ID 156685937 e ID 158854411, resta integralmente desobstruída a marcha processual para que a parte credora deduza sua pretensão satisfativa com base no título executivo judicial formado. Do Indeferimento da Retificação do Valor da Causa e da Redução de Custas No tocante ao requerimento formulado no ID 163289799, não merece acolhimento o pedido de retificação do valor da causa. O valor da causa é balizado no momento da propositura da petição inicial e deve refletir com exatidão o conteúdo patrimonial pretendido ou o proveito econômico almejado pelo polo ativo na inauguração do processo, consoante disciplina expressamente o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os promoventes ajuizaram a ação originária de conhecimento pleiteando a rescisão de múltiplos contratos de prestação de serviços de formatura e a devolução integral dos montantes financeiros repassados, atribuindo expressamente à demanda o valor de R$ 139.943,78 (ID 69268856). Esse montante retratava a expressão econômica integral da controvérsia deduzida em juízo e consubstancia a base de cálculo inarredável para o recolhimento das custas processuais de distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. A composição extrajudicial superveniente, ao pactuar concessões recíprocas e fixar o montante restitutório em R$ 76.244,89 (ID 72026341), delimita tão somente o valor exequendo a ser perseguido na fase de cumprimento de sentença. O acordo celebrado não ostenta eficácia retroativa para redefinir o conteúdo econômico da lide de conhecimento originária nem para alterar a base de incidência da taxa judiciária e das despesas processuais de ingresso devidas pela utilização do serviço público jurisdicional. A impossibilidade de alteração do valor da causa fixado no processo de conhecimento para efeito de cumprimento de sentença e cálculo de despesas processuais é pacífica no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A alteração do valor atribuído à causa está sujeita à preclusão. Precedentes. 4. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador a quo revela a inércia da parte autora, durante o processo de conhecimento, quanto à pretensão de alterar o valor da causa, e, por isso, não há como se afastar a conclusão do acórdão recorrido, que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela ocorrência da preclusão, uma vez que o tema está sendo discutido somente na fase de cumprimento de sentença. 5. Rever a conclusão da Corte de origem, quanto à impossibilidade de revisão do valor da causa em sede de cumprimento de sentença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.415.020/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) O precedente do Superior Tribunal de Justiça confirma que a modificação do valor da causa fixado na fase de conhecimento não pode ocorrer posteriormente, devendo prevalecer a quantia originária de R$ 139.943,78, razão pela qual se impõe o indeferimento da retificação cadastral postulada. Outrossim, indefere-se o pleito de redução de 90% das custas processuais e de seu parcelamento. A concessão de qualquer desagravamento financeiro de natureza fiscal processual pressupõe a efetiva e cabal comprovação da insuficiência de recursos econômicos da parte interessada. Na espécie, este Juízo oportunizou prazo para que os postulantes demonstrassem a alegada hipossuficiência mediante a exibição de declarações fiscais e extratos bancários atualizados (ID 70324492), tendo os autores deixado transcorrer o prazo in albis, o que culminou no indeferimento irrecorrido da gratuidade judiciária no despacho de ID 162039322. Operada a preclusão e desprovido o requerimento de elementos documentais idôneos, não há amparo legal para a concessão da redução ou do parcelamento pretendidos, subsistindo a obrigação de recolhimento integral das custas de ingresso calculadas sobre o valor originário da demanda. Diante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 113318499, mantendo hígida a Sentença homologatória de ID 112743176 como título executivo judicial (art. 515, inciso II, do CPC ), para assegurar a prática dos atos satisfativos sob o rito do cumprimento de sentença; b) INDEFIRO O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA e INDEFIRO A REDUÇÃO E O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS formulados no ID 163289799, mantendo inalterado o valor originário da causa em R$ 139.943,78 (cento e trinta e nove mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), com fulcro no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil; c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento integral das custas processuais iniciais calculadas sobre o valor de R$ 139.943,78, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil; d) Comprovado o recolhimento integral das custas processuais de ingresso pela parte exequente, DETERMINO A REMESSA E REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, competentes para o processamento dos atos executivos. 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