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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo:0807275-84.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI MACHADO CRISTINO RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ID 305567067: No IIJuizado Especial Cível de Alcântara a regra é realização das audiências presenciais, inclusive como prevenção às fraudes e por dificuldade operacional de manter dois sistemas de audiências distintos concomitantemente, numa pauta com dezenas de processos. Assim, a decisão anterior, embora eventualmente distinta do procedimento adotado pelo outro Juizado desta Regional, será mantida por seus próprios fundamentos, destacando-se ainda os termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, Ato Normativo 05/2023 do Presidente do TJ/RJ, o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 e a Recomendação COJES 01/23, razão pela qual aguarde-se a audiência designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL. SÃO GONÇALO, 8 de setembro de 2026. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo:0807275-84.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI MACHADO CRISTINO RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. 1. Em sede de Juizados Especiais Cíveis, cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente de ser ou não adotado o "Juízo 100% Digital", conforme prescreve o art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 4/2023. 2. Por tal fundamento, indefiro a realização da audiência na modalidade telepresencial, considerando a inviabilidade operacional e contingencial deste Juízo em trabalhar com duas modalidades de audiências, razão pela qual não será adotado o modelo de Juízo 100% Digital. As razões de assim decidir estão fundamentadas no Ato Normativo Conjunto nº 01/2022 e na Resolução CNJ nº 481/2022. 3. Aguarde-se a audiência designada, que deverá ser realizada na modalidade presencial. 4. Sem prejuízo, caso conste do sistema a anotação de JUÍZO 100% DIGITAL, proceda-se à exclusão, ante o não cumprimento dos requisitos legais, na forma do ATO NORMATIVO TJ nº 04/2022. 5. Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe. SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Substituto
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